Petição
AO JUÍZO DO COLENDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]
Processo eletrônico n.:
Demandante:
Demandada:
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado neste feito, atuando em causa própria, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à peça contestatória (evento 07), apresentar a sua
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
contra ela, consoante os termos a seguir expostos.
SÍNTESE DA PEÇA CONTESTATÓRIA
Em apertada síntese, dentre outros diversos pontos, a empresa Demandada alega que seria parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda.
Ora, Excelência, como ficará demonstrado, a irresignação da empresa Demandada merece não prosperar, uma vez que os pontos por ela refutados não são capazes de enfraquecerem os fatos trazidos pelo Autor.
DA IMPUGNAÇÃO PROPRIAMENTE DITA.
EMPRESA RÉ QUE RECEBEU O PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Conforme rebatida pela Demandada, a sua suposta ilegitimidade passiva não merece acolhimento, tendo em vista que ela integra a cadeia de fornecedores e caracteriza a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO bem como diante da ausência de qualidade de informações adequadas e suficientes (art. 12 do Código de Defesa do Consumidor).
Nessa seara de pensamento, veja-se o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO COM MOTOR DIVERSO DO ORIGINAL. ADULTERAÇÃO NÃO INFORMADA. MULTAS PENDENTES DE PAGAMENTO ANTES DA COMPRA. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM REVENDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ QUE RECEBEU PARTE DO PAGAMENTO. LUCRO AUFERIDO INDIRETAMENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE E PELAS INFORMAÇÕES INADEQUADAS AO CONSUMIDOR – ART. 6º, III E ART. 18, AMBOS, DO CDC. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR -1ª Turma Recursal - 0007324-28.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 27.02.2019). (TJ-PR - RI: 00073242820178160130 PR 0007324-28.2017.8.16.0130 (Acórdão), …