Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_razao_social]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante da estabilidade provisória, inconformada com a r. sentença de fls., a ora recorrente interpõe o presente apelo.
DA ESTABILIDADE
A r. juíza monocrática equivocou-se ao indeferir o pedido de estabilidade provisória pela gestação e assim fundamentou:
“- ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO: Alega a autora que foi dispensada em 14/04/2017, quando estava com cerca de 6 semanas e 5 dias de gestação. Pleiteia, portanto, indenização substitutiva referente ao período estabilitário. Pois bem. Incontroverso que a reclamante tinha contrato por prazo determinado, que findava justamente no dia 14/04/17. Em recente alteração jurisprudencial, o C. TST reconhece o direito a estabilidade gestacional em contrato por prazo determinado (ver Súmula 244, III, C. TST). Observe que os precedentes que ocasionaram a alteração jurisprudencial da Súmula 244, C. TST, descrevem situações na qual a extinção do contrato por prazo determinado deu-se de forma antecipada, com a descoberta do estado gravídico da autora. Assim, entendo que a hipótese da Súmula em questão aplica-se aos casos no qual há a antecipação de resolução contratual no caso de contrato por prazo determinado, eis que a intenção da Súmula é justamente a de proibir a discriminação indireta da gestante, o que não é o caso em comento. Ademais, a certidão de nascimento de fls. 18 comprova que o nascimento do filho da autoraocorreu em 16/11/2017, enquanto a demanda foi ajuizada apenas em 04/09/2018. Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em dispensa arbitrária, pois a reclamante esperou escoar (e muito) o período de garantia de emprego para bater às portas do Poder Judiciário buscando a indenização do período de garantia do emprego sem, em nenhum momento, colocar a sua força de trabalho a favor do empregador, já que sequer postulou a sua reintegração no emprego, pretendendo tão somente a indenização respectiva, sem nenhuma contrapartida, qual seja, o trabalho. A teor do disposto no artigo 187 do Código Civil, comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Na hipótese, a pretensão da autora constitui manifesto ato ilícito, porque ela exerce um direito excedendo manifestamente o seu fim social (que é a proteção da maternidade e do nascituro, garantindo à gestante os salários fruto do seu trabalho durante o período da gestação, bem como a garantia de que ela retorne ao emprego após gozo de licença maternidade) e os limites impostos pela boa-fé, que veda o enriquecimento sem causa. É manifesta a intenção de enriquecimento sem causa, porque a autora em nenhum momento quis retornar ao trabalho. Ao contrário, esperou escoar todo o prazo previsto no artigo 10, II, b, do ADCT para então procurar advogado para ajuizar a ação.
Neste sentido: INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DA GARANTIA. ABUSO DE DIREITO. A finalidade da norma é proteger o emprego para proteger a maternidade. A interposição da ação após o fim da garantia possui escopo meramente pecuniário, não se verificando o "animus" da trabalhadora em retornar ao emprego, constituindo abuso de direito e enriquecimento ilícito. O Judiciário não pode corroborar atitudes maliciosas envelopadas sob a forma de proteção de direito. (Recurso Ordinário nº $[geral_informacao_generica], 9ª Turma, Relatora: Vilma Mazzei Capatto - p. 16.09.2011). ESTABILIDADE GESTANTE - ABUSO DE DIREITO - A regra contida no art. 10º, alínea "b" do ADCT deve ser interpretada em consonância com os demais princípios insertos na Carta Magna, resultando lícita a conclusão e no sentido de que a estabilidade visa garantir o nascituro, limitando o exercício do jus variandi do empregador em relação à dispensa arbitraria da empregada gestante a partir do momento em que se confirma a gravidez. Entretanto, dúvidas não restam e no sentido de que a obreira, no momento da demissão, não tinha ciência de que estava grávida, operando verdadeiro abuso de direito, ao deixar transcorrer a quase …