Petição
AO DOUTO JUIZO DO $[geral_informacao_generica] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Assistência judiciaria
PROCESSO Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, apresentar o seu
RECURSO INOMINADO
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], já qualificado nos autos, substanciado nas anexas razoes de Apelação, requerendo o processamento deste recurso e oitiva do recorrido em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, NCPC) e que os autos sejam remetidos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
A requerente é beneficiária da assistência judiciária, assim deixa de juntar o preparo.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB/UF $[advogado_oab]
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
Ínclitos Julgadores, Colenda Câmara Recursal.
O provimento do presente recurso é um imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. decisão recorrida, não fez justiça, face ao conteúdo fático e processual constante deste processo.
A r. sentença de evento n. 36 e mantida no evento n.º 45, proferida pela d. Juízo da Vara Cível, merece ser parcialmente reformada pelos motivos que o Apelante passa a expor.
Conforme sentença do douto juiz que assim expõe:
“Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para:
DETERMINAR que a requerida efetue a entrega, sem custo, de uma fonte de energia (carregador) compatível com o modelo adquirido pelo consumidor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ $[geral_informacao_generica]), até o limite de R$ $[geral_informacao_generica].
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento do fone de ouvido, bem como o pedido de indenização por danos morais.
E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o polo passivo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se.”
Ocorre, nobres julgadores.
Em que pese todo o respeito e admiração pelas decisões sempre tão lúcidas desse douto Juízo a quo, a r. sentença proferida, merece ser parcialmente reformada, conforme as razões a seguir expostas:
RAZÕES RECURSAIS
EXCELENTÍSSIMO JUIZ RELATOR, E RESPEITÁVEIS PARES.
Colendo Tribunal de Justiça do Estado de $[geral_informacao_generica] trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, a qual foi julgada parcialmente procedente.
O juiz sentenciante julgou o processo parcialmente procedente, deferindo a obrigação de fazer, indeferindo a condenação em danos morais e condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor do proveito econômico.
RESUMO DOS FATOS
O autor ingressou com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face da Apelada, posto que adquiriu produto da mesma sem o fone de ouvido e o carregador embora sejam itens obrigatórios e indispensáveis para o regular funcionamento do aparelho celular.
Em sua defesa, a Apelada alega que parou de fornecer os seus aparelhos celulares juntamente com os adaptadores necessário para o seu carregamento pois, segundo ela, estaria assim contribuindo para a proteção do meio ambiente, mencionando diversos estudos que NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS, logo, não sabemos o seu conteúdo, restando devidamente impugnado e inúteis para estes autos.
Considerando estarem presentes e prontos todos os meios de provas, o juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente os pedidos contidos na peça vestibular e improcedente o dano moral, motivo pelo qual apresento-lhe este recurso com as razões da reforma a seguir.
DANO MORAL
No presente caso, o dano moral consiste, em indenizar a Apelante pelos prejuízos decorrentes do descaso com que vem sendo tratada pela ré, chegando ao ponto de precisar ajuizar a presente ação para ter seus direitos assegurados.
Este transtorno involuntário é o que a doutrina denomina de dano pela perda do tempo útil, pois afeta diretamente a rotina do consumidor gerando um desvio produtivo involuntário, que obviamente causam angústia e stress. É notório o desvio produtivo da autora caracterizado pela perda do tempo que lhe seria útil ao descanso, lazer ou de forma produtiva, acaba sendo destinado na solução de problemas de causas alheias à sua responsabilidade e vontade, devendo ser indenizado.
Indiscutivelmente, esse fato é proveniente de ATO ILÍCITO praticado pela ré, mas agravado pela LESÃO TEMPORAL sofrida pelo consumidor, a merecer PRONTA e JUSTA REPARAÇÃO!
Ora, trata-se de prejuízo que não se enquadra nos conceitos tradicionais de dano material, de perda de uma chance e de dano moral indenizáveis. Esse novo e relevante dano no mercado de consumo, que impacta diária e negativamente na vida do consumidor fica evidente em situações como a aqui vivenciada pela autora, que se vê obrigada a ajuizar ação judicial para pôr fim a uma situação que, para ela, de há muito já estaria resolvida! É o que a doutrina vanguardista e afinada jurisprudência vêm chamando de dano existencial.
E, neste caso, o dano possui natureza presumida, pois os documentos acostados nos presentes autos do processo caracterizam de maneira inequívoca a falha da ré.
Aqui, é importante destacar o caráter de bem essencial que assumiu o smartphone, que a Autora utiliza como principal instrumento de trabalho, mas do qual a Autora se encontra privada de uso desde que o comprou, em $[geral_data_generica]. Claro, porque sem carregador, não tem como …