Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA comarca de CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos Autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que promove em face de Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus advogados que esta subscrevem, inconformada com a r. sentença proferida às fls. Informação Omitida, com fulcro nos arts. 893, II, e 895, I, da CLT, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo à V. Exa. que, após as formalidades de praxe, remeta o mesmo com as anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região.
Outrossim, deixa a Reclamante de juntar o preparo recursal, assim como as custas processuais, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, confirmada, inclusive, na r. sentença recorrida.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Juízo de Origem: ___ Vara do Trabalho da Comarca de CIDADE - UF
Processo número:Número do Processo
Recorrente:Nome Completo
Recorrido:Razão Social
Egrégio Tribunal
Colenda Turma
Nobres Julgadores
A Recorrente ajuizou a presente reclamação trabalhista requerendo, em suma, condenação da Recorrida em danos morais, conversão do período de estabilidade gestante em indenização ante à impossibilidade de reintegrar-se aos quadros de funcionários da Recorrida, assim como adicionais de insalubridade e outras verbas de natureza trabalhista as quais entendia por direito. Perícia restou negativa.
Devidamente notificada, a Recorrida apresentou defesa e documentos, e após esgotada a instrução probatória, o R. Juízo “a quo” prolatou r. sentença, cujo trecho pede-se venia para transcrever:
“POR TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo desta ___ Vara do Trabalho de CIDADE JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante Nome Completo contra a reclamada Razão Social. Defere-se a reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais arbitrados em R$500,00, pela reclamante, por ser sucumbente no objeto da perícia, que em razão do deferimento do benefício da Justiça Gratuita, deverá ser objeto de requisição à Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, na forma do art. 141 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria deste Tribunal. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pela reclamante no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$50.000,00, a teor do art. 789, II, da CLT, das quais fica a autora isenta em razão do deferimento da Justiça Gratuita”.
DO MÉRITO RECURSAL
Excelentíssimos Desembargadores, em que pese os argumentos emanados do juízo de piso, conforme acima transcrito, merece reforma o julgado, pois, data maxima venia, em descompasso com a melhor técnica jurídica e hermenêutica, a sentença proferida não merecer prosperar. Vejamos:
DA DISPENSA IMOTIVADA – DO DANO MORAL – DA ESTABILIDADE GESTACIONAL – DA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
Como dito na exordial, a Recorrente foi dispensada sem saber que se encontrava gestante, cuja demissão ocorrera mediante antipatia que a coordenadora da Recorrida do setor que a obreira desempenhava suas atividades laborais desenvolveu contra ela. É certo afirmar que a estabilidade gestacional se verifica quando a gravidez tem início durante o contrato de trabalho, seja ele por prazo determinado ou não, casos em que a lei garante à empregada gestante, a estabilidade durante todo o período referente à gestação, até 05 (cinco) meses após o parto.
É justamente a norma insculpida no artigo 10, inciso II, alínea “b” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis:
Artigo 10 Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição Federal:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (grifos nossos)
No mesmo sentido, estabelece a Súmula 244 do TST:
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. (grifo nosso).
SEGUNDO A SÚMULA 244 DO TST, FOI CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE O DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR DO ESTADO GRAVÍDICO DA TRABALHADORA NÃO AFASTA O DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE.
ORA EXCELÊNCIAS, A RECORRENTE AFIRMOU VEEMENTEMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO TENDO EM VISTA A PERSEGUIÇÃO SOFRIDA POR PARTE DA SUPERVISORA SRA. ROSA.
O MAIS CURIOSO, EXCELÊNCIAS, É QUE A DITA SUPERVISORA ESTAVA AFASTADA POR DOENÇA DOS QUADROS DA RECORRIDA, DESDE QUE A RECORRENTE FOI ADMITIDA, OU SEJA, POR QUASE 02 (DOIS) ANOS DE LABOR, NUNCA HOUVE QUALQUER DESAVENÇA ENTRE A RECORRENTE E QUALQUER COLABORADOR. ENGRAÇADO QUE SÓ FOI A SRA. ROSA RETORNAR AO CARGO, QUE A CELEUMA SE INSTAUROU.
INFELIZMENTE, A RECORRENTE É PARTE MAIS FRACA E SOFREU HOSTILIZAÇÃO TAMBÉM POR PARTE DO R. JUÍZO “A QUO” QUE POR SUA VEZ, DEIXOU A IMPARCIALIDADE QUE LHE É INERENTE AO AFIRMAR NA R. SENTENÇA, VERBIS:
(…) O fato narrado pela reclamante de a supervisora lhe chamar a atenção por estar gritando com outra funcionária, por si só não traduz ofensa. Ao contrário, pelos termos da própria reclamante em sua defesa que alega estar conversando em tom um pouco mais alto por conta do barulho da esteira, já sinaliza que efetivamente o comportamento da autora no episódio não obedecia regras de urbanidade, pois linha de produção não é lugar para conversas e muito mais em tom elevado para se sobrepor ao ruído já alto do ambiente. O comportamento da reclamante em audiência falando alto enquanto a parte contrária prestava depoimento, a ponto de o juiz ter que repreendê-la em audiência, evidencia que a reclamante efetivamente tem …