Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE A$[processo_estado]
Habeas Corpus nº$[processo_numero_cnj]
$[advogado_nome_completo], advogado, inscrito na OAB/$[advogado_oab], portador do RG nº $[geral_informacao_generica], com escritório na $[advogado_endereco], vêm com acatamento à presença de Vossa Excelência, nos autos do HABEAS CORPUS nº $[geral_informacao_generica], em que figura como paciente $[parte_autor_nome_completo], não se conformando com o Venerando Acórdão que negou a ordem para trancar a Ação Penal Privada nº $[processo_numero_cnj], controle nº $[geral_informacao_generica], que tramita perante a $[geral_informacao_generica]ª Vara Criminal do Foro Regional de $[processo_comarca], dele interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, II, letra a da Constituição Federal e artigo 255 do Regimento Interno do STJ, para o que passa a expor e requerer a Vossa Excelência, o seguinte:
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de $[parte_autor_nome_completo], objetivando o trancamento da Ação Penal de iniciativa privada, proposta por $[geral_informacao_generica], em tramitação perante a $[processo_vara] Vara Criminal do Foro Regional de $[processo_comarca].
Os impetrantes argumentaram na inicial que o paciente prestou serviços para o Hospital $[geral_informacao_generica] por quase trinta anos e como chefe da cirurgia geral daquele nosocômio e como cidadão não podia se calar diante dos ilícitos que estavam sendo praticados ali, pelo médico $[geral_informacao_generica], em conluio com outras pessoas, inclusive a direção geral do hospital.
Argumentaram também que o querelante não é parte legítima para promover, apriori, a ação penal, uma vez que, tratando-se dos cremes previsto nos artigos 20 e 22 da Lei 5.250/67, que regula os crimes de Imprensa, praticados contra a honra de funcionário público, no exercício da função, a legitimidade para intentar a ação penal é do Ministério Público, mediante representação do ofendido, de acordo com a inteligência do artigo 40, inciso i, letra b, da lei acima citada, só podendo o ofendido apresentar queixa crime na hipótese do órgão ministerial quedar-se inerte por mais de 10 dias, consoante dispõe o § 1º do artigo acima mencionado.
Argumentaram por último que o animus narrandi, não caracteriza o delito de injúria – atipicidade de conduta. Que o paciente divulgou fatos verdadeiros de interesse da população, que vem sendo apurados tanto pela Delegacia de Policia, quanto pelo Ministério Público Federal e que o interesse do paciente não era denegrir a imagem nem ofender a honra de quem quer que seja, mas sim, fazer com que as mazelas que estavam ocorrendo dentro do hospital, tivessem fim, com a punição dos culpados.
A liminar foi concedida, porém, por ocasião do julgamento do mérito pela Colenda $[processo_vara] Câmara do Tribunal de $[processo_estado], foi revogada, sob o argumento de que o querelante é parte legitima e tem interesse de agir, porque teve sua honra afetada e que a despeito da condição de médico conveniado ao SUS, o querelante tem direito próprio de ação para perseguir o querelado por ofensa contra a sua honra, mesmo que exerça função equiparada a pública, tendo em vista que a equiparação não seria para transformação do fato relacionado à sua honra como de ação penal pública condicionada à representação e que de qualquer modo a atuação do Ministério Público poderia ser subsidiária sem excluir o direito próprio da vítima de crime contra a honra.
Exercício da função pública por equiparação - ação pública condicionada a representação, artigo 40, I, letra b, da lei 5.250/67.
O artigo 327 do Código Penal define o que venha a ser funcionário público, para os efeitos penais e no parágrafo primeiro, com redação dada pela Lei 9.983/2.000, diz: equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da administração pública. (grifo nosso)
O querelante é médico e, ao realizar procedimentos cirúrgicos ou outro qualquer, junto ao Hospital $[geral_informacao_generica] e pagos pelo SUS, exerce atividade equiparada à função pública e, sendo vítima de crime contra a honra, praticado através da imprensa, em razão da função que exerce, a ação penal é pública condicionada a representação e não queixa-crime, como ocorre no caso em tela, consoante inteligência do artigo 40, inciso I, alínea b, da Lei 5.250/1967.
Ora, as ofensas que estão sendo imputadas ao paciente foram proferidas contra o médico $[geral_informacao_generica], em pleno exercício de função pública por equiparação, nos termos do § 1º do art. 327, do Código Penal. Os ilícitos narrados pelo paciente ao Jornal $[geral_informacao_generica], como sendo de autoria do querelante, foram praticados contra o SUS, posto que os pacientes eram internados e submetidos à cirurgia redutora do estomago a suas expensas, através de convênio que mantém com o Hospital $[geral_informacao_generica], portanto, as mazelas, corrupção e procedimentos cirúrgicos desnecessários, denunciados pelo paciente $[parte_autor_nome], foram praticados pelo médico $[geral_informacao_generica], no exercício de função pública, por isso, em obediência ao artigo 40, I, letra b, a competência para a promoção da ação penal desloca da pessoa do ofendido para o Ministério Público, mediante representação daquele, em razão do interesse público, inclusive a pena para os crimes contra honra, praticados através da imprensa contra funcionário público no exercício da função tem um aumento de um terço, em decorrência da importância da função pública.
A Lei de Imprensa nº 5.250/67, diz em seu artigo 40: A ação penal será promovida:
I – nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:
a) ............
b) pelo Ministério Público, mediante representação do …