Petição
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL do TRABALHO daCIDADE REGIÃO
Processo n.o Número do Processo
Recorrente, já qualificada na Reclamatória Trabalhista que move contra Recorrida, vem respeitosamente à presença de V. Exa., através de seus procuradores infra-assinados, interpor
RECURSO DE REVISTA
pelos fundamentos de fato e de direito adiante expostos e segundo matéria pré-questionada conforme Súmula 297, TST.
Nestes termos, oferecidas a seguir, as razões do recurso, requer seu recebimento e, uma vez processado na forma da lei, com a devida intimação da recorrida para se quiser, oferecer contrarrazões, determine V. Exa., a remessa dos autos à Colenda Instância Superior, para fins de direito.
Deixa de juntar comprovante de recolhimento de custas, vez que conforme lhe foi concedido em 1ª Instância, atua sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da CIDADERegião.
Autos: Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Nome Completo
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Colenda Turma,
Nobres Julgadores,
Pressupostos de admissibilidade
O presente recurso preenche plenamente os requisitos exigidos para sua interposição, restando cumprido seus pressupostos, seja por adequação, regularidade processual, legitimidade, capacidade, ressaltando-se que o recorrente está devidamente representado por seus procuradores constituídos regularmente conforme procuração que acompanha a Inicial (Informação Omitida). Atua, segundo determinado em Primeira Instância, sob o pálio da Justiça Gratuita (Informação Omitida) e, como a publicação do Acórdão de Embargos se deu em Data e o presente recurso está sendo interposto em até Informação Omitida dias desta data, comprovada está sua tempestividade.
Pré-questionamento
O atual recurso de revista atende ao pressuposto recursal específico do pré-questionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, CLT e da Súmula 297 do TST. Dessa forma, a matéria objeto deste recurso foi ventilada expressamente na decisão recorrida, como nos Embargos, devendo ser conhecido e ser regularmente processado.
Transcendência
O presente recurso preenche o pressuposto recursal específico da transcendência, nos termos do art. 896-A, CLT, haja vista, sua matéria possuir reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, devendo ser conhecido e ter seu regular processamento.
DOS FATOS
Da Reclamatória Trabalhista interposta pela recorrente, pautada em especial no art. 7º, I e XVIII, CF., no art. 10º, inc. II, “b” do ADCT e na Súmula 244, III do TST, o douto Juízo singular, na r. sentença, item “a” de seu dispositivo, condenou a recorrida a pagar com correção monetária e juros moratórios, os direitos devidos no período de garantia provisória de emprego à gestante (do indevido encerramento contratual em Data até o quinto mês após o parto), quais sejam: salários, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Entretanto, o reclamado ingressou com Recurso Ordinário, mas apesar dos dispositivos legais fortemente alegados nas contrarrazões, a Décima Turma do TRT, 3ª Região, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação, o item “a” da v. decisão de 1º grau.
Acórdão Embargado e negado provimento com indicação inclusive, que o embargante deva aviar recurso próprio à finalidade almejada.
DISPOSITIVOS VIOLADOS e CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Segundo art. 896, alíneas “a” e “c” da CLT, cabe o Recurso de Revista quando o Tribunal Regional do Trabalho, em decisão proferida em Recurso Ordinário violar dispositivo de Lei Federal ou contrariar Súmula dessa E. Corte.
Pois bem, a Décima Turma, do TRT 3ª Região, ao excluir da condenação, o item “Informação Omitida” da v. decisão de 1º grau, se sustentou na seguinte motivação:
“Informação Omitida”
Ora, preclaros ministros julgadores, apenas na motivação do R.O. relativa à decisão acima apontada, a E. 10ª Turma do TRT 3ª Região, violou Informação Omitida dispositivos legais, sendo importante a demonstração adiante, além de exaltá-los:
Diz o acórdão, que por ser seu ônus, a reclamante não se desincumbiu de provar o vício de vontade em seu pedido de demissão. Todavia, assim dispõe o art. 500, da CLT:
“CLT. Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho e Previdência Social.”
Assim, embora descrito no r. Acórdão, o pedido de demissão referido, não merece e nem deve ter qualquer validade, pois foi feito na própria empresa reclamada, e não, perante a alguma autoridade local competente, e, nem foi realizado com assistência do respectivo Sindicato;
Há violação do r. Acórdão também, à Súmula 244, III, TST, determinando que:
“ TST- Súmula 244. Gestante. Estabilidade Provisória
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. ”
Seguindo as violações do r. acórdão, tem-se à do art. 10, inc. II, “b” do ADCT, que descreve:
“ADCT. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: . . .
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: ...
b) da empregada gestante, desde a confirmaç…