Petição
EXCELENTÍISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL da comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, atuando em causa própria, perante Vossa Excelência, inconformada com a r. sentença de fls. $[geral_informacao_generica], interpor, com base nos artigos 43 e seguintes da lei 9099/95, o presente
RECURSO INOMINADO
substanciado nas razões anexas, as quais requer sejam recebidas, processadas e encaminhadas às Turmas Recursais, na forma da lei. Requer ainda, a intimação do recorrido para, querendo, no prazo legal, ofertar contra-razões ao recurso.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que a autora não possui condições de pagar as custas e consectários desta ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pugna, pois, a recorrente, pela concessão da gratuidade da justiça, conforme Lei 1060/50 e alterações introduzidas pela lei 7288/84, bem como o Enunciado nº 02 da 11ª Coordenadoria Cível de Porto Alegre.
Segue, por oportuno, julgado neste sentido:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
"Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." (2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6
Para a concessão do benefício acima, junta-se a declaração de pobreza da autora.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
COLENDA TURMA RECURSAL
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_reu_nome_completo]
ORIGEM: $[processo_vara]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
EMÉRITOS JULGADORES
A recorrente, inconformada com a r. decisão de primeira instância, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar Razões de Recu$[parte_reu_nome_completo], também qualificada nos autos, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Eminentes Julgadores! Não merece prosperar a r. sentença prolatada pelo MM. $[processo_vara]° Juizado Especial Cível, porquanto, permissa venia, se apresenta equivocada quanto à análise fática e jurídica dos elementos constantes dos autos, o que restará demonstrado.
1) DAS PROVAS
O Douto Julgador de primeiro grau julgou improcedente a ação proposta pela autora em desfavor do recorrido, sob a alegação de que a autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de prova.
Merece reforma.
Isto porque, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo de origem, a recorrente desincumbiu-se a contento do seu ônus de prova.
Afirma-se isso diante da juntada, pela recorrente, de fotos do pão objeto de discussão neste feito, bem como a produção de prova testemunhal.
Acerca das fotos carreadas aos autos pela recorrente, sinala-se que as mesmas mostram, claramente, que o pão estava mofado, conforme narrado à prefacial.
Ocorre, contudo, que o juízo a quo não validou tal prova, argumentando que não continha data nas fotos.
Neste momento, importante ressaltar que, ao contrário do disposto na decisão recorrida, as fotos possuem, sim, valor legal e como tal devem ser valoradas como prova.
Isto porque, é consabido que, em virtude do avanço tecnológico, as máquinas de fotografia, que datavam as fotos tiradas, caíram por terra, restando utilizado para o mesmo fim, dentre as muitas funções que o mesmo exerce, o celular como câmera.
E fotos tiradas de celulares, todos sabemos, não registram datas, sendo este o caso dos autos.
Diante disso, o argumento que justifica a improcedência disposta pelo primeiro grau deve ser rechaçado, por absolutamente desvinculado com a realidade fática vivida pela atual sociedade.
Excelências, atenção! Quem, hoje em dia, utiliza câmera de fotografia com filme?
Ninguém. Somente o celular, que está sempre com o proprietário, bem como possui resolução, via de regra, melhor que as antigas máquinas de fotografia, além de memória para armazenar aplicativos e documentos, dentre eles, fotos.
Esta ferramenta supre todas as necessidades do dia-a-dia, inclusive a de câmera de fotografia.
E este é o caso dos autos (fotos tiradas de celular), nobres Julgadores, sendo absurdo validarmos uma improcedência baseada em um argumento tal frágil como é a ausência de datas nas fotos.
As fotos, entende a recorrente, já seriam suficientes para saldar o ônus de prova da parte autora.
Contudo, a recorrente ainda produziu prova testemunhal.
Disse a testemunha, Sr. $[geral_informacao_generica], sem pestanejar, que todos que comeram o referido pão, inclusive ele, tiveram indisposições estomacais.
Ora, se o alimento causou mal estar em todas as pessoas que comeram o referido pão, é óbvio que não estava próprio para o consumo, exatamente como referido na petição inicial.
As provas se complementam, Excelências, validando a narrativa inicial.
Não há dúvidas que o referido pão não estava próprio para o consumo, mesmo dentro do prazo de validade. Tanto é assim que causou indisposições estomacais em todos que o ingeriram, bem como mofou em data anterior àquela disposta como validade.
As provas são críveis e incontestáveis, o que concede verossimilhança às alegações iniciais que ensejam pedido totalmente possível.
Aliás, importante destacar, acerca de outro argumento frágil da sentença ora atacada, que entendeu pela improcedência em virtude da não juntada, pela autora, da nota fiscal de compra do pão, que a juntada da referida nota não passa de mera formalidade, não sendo capaz de justificar a improcedência do pedido.
Primeiro, porque a compra do pão restou incontroverso nos autos, haja vista a ausência de expressa contestação da ré acerca disso.
Segundo, porque não é crível validar a ideia de que a nota fiscal é prova indiscutivelmente importante ao deslinde do feito, sabendo todos que ninguém guarda nota fiscal de compra de pão, atividade realizada todos os dias por todos os brasileiros, praticamente de forma automática...
Terceiro, mas não menos importante, como já dito, a juntada da nota fiscal, em virtude da juntada de fotos, torna-se mera formalidade, haja vista que seria ilógico existir fotos de um saco de pão em cima de uma mesa, com comprovação de consumo por testemunha, e sua compra não ter sido efetivada.
Se existe provas da compra do pão (fotos e testemunha), é óbvio que sua compra foi efetivada.
De qualquer sorte, entende a recorrente que se desincumbiu a contento do seu ônus de prova, restando a improcedência da ação, embasada na ausência de provas, absolutamente frágil, devendo ser modificada.
Neste momento, vale destacar que, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, quem não se desincumbiu a contento do ônus da prova foi o recorrido e não a recorrente.
Isto porque a ré NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA a fim de desconstituir o direito da autora ou de contrapor as provas produzidas pela mesma.
Atentem-se, nobres julgadores, ao fato de que as provas por parte da ré seriam de fácil produção, por exemplo a planilha do lote daquele pão devidamente assinada pelo responsável técnico atestando que o mesmo estava em perfeitas condições de ser comercializado e consumido, bem como fotos de pães do mesmo lote em perfeitas condições dentro do prazo de validade.
Diante disso, absurdo se torna o argumento de primeiro grau de que a recorrente deveria produzir prova de o pão mofou por si e não pelo mau acondicionamento, haja vista que isto sequer foi matéria de defesa arguida pelo réu, não podendo a juíza a quo abordar tal questão e muito menos embasar a improcedência do pedido neste frágil argumento.
De qualquer sorte, tem-se que a recorrida optou por não produzir qualquer prova, bem como em apresentar uma contestação frágil, embasada apenas na vaidade, eis que se resume, a defesa, em enaltecer a idade da empresa, bem como seu renomado nome no mercado, não tocando, ou abordando muito superficialmente, no mérito da ação, suportando o risco de tal conduta, qual seja, a procedência total da ação.
Ademais, importante relembrar que a relação entre as partes versa na esfera consumerista, como propriamente reconhecida pela julgadora de primeiro grau.
Logo, pela inversão do ônus da prova (que teve sua finalidade afastada em virtude da revelia aplicada ao réu – tópico a ser abordado a seguir), instituto necessário às relações regradas pelo CDC, como é o caso em tela, era da ré o ônus de prova, da qual, por todo o antes exposto, não se desincumbiu a contento.
Diante disso, tem-se que, ao contrário do que dispôs a nobre julgadora de origem, foi a recorrida quem não se desincumbiu do ônus de prova que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, II do CPC.
Independente do ângulo que se analise, a sentença merece ser reformada, a fim da procedência.
2) DA REVELIA
Ainda que se ignorasse o instituto do ônus da prova, o que se admite apenas para bem argumentar, ainda assim a r. sentença de primeiro grau continuaria a merecer reforma.
Afirma-se isto diante da revelia decretada ao réu.
Dispôs o MM. Juízo de primeiro grau:
“Vistos. Homologo a revelia decretada, com base no art. 20 da Lei 9.099/95, da requerida.”
Não houve qualquer insurgência da ré.
Pois bem, entende a recorrente que a revelia possui o poder de inverter o ônus da prova.
E tem.
Constou na sentença:
“Salienta-se ainda que, diante da não regularização processual da parte ré, determinada desde a audiência conciliatória, impositiva é a decretação dos efeitos da revelia, cabendo o julgamento, de acordo com o Art. 20 da Lei 9.099/95 e, também, por este motivo, o pleito de inversão do ônus da prova perde sua finalidade.” (grifo nosso).
Ora, Excelências, se a revelia possui o condão de inverter o ônus da prova, isto equivale dizer que o ônus probatório era da recorrida, que não se desincumbiu a contento conforme tópico anterior.
Ainda que assim não fosse, tem-se que a revelia é um instituto próprio, que não demanda maiores delongas de entendimento.
Revelia é a reputação, pelo juízo, como verdadeiros, os fatos narrados à inicial.
Portanto, pode-se dizer que revelia afasta a incidência do art. 333, I do CPC, não sendo mais da parte autora o ônus de provar, razão pela qual a inversão perde sua finalidade (ocorreria bis in idem).
Caso entendêssemos de forma contrária, não só a revelia, mas o instituto do ônus da prova, acabaria por prejudicar, ou ser …