EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO daCIDADE REGIÃO
Processo n.o Número do Processo
Recorrente, já qualificada na Reclamatória Trabalhista que move contra Recorrida, vem respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus procuradores infra-assinados, interpor
RECURSO DE REVISTA
pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos e segundo matéria pré-questionada conforme Súmula 297, TST.
Nestes termos, oferecidas a seguir, as razões do recurso, requer seu recebimento e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da recorrida para se quiser, oferecer contrarrazões, determine V. Exa., a remessa dos autos à Colenda Instância Superior, para fins de direito.
Deixa de juntar comprovante de recolhimento de custas, vez que conforme lhe foi concedido em 1ª Instância, atua sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da CIDADERegião.
Autos: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Nome Completo
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma,
Nobres Julgadores,
Pressupostos de admissibilidade
O presente recurso preenche plenamente os requisitos exigidos para sua interposição, restando cumprido seus pressupostos, seja por adequação, regularidade processual, legitimidade, capacidade, ressaltando-se que o recorrente está devidamente representado por seus procuradores constituídos regularmente conforme procuração que acompanha a Inicial (Informação Omitida). Atua, segundo determinado em Primeira Instância, sob o pálio da Justiça Gratuita (Informação Omitida) e, como a publicação do Acórdão de Embargos se deu em Data e o presente recurso está sendo interposto em até Informação Omitida dias desta data, comprovada está sua tempestividade.
Pré-questionamento
O atual recurso de revista atende ao pressuposto recursal específico do pré-questionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, CLT e da Súmula 297 do TST. Dessa forma, a matéria objeto deste recurso foi ventilada expressamente na decisão recorrida, como nos Embargos, devendo ser conhecido e ser regularmente processado.
Transcendência
O presente recurso preenche o pressuposto recursal específico da transcendência, nos termos do art. 896-A, CLT, haja vista, sua matéria possuir reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, devendo ser conhecido e ter seu regular processamento.
DOS FATOS
Da Reclamatória Trabalhista interposta pela recorrente, pautada em especial no art. 7º, I e XVIII, CF., no art. 10º, inc. II, “b” do ADCT e na Súmula 244, III do TST, o douto Juízo singular, na r. sentença, item “a” de seu dispositivo, condenou a recorrida a pagar com correção monetária e juros moratórios, os direitos devidos no período de garantia provisória de emprego à gestante (do indevido encerramento contratual em Data até o quinto mês após o parto), quais sejam: salários, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Entretanto, o reclamado ingressou com Recurso Ordinário, mas apesar dos dispositivos legais fortemente alegados nas contrarrazões, a Décima Turma do TRT, 3ª Região, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação, o item “a” da v. decisão de 1º grau.
Acórdão Embargado e negado provimento com indicação inclusive, que o embargante deva aviar recurso próprio à finalidade almejada.
DISPOSITIVOS VIOLADOS e CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Segundo art. 896, alíneas “a” e “c” da CLT, cabe o Recurso de Revista quando o Tribunal Regional do Trabalho, em decisão proferida em Recurso Ordinário violar dispositivo de Lei Federal ou contrariar Súmula dessa E. Corte.
Pois bem, a Décima Turma, do TRT 3ª Região, ao excluir da condenação, o item “Informação Omitida” da v. decisão de 1º grau, se sustentou na seguinte motivação:
“Informação Omitida”
Ora, preclaros ministros julgadores, apenas na motivação do R.O. relativa à decisão acima apontada, a E. 10ª Turma do TRT 3ª Região, violou Informação Omitida dispositivos legais, sendo importante a demonstração adiante, além de exaltá-los:
Diz o acórdão, que por ser seu ônus, a reclamante não se desincumbiu de provar o vício de vontade em seu pedido de demissão. Todavia, assim dispõe o art. 500, da CLT:
“CLT. Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho e Previdência Social.”
Assim, embora descrito no r. Acórdão, o pedido de demissão referido, não merece e nem deve ter qualquer validade, pois foi feito na própria empresa reclamada, e não, perante a alguma autoridade local competente, e, nem foi realizado com assistência do respectivo Sindicato;
Há violação do r. Acórdão também, à Súmula 244, III, TST, determinando que:
“ TST- Súmula 244. Gestante. Estabilidade Provisória
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. ”
Seguindo as violações do r. acórdão, tem-se à do art. 10, inc. II, “b” do ADCT, que descreve:
“ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: . . .
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ...
b) da empregada gestante, desde a confirmaç…