Petição
EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO CIDADE
Processo: Número do Processo
Agravante: Nome Completo
Agravada: Nome Completo
Nome Completo nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, que move em face de Nome Completo, por seus advogados, discordando, data máxima vênia, com o r. despacho proferido por V.Exa., Sr. Dr. Ministro Presidente deste Excelso Tribunal, que não destrancou o Recurso de Revista proposto, vem apresentar
AGRAVO REGIMENTAL
com fulcro nos arts. 235 e 236 de RITST C/C arts. 188 e 277, do CPC/15, conforme passa adiante a expor e requerer:
Da tempestividade e do preparo
A publicação do despacho denegatório se deu em Data e como não transcorrido o prazo de 8 dias para interposição do presente recurso, comprovada então sua tempestividade, e, seu preparo é inexigível.
SÍNTESE DOS FATOS
1. A Agravante ainda gestante, ingressou com Reclamatória Trabalhista, em especial, para sua reintegração ao trabalho ou para conversão em pagamento de indenização, dos seus direitos devidos por estabilidade provisória garantidos à gestante.
2. Da Reclamatória Trabalhista, pautada em especial no art. 7º, I e XVIII, CF., no art. 10º, inc. II, “b” do ADCT e na Súmula 244, III do TST, o douto Juízo singular, na r. sentença, item “a” de seu dispositivo, condenou a recorrida a pagar com correção monetária e juros moratórios, os direitos devidos no período de garantia provisória de emprego à gestante (do indevido encerramento contratual em 19/02/2015 até o quinto mês após o parto), quais sejam: salários, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Fundamentou inclusive que: buscou-se através da norma presente no art. 500 da CLT, eliminar estéreis discussões acerca do grau de liberdade do trabalhador nessa expressão da vontade, estabelecendo-se um requisito formal objetivo, de análise prévia.
3. Em acordão de Recurso Ordinário, a Décima Turma do TRT, 3ª Região, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação, o item “a” da v. decisão de 1º grau.
4. Acórdão Embargado e negado provimento com indicação inclusive, que o embargante deva aviar recurso próprio à finalidade almejada.
DO DESPACHO DENEGATÓRIO - RECONSIDERAÇÃO
Ao não destrancar o Recurso de Revista aviado, o r. despacho argui, que a parte não investe contra os fundamentos erigidos da decisão recorrida e que restou evidente o “descompasso” entre o inconformismo da recorrente e as razões de decidir do despacho agravado.
Todavia, afirma veementemente e ratifica a ora agravante, que todos seus argumentos e fundamentações no recurso aviado, bateram de forma inquestionável e diametralmente de frente, com as ponderações e fundamentos da r. decisão do recurso agravado. E numa objetiva explanação, veja-se por cotejo analítico as alegações da agravante contra a r. decisão:
Informação Omitida
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou com Súmula do C. TST A E. 10ª Turma do TRT 3ª Região, violou no mínimo 04 dispositivos legais, sendo importante a demonstração adiante . . . CLT. Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato. . . . Há violação do r. Acórdão também, à Súmula 244, III, TST. . . . Seguindo as violações do r. acórdão, tem-se à do art. 10, inc. II, “b” do ADCT. . . . E por final, numa soma dos dispositivos acima elencados, o r. Acórdão acabou por violar ainda, o art. 7º, I e XVIII da CF
Importante também, reforçar de forma discursiva, a incoerência da decisão agravada e a robusta oposição imposta aos seus argumentos e fundamentações:
É inquestionável que o art. 10, II, “b” do ADCT e a Súmula 244-TST, por si só dão à gestante, a proteção e o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, não havendo nem mesmo necessidade de se ater aos termos do art. 500, CLT, já que o inciso “I” da Súmula 244-TST, até o desobriga, segundo se vê adiante:
Súmula 244- TST: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Portanto, emerge aos olhos de forma clara e cristalina, que a r. decisão agravada, feriu de morte, rasgou e violou dispositivo da Constituição Federal, como também Súmula do C. TST.
Assim, nos termos do art. 236 do RITST, requer a agravante, se digne o eminente Sr. Dr. Ministro Presidente, através de RECONSIDERAÇÃO de seu r. despacho e destrancar então o recurso de revista aviado, com o seu regular seguimento, ou determine sua inclusão em pauta para apreciação do Colegiado competente, visando julgamento da ação ou do recurso em que exarado o despacho.
DAS MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO DE REVISTA
DISPOSITIVOS VIOLADOS e CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
Segundo art. 896, alíneas “a” e “c” da CLT, cabe o Recurso de Revista quando o Tribunal Regional do Trabalho, em decisão proferida em Recurso Ordinário violar dispositivo de Lei Federal ou contrariar Súmula dessa E. Corte.
Pois bem, a Décima Turma, do TRT 3ª Região, ao excluir da condenação, o item “a” da v. decisão de 1º grau, se sustentou na seguinte motivação:
“Era ônus da reclamante, do qual não se desincumbiu, provar o vício de vontade em seu pedido de demissão. Veja-se que a testemunha Eliene Carla Pereira, única ouvida nos autos, respondeu que “a recte pediu demissão para a depoente; no dia da demissão, a recte chegou mais tarde na empresa, comunicou sua vontade à depoente, e esta lhe passou a necessidade de se elaborar o pedido de próprio punho” (id 5edb5eb). Por sua vez a reclamante admitiu em depoimento pessoal que não foi ameaçada pelo empregador ao informar seu estado gravídico. E na mesma audiência, ao impugnar a defesa, a trabalhadora confessou que a “forte emoção” que a levou a pedir demissão decorreu de seu “estado gestacional” (id 5edb5eb). Destarte, não há falar em estabilidade provisória e, por consequência, em incidência do art. 500 da CLT, cuja aplicabilidade, registra-se, sequer foi questionada pelas partes ao longo da marcha processual;”
Ora, apenas na motivação do R.O. relativa à decisão acima apontada, a E. 10ª Turma do TRT 3ª Região, violou no mínimo 04 dispositivos legais, sendo importante a demonstração adiante, além de exaltá-los:
Diz o acórdão, que por ser seu ônus, a reclamante não se desincumbiu de provar o vício de vontade em seu pedido de demissão. Todavia, assim dispõe o art. 500, da CLT:
“CLT. Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho e Previdência Social.”
Assim, embora descrito no r. Acórdão, o pedido de demissão referido, não merece e nem deve ter …