Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos em epígrafe, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO
com fundamento nos arts. 893, II, e 895, ambos da CLT, na forma das razões que seguem abaixo articuladas, requerendo sejam as mesmas, após recebidas e processadas na forma da lei, remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para apreciação e julgamento, procedendo-se para tanto, como de estilo.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_numero_cnj] REGIÃO
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Não obstante o entendimento do r. magistrado de primeiro grau na sentença que ora se ataca, este recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença de origem.
- Da multa contida no art. 467 da CLT e sua base de cálculo:
O recorrente teve indeferido seu pedido de condenação da recorrida ao pagamento da multa contida no art. 467 da CLT.
A sentença que ora se recorre assim dispôs:
‘Não existem parcelas rescisórias incontroversas a ensejarem a aplicação do art. 467 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.272/01.’
Precisa de reforma o presente tópico.
Isto porque, ao contrário do entendido pelo juízo condutor da causa, há parcelas incontroversas pendentes de pagamento no presente feito, tais como a multa do art. 477 da CLT, o saldo de atualização das verbas rescisórias (cuja existência foi confirmada na própria sentença), diferenças de FGTS e a própria multa fundiária de 40%.
Vale registrar, aqui, que as verbas rescisórias (incontroversamente impagas quando da dispensa imotivada do recorrente, em março de 2020) foram parcialmente pagas em parcelas semanais (que duraram, absurdamente, de abril à junho do ano passado) e não de uma vez só - em audiência inicial ou, como in casu, pela pandemia e fechamento físico da unidade judiciária, na primeira oportunidade em que a empresa devedora tivesse contato com a Reclamatória Trabalhista e a Justiça Especializada) conforme prevê o artigo celetista em questão, restando indiscutivelmente devida a multa constante no art. 467 da CLT.
Ademais, temos que os valores fundiários, devidos ao autor, incluindo a multa de 40%, até o momento da prolação da sentença (e até hoje ainda não o foram) não foram quitados, atraindo a aplicação da multa ora discutida.
Neste sentido, segue trecho do julgado n. 0020012-36.2014.5.04.0122, bastante explicativo acerca do tema, senão vejamos:
‘O art. 467 da CLT dispõe:
Ar. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Percebe-se que o referido dispositivo legal não elenca um rol taxativo de verbas sobre as quais incidirá o acréscimo de 50% no caso de incontrovérsia, determinando que a multa deva incidir sobre as parcelas devidas na despedida do trabalhador.’ (grifamos)
A jurisprudência do TRT4 segue a mesma linha sobre o tema, entendendo que o não pagamento das verbas rescisórias incontroversamente devidas ao autor, no prazo legal e/ou, integralmente, na primeira oportunidade em que a empresa ré for citada judicialmente para tanto, atrai indiscutivelmente a multa do art. 467 da CLT, senão vejamos:
‘EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. MULTA DO ART. 467 DA CLT. O fato de a empregadora estar em recuperação judicial não a exime de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas na primeira oportunidade em que comparecer a esta Justiça Especializada. Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 467 da CLT.’ - Acórdão - Processo 0020307-29.2018.5.04.0641 (ROT), Data: 14/08/2020, Órgão Julgador: 11ª Turma, Redator: ROGER BALLEJO VILLARINHO. (grifamos)
‘EMENTA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. A multa do artigo 467 da CLT é aplicável quando inexiste controvérsia em relação às verbas rescisórias e o empregador não paga ao trabalhador, na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. Hipótese configurada nos autos.’ - Acórdão - Processo 0021516-63.2017.5.04.0028 (ROT), Data: 13/03/2020, Órgão Julgador: 6ª Turma, Redator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL. (grifamos)
‘RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. Caso em que a reclamada admite o não pagamento das verbas rescisórias incontroversas no prazo previsto em lei, sendo aplicável, portanto, a multa prevista no art. 467 da CLT. Não há nos autos prova da data em que deferida a alegada recuperação judicial da reclamada, nem mesmo menção ao número da ação correspondente no juízo cível. Na contestação, a reclamada apenas alega crise financeira, nada referindo acerca da situação de liquidação judicial. Recurso a que se dá provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.’ - Acórdão - Processo 0020043-12.2018.5.04.0641 (ROT), Data: 20/02/2020, Órgão Julgador: 10ª Turma, Redator: ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO. (grifamos)
E esse é o caso dos autos, posto que o recorrente não recebeu as verbas rescisórias que fazia jus quando de sua dispensa imotivada e nem sequer quando a empresa ré foi liminarmente notificada para tanto, recebendo os valores rescisórios de forma parcelada que duraram mais de três meses para alcançarem o valor desatualizado, absurdamente, restando devida ao autor a multa celetista prevista no art. 467.
Oportunamente, fala o recorrente, sobre a multa em questão, da base de cálculo para a referida penalidade celetista.
Isto porque devem integrar a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT todas as verbas incontroversas e impagas, as quais, in casu, são o saldo rescisório, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS e multa fundiária de 40%.
Neste sentido tem entendido este Egrégio Regional da 4ª Região:
“MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Devem ser incluídos na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT a totalidade dos valores das parcelas a serem pagas ao empregado quando da ruptura contratual, a exemplo do saldo de salário (incluídos os vencidos durante o contrato de trabalho) e a indenização compensatória de 40% do FGTS.” - Acórdão - Processo 0021791-49.2016.5.04.0027 (ROT), Data: 11/12/2019, Órgão Julgador: 4ª Turma, Redator: JOAO PAULO LUCENA.
‘MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 467 da CLT deve incidir sobre todas as parcelas incontroversas devidas ao trabalhador no momento da extinção do contrato, inclusive indenização compensatória de 40% do FGTS. Sentença alterada, no aspecto. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. Hipótese em que não preenchidos os requisitos dispostos normativamente para assegurar a garantia no emprego da trabalhadora que se encontra às vésperas da aposentação. Sentença mantida, no aspecto.’ - Acórdão - Processo 0020136-10.2018.5.04.0015 (ROT), Data: 29/05/2020, Órgão Julgador: 1ª Turma, Redator: LAIS HELENA JAEGER NICOTTI. (grifamos)
‘EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. A expressão "montante das verbas rescisórias" contida no art. 467 da CLT abrange a totalidade das parcelas devidas ao empregado no momento da rescisão contratual. Agravo provido.’ - Acórdão - Processo 0021110-48.2015.5.04.0372 (AP), Data: 21/10/2020, Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução, Redator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA. (grifamos)
Requer o recorrente, pois, a condenação da recorrida ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, com a inserção de todos os valores incontroversamente devidos e impagos (saldo rescisório, multa do art. 477 da CLT, diferenças de FGTS e multa fundiária de 40%) em sua base de cálculo.
Pela alteração do julgado.
- Dos danos morais
Outro ponto que merece reforma por esta MM. Turma é acerca do indeferimento de indenização por danos morais.
Assim foi decidido no primeiro grau:
‘Pretende o autor pagamento de indenização por danos morais, pela dispensa sem o cumprimento das obrigações rescisórias, num momento de pandemia.
A reclamada nega qualquer ato que possa ensejar o suposto dano moral, e argumenta que jamais se recusou a pagar as verbas rescisórias, sendo que até fez proposta de acordo ao autor.
Sobre o dano moral José Affonso Dallegrave Neto diz que ele se caracteriza pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: Ed LTr, 3ª ed., 2008).
Na esfera trabalhista, o dano moral deve decorrer de um ato lesivo praticado por um dos integrantes da relação de trabalho ou por força de uma alteração do contrato de trabalho. Considere-se que, para o trabalhador, o maior patrimônio é sua capacidade laborativa. Sendo assim, há que se considerar ato lesivo à moral, todo aquele que afete o indivíduo em sua vida profissional.
A dispensa, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral. Necessária a prova do prejuízo moral, que não é feita nos autos.
Indefiro.’
Necessita de alteração o julgado no tópico.
Isto porque a juíza de origem entendeu, de forma equivocada, que ‘a dispensa, por si só, não é suficiente para a configuração do dano moral. Necessária a prova do prejuízo moral, que não é feita nos autos’.
Diz-se isso diante do fato de que não há qualquer necessidade de demonstração de prejuízo ou dano por parte do autor, haja vista tratar-se, a questão, de dano moral in re ipsa.
Ora, Excelências, estamos à frente de um trabalhador com mais de um ano de trabalho em prol da recorrida, que possui dois filhos menores que demandam o dever mensal de pagamento de pensão alimentícia e que foi dispensado, em plena época de pandemia mundial de saúde, sem receber integralmente os valores rescisórios que lhe eram devidos.
Não bastasse isso, não recebeu nem mesmo a integralidade do valor relativo ao mês de dispensa, posto que foi mandado embora na metade do mês de março de 2020...
Ao perceber que não iria receber seus haveres rescisórios integralmente, o autor se viu obrigado a ingressar com ação trabalhista em plena época pandêmica, com a Justiça do Trabalho fisicamente fechada e com prazos suspensos, somente recebeu o restante rescisório, sem atualização, em sede liminar e em parcelas semanais (que o autor sempre foi contrário, posto que deveria e precisava receber o saldo de rescisão em uma única vez, conforme determina a legislação vigente!!) e que demoraram o absurdo de mais de três meses para alcançar o valor devido...
Se não há dano moral em um caso desses, Excelência, não há em mais nenhum outro...
O dano neste caso é incontestável, não demandando necessidade de provas acerca de sua ocorrência. Ele é intrínseco à própria situação ensejadora.
O autor trabalhou para poder comer e sustentar sua família, o que inclui o pagamento mensal de pensão alimentícia para dois filhos menores...
Foi mandado embora sem receber o que lhe era devido e, segundo a magistrada de origem, não há razão para condenação da ré ao pagamento de indenização porque não houve dano comprovado.
É tão absurdo esse entendimento que realmente nos faz pensar quão robotizados estão alguns representantes dessa Justiça Especializada e quanto distantes estão da realidade da população que mais precisa ser socorrida pela Justiça Trabalhista, a classe operária...
Em continuação, ressalta-se que o nosso Regional da 4º Região recepciona a tese de que desnecessária é a comprovação de dano em casos similares ao deste feito, sequer fazendo diferença entre pagamento integral ou parcial das verbas rescisórias, condenando as empresas devedoras ao pagamento de indenização por dano moral, senão vejamos:
‘EMENTA DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS AO FGTS. …