Petição
AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
| Resumo |
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1. LOCAÇÃO RESIDENCIAL - PRAZO INFERIOR A 30 MESES - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO 2. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO DO LOCADOR 3. PROVA DA PROPRIEDADE DO RECORRENTE E DA REGULAR NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO 4. ÔNUS DE PROVAR O DESVIO DE FINALIDADE QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO (ART. 373, II, DO CPC) 5. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL QUE CRIOU REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI E 6. INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS PROBATÓRIO 7. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECRETAR O DESPEJO DO RECORRIDO
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, por seu(sua) advogado(a) que esta subscreve, com endereço profissional em $[advogado_endereco], onde recebe intimações, inconformado(a) com a r. sentença que julgou improcedente o pedido, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 41 da Lei nº 9.099/95, interpor o presente
RECURSO INOMINADO
em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito anexas, que passam a integrar a presente peça para todos os fins de direito.
Requer o recebimento do recurso, atribuindo-se-lhe o efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, com a posterior intimação do Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Pugna, ainda, pela juntada do comprovante de recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, e, após o regular processamento, pela remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO: AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO
JUÍZO: $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso merece conhecimento, porquanto preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme adiante se demonstra.
A) DO CABIMENTO
Nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, é cabível recurso em face da sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
A r. sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de despejo, possui natureza definitiva e resolveu o mérito, sendo, portanto, plenamente recorrível.
B) DA TEMPESTIVIDADE
O recurso é tempestivo, eis que interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da sentença, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
A contagem do prazo observa o art. 12-A da Lei nº 9.099/95, que determina sua fluência exclusivamente em dias úteis, restando inequívoca a tempestividade da medida.
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
C) DO PREPARO
O preparo recursal foi regularmente recolhido, conforme comprovante anexo, em observância ao art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, encontrando-se satisfeito o pressuposto objetivo de admissibilidade.
II – DA SÍNTESE FÁTICA
O ora Recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio em face do Recorrido, fundada em contrato de locação residencial celebrado por prazo inferior a trinta meses, já prorrogado por prazo indeterminado.
Antes do ajuizamento, o Recorrente notificou extrajudicialmente o Recorrido, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, com expressa manifestação da necessidade de retomada do bem para uso próprio.
Decorrido o prazo da notificação, o Recorrido permaneceu inerte e recusou-se a desocupar o imóvel, o que motivou a demanda, regularmente instruída com a prova da propriedade e da notificação.
Não obstante, sobreveio r. sentença de improcedência, ao fundamento de que o Recorrente não teria demonstrado a real necessidade e a sinceridade do pedido de retomada, com o que não se pode concordar.
III – DAS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA
A) DA SÍNTESE DA SENTENÇA RECORRIDA
Para a adequada delimitação da controvérsia devolvida a esta Colenda Turma, transcrevem-se os fundamentos centrais da r. sentença recorrida:
- $[trecho_sentenca];
- $[trecho_sentenca] ;
- $[trecho_sentenca].
Com a devida vênia, os fundamentos acima transcritos não merecem subsistir, conforme se passa a demonstrar de forma analítica.
B) DO INTEGRAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA RETOMADA PARA USO PRÓPRIO
A retomada do imóvel para uso próprio do locador encontra expressa previsão no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91, aplicável às locações ajustadas por prazo inferior a trinta meses e prorrogadas por prazo indeterminado.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
(...)
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
O Recorrente comprovou a titularidade do domínio sobre o imóvel, satisfazendo a exigência do art. 47, § 2º, da Lei nº 8.245/91, que condiciona a retomada à demonstração da condição de proprietário.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
De igual modo, a via processual eleita está em conformidade com o art. 5º da Lei nº 8.245/91, segundo o qual a ação do locador para reaver o imóvel é sempre a de despejo, qualquer que seja o fundamento do término da locação.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Recorrente no caso concreto em questão, vejamos:
RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO. DESOCUPAÇÃO PARCIAL COM BENS ABANDONADOS. INTERESSE DE AGIR SUBSISTENTE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e IV, do CPC c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, por perda superveniente do interesse de agir, dispensando custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
2. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Não houve apresentação de contrarrazões.
3. Na origem, a autora narrou que era proprietária do imóvel QS 108 Conjunto 4 Lote 4 Apt 1301, Samambaia Sul/DF, locado ao réu por contrato de 01/11/2022 com aluguel de R$ 1.900,00 e vigência de 12 meses com renovação automática. Argumentou que necessitava retomar o imóvel para uso próprio, pois não possuía outro local para residir, encontrando-se em estado de necessidade. Pontuou tentativas infrutíferas de acordo amigável, com o réu sumindo e não respondendo contatos, apesar de provas como contrato, comprovantes de pagamento e mensagens de WhatsApp.
4. Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, a recorrente alegou que a desocupação pelo réu foi parcial, deixando sofá, cama e veículo na garagem, impedindo plena imissão na posse. Argumentou subsistência do interesse de agir, pois a entrega das chaves e desocupação completa findam a locação, conforme Lei do Inquilinato. Pontuou que a sentença errou ao reconhecer perda de objeto, requerendo prosseguimento da ação de despejo para remoção dos bens sob pena de astreintes. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de despejo com condenação do réu à retirada dos bens em 15 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há uma questão em discussão, qual seja a definição se a desocupação parcial mantém o interesse de agir na ação de despejo e a inexistência de perda do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A autora comprovou que o réu desocupou parcialmente o imóvel, deixando sofá, cama e veículo na garagem, conforme mensagens de WhatsApp e fotografias (ID 79716219). Nos termos do art. 59, § 1º, V, da Lei nº 8.245/91, a permanência de bens do locatário configura hipótese de liminar de desocupação em 15 dias, mantendo o interesse processual para tutela específica de despejo.
7. A sentença extinguiu por perda …