Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso Ordinário | Estabilidade Gestacional e Reconhecimento de Direitos

Resumo com Inteligência Artificial

A parte recorrente interpõe recurso ordinário visando o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional, alegando erro na sentença que indeferiu o pedido. Argumenta que a demissão ocorreu durante a gestação e que a estabilidade deve ser garantida, conforme o art. 10, II, 'b' do ADCT e a Súmula 244 do TST.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº$[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, infra-assinada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.

 

 

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

 

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_comarca]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]

 

 

COLENDO TRIBUNAL

 

ÍNCLITOS JULGADORES

 

 

Na fundamentação da r. sentença, equivocou-se o MM. Juízo “a quo”, no tocante da estabilidade provisória, inconformada com a r. sentença de fls., a ora recorrente interpõe o presente apelo.

 

DO INÍCIO DA GESTAÇÃO

 

A r. juíza monocrática equivocou-se ao indeferir o pedido de estabilidade provisória pela gestação e assim fundamentou:

 

“Estabilidade provisória – gestante.

A estabilidade provisória no caso de gravidez é concedida no momento em que houver confirmação de gravidez até cinco meses após o parto, sendo que o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito ao pagamento da indenização, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT.

Na petição inicial, a reclamante aduziu que, admitida em 19/08/2013, exercera a função de “Auxiliar Administrativo” na reclamada, e, um mês depois, em 19/09/2013, fora demitida. No entanto, já estaria gestante quando da rescisão contratual.

E a reclamada, mesmo ciente de seu estado gravídico, não aceitou reintegrá-la. Postulou, assim, a sua reintegração ao trabalho e as verbas contratuais referentes ao período de estabilidade provisória, que, em seus cálculos, se encerraria em 28/11/2014, nos termos da Súmula 244 do C. TST.

Todavia, não comprovou que a ré tivera ciência de sua gravidez, tampouco que tenha se recusado a reintegrá-la. Ademais, vinte semanas de gestação a

partir de 29/01/2014, data da ultrassonagrafia de fl. 11, resulta em 11/09/2013, oito dias apenas antes da demissão da reclamante. Por outro lado, a data de previsão do parto, nesse mesmo exame, era para o dia 18/06/2014, e a criança, conforme certidão de

nascimento (fl. 12), nasceu 10 dias depois disso, em 28/06/2014. Dessa forma, pode-se concluir que o cálculo do tempo de gestação provavelmente estava equivocado em 10 dias.

Prova disso, é que o tempo máximo de uma gestação normal é de 40 semanas, equivalentes a 10 meses ou a 300 dias como optou o legislador em nosso Código Civil:

Art.1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

[...]

II – nascidos nos 300 (trezentos) dias subsequentes

à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento.

Desta feita, pela simples contagem regressiva de 40

semanas a partir da data do nascimento da criança (28/06/2014), chegamos ao termo inicial para a gravidez na data de 21 de setembro de 2013, dois dias após a demissão da reclamante e exatamente 10 dias após o cálculo equivocado da ultrassonografia.

Saliento, ademais, que a autora não mencionou, muito menos comprovou, nenhuma anomalia em sua gestação que a fizesse ultrapassar as 40 semanas previstas como tempo limite de uma gravidez normal.

Destarte, julgo improcedente o pedido de estabilidade provisória de gestante, bem como são improcedentes todos os demais pedidos, dele decorrentes.”

 

A juíza “a quo” entendeu que uma gestação completa é de apenas 40 semanas, contudo, conforme Organização Mundial da Saúde (OMS) considera normal, "a termo", uma gravidez que termine entre 37 e 42 semanas, e em muitos países é comum os médicos esperarem que o trabalho de parto aconteça naturalmente até 42 semanas completas. 

 

“A Organização Mundial da Saúde (OMS) considera normal, "a termo", uma gravidez que termine entre 37 e 42 semanas, e em muitos países é comum os médicos esperarem que o trabalho de parto aconteça naturalmente até 42 semanas completas. 

 

Depois das 42 semanas a gravidez é considerada "pós-termo", e nesses casos, em situações raríssimas, pode acontecer a morte súbita do bebê dentro do útero, por motivos que nem os especialistas sabem ao certo. No Brasil, a conduta mais comum dos obstetras é fazer um acompanhamento rigoroso da grávida depois das 40 semanas ("pós-data"), se a ideia for esperar mais um pouco pelo trabalho de parto. 

 

Caso esse seja o seu caso, o méd…

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