Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que move em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de V. Exa., atuando em causa própria, apresentar
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
pelos fatos e fundamentos que passará a expor, requerendo, desde já, seja conhecido e julgado o presente recurso, sendo remetido à Egrégia Instância Superior, juntamente com as razões que o fundamentam, para que seja processado e julgado.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
EMINENTES JULGADORES!
Não obstante o magnífico entendimento do r. magistrado de primeiro grau na maioria dos tópicos da sentença de primeiro grau, esta recorrente sustenta a necessidade de reforma de alguns itens cuja improcedência se operou, injustamente, em sede da primeira instância.
DA NECESSIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
Informa, brevemente, a autora que lança mão do recurso ordinário adesivo, tendo em vista de que quando da publicação da sentença não foi possível a elaboração do recurso ordinário, haja vista que naquela data a recorrente encontrava-se internada no hospital em virtude de uma cirurgia.
DA NULIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA $[geral_informacao_generica] – DA NULIDADE DE TÓPICOS DA SENTENÇA CUJO INDEFERIMENTO FOI EMBASADO NESTE DEPOIMENTO
Deve ser dado provimento ao presente apelo para reformar a decisão recorrida e declarar a nulidade do depoimento da testemunha do réu, Sra. $[geral_informacao_generica], bem como de todos os tópicos da sentença cujo indeferimento foi embasado no depoimento de testemunha suspeita.
Isto porque a testemunha em questão afirmou, sem meias palavras, “exercer o cargo de coordenadora administrativa financeira, com poderes de admissão ou demissão de empregados., restando claro sua imparcialidade e inidoneidade.
Defende-se que a testemunha, para ser admitida como tal, deve ser idônea, capaz de prestar depoimento imparcial, esclarecendo a verdade dos fatos, sem beneficiar qualquer das partes, o que não é o caso da Sra. $[geral_informacao_generica].
Sobre a testemunha que vem a juízo depor não pode recair qualquer suspeição. Moacyr Amaral dos Santos afirma que “defeituosa, inidônea ou suspeita, pois, é a testemunha contra a qual há ponderosos e provados motivos de exclusão ou restrição à sua credibilidade.”
A par de todas as restrições que normalmente cercam a prova testemunhal, no processo do trabalho há ainda mais uma restrição que deve ser feita. A testemunha que, arrolada ou convidada pela empresa ré, exercer cargo de chefia, com poderes de admissão e demissão não está suficientemente isenta para depor.
Acerca da contradita invocada em audiência e pelo magistrado de primeiro grau rejeitada, renova a recorrente os argumentos de que uma testemunha com poderes de admissão e demissão não possui idoneidade suficiente para depor e mais, embasar indeferimentos de pedidos.
É absurdo tal cogitação e sua manutenção.
Ainda que quando inquirida tenha dito que tais poderes eram somente formais, a testemunha da mesma forma se ausenta de credibilidade, pois é óbvio que assim afirmaria frente ao seu empregador, como forma de remendar a frase que soou mal no depoimento (de que exercia cargo de chefia, com poderes de admissão e demissão) e poderia impedir a única prova testemunhal da ré.
Diante disso, tem-se que, diversamente do que fez o Juízo de primeiro grau, não pode este Tribunal acolher como prova cabal o depoimento de testemunha que ao depor deixa claro que exerce poderes de chefia junto ao réu, com poderes de admissão e demissão, e cujo depoimento há muito se distancia da idoneidade necessária, haja vista a confiança que sobrecai no cargo da testemunha junto ao réu.
Tanto é assim que a testemunha se contradiz ao informar, primeiro, que não participa de processos de demissão e admissão, mas depois informa que a autora, ora recorrente, deixou o escritório réu por incompatibilidade com a filosofia do mesmo. Se ela afirma isso em depoimento, Excelências, é porque ela participa, sim, de todos os processos de demissão e admissão, possuindo cargo de chefia, sendo inidônea, então, como testemunha.
Assim resta provado a parcialidade do depoimento da testemunha do réu, Sra. $[geral_informacao_generica], não devendo ser considerado para nenhum fim no deslinde deste feito, devendo ser afastado todas as improcedências que possuem tal depoimento como embasamento.
Frisa-se, neste momento, que o réu poderia ter trazido para depor – e talvez não incorrer em perigo de ter sua testemunha contraditada e seu testemunho não validado – um advogado, ex colega da autora, mas não o fez.
E não o fez, Excelências, porque ao que se sabe, nenhum advogado aceitou comparecer perante o magistrado de primeiro grau para mentir acerca da inexistência de vínculo entre as partes, que todos, incontestavelmente, sabiam que existia.
É um fato curioso que deve ser observado por Vossas Excelências.
Por todo o exposto, deve ser provido o presente apelo para declarar a nulidade do depoimento da testemunha do réu, Sra. Vanusa, e todo o processado a partir deste depoimento.
Admitindo, para bem argumentar, que o requerimento ora formulado não seja integralmente acolhido, o …