Modelo de Renuncia de Mandato | 2026 | Petição de renúncia de mandato em que o advogado comunica a saída do processo, comprova a notificação do cliente e requer a regularização da representação após o prazo legal de 10 dias.
O advogado pode praticar atos após renunciar?
Essa é uma dúvida recorrente na prática - e aqui mora um ponto sensível: a renúncia não produz efeitos imediatos para fins de afastamento total da responsabilidade processual.
O art. 112 do CPC estabelece que o advogado permanece responsável pela causa por 10 dias após a notificação do cliente. Porém, isso não significa liberdade para continuar atuando normalmente no processo.
O entendimento jurisprudencial é bastante claro ao diferenciar responsabilidade residual de continuidade de atuação ativa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADVOGADO. RENÚNCIA AO MANDATO. FALECIMENTO DE ADVOGADO. DEVER DE COMUNICAÇÃO. BOA FÉ PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL COM A RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS. VALIDADE. 1. Consoante dispõe o art. 112, caput, do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, mas deve comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que esse possa nomear sucessor para representá-lo nos autos, evitando, assim, prejuízos à parte. 2. Ainda que recebida a petição de renúncia, a interposição de embargos de declaração pelo patrono desconstituído configura prática incompatível com a renúncia. 3. Não se verifica irregularidade na intimação do patrono comunicante da renúncia se ocorrida no intervalo dos dez dias previstos no art. 112, §1º, do CPC. 4. Não há se cogitar prejuízo quando não comunicado o Juízo a respeito do falecimento do advogado constituído. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
TJDF, 0729083-14.2024.8.07.0000, Agravo de Instrumento, Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª TURMA CÍVEL, Julgado em 18/09/2024, Publicado em 02/10/2024
O que pode ser feito com segurança:
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limitar-se a atos urgentes e indispensáveis;
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evitar interposição de recursos ou manifestações estratégicas;
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formalizar claramente a renúncia nos autos e comprovar a comunicação.
A atuação após a renúncia deve ser apenas de transição e qualquer atuação ativa pode gerar questionamentos éticos e processuais.
É obrigatória a intimação judicial após a renúncia?
Essa é uma das maiores confusões na prática forense.
Muitos profissionais ainda partem da premissa de que o juízo deve intimar a parte para constituir novo advogado, mas isso não é regra.
A jurisprudência trabalhista enfrentou diretamente esse ponto:
RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CPC. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE REGULARIZE A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O artigo 112 do CPC estabelece que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor", por isso, havendo renúncia ao mandato, cabe ao advogado renunciante a comunicação ao mandante sobre a renúncia, a fim de que este nomeie sucessor. Em consequência das disposições anteriores, entende-se ser dispensada a determinação judicial para intimação da parte com a finalidade de regularizar a representação processual nos autos, pois é ônus da própria reclamada, já ciente da renúncia, a constituição de novo advogado. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
TRT9, 0000640-73.2022.5.09.0513, Recurso Ordinário Trabalhista, VALDECIR EDSON FOSSATTI, 4ª TURMA, Julgado em 14/08/2024, Publicado em 15/08/2024
O ponto-chave está na transferência de responsabilidade:
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o advogado comunica a renúncia;
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a parte assume o ônus de constituir novo patrono;
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o juízo não precisa intervir para isso.
O advogado pode fortalecer sua segurança processual adotando:
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prova inequívoca da comunicação (AR, e-mail, mensagem formal);
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detalhamento da data da ciência do cliente;
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juntada imediata dessa prova nos autos.
Essa postura reduz drasticamente riscos de nulidade ou responsabilização.
O prazo de 10 dias protege o advogado de todas as intimações?
O prazo de 10 dias previsto no art. 112, §1º, do CPC não suspende o processo nem impede intimações -ele apenas mantém a responsabilidade técnica do advogado nesse intervalo.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
Isso significa que:
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as intimações realizadas nesse período são válidas;
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o advogado ainda responde pelos atos processuais;
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eventual inércia pode gerar prejuízo à parte.
A jurisprudência confirma essa leitura ao validar intimações dentro do período:
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a comunicação da renúncia não interrompe o andamento do processo;
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o prazo funciona como mecanismo de proteção à parte, não ao patrono;
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a boa-fé processual exige atuação mínima durante esse intervalo.
Do ponto de vista estratégico, o advogado pode:
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monitorar prazos críticos durante os 10 dias;
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evitar deixar o processo descoberto em atos relevantes;
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orientar expressamente o cliente sobre riscos imediatos.
Esse período não é um “desligamento automático”, mas uma fase de transição técnica - e tratá-lo dessa forma evita responsabilidade futura.
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