Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], por sua advogada legalmente constituída, vem mui respeitosamente perante esse douto Juízo, com fulcro no artigo 41 da Lei 9.099/95, interpor TEMPESTIVAMENTE o presente
RECURSO INOMINADO
conforme razões em anexo.
Observa que o Requerente está sob o pálio da Justiça Gratuita, razão pela qual deixou de efetuar o preparo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
COLENDA TURMA
PROCESSO nº: $[processo_numero_cnj]
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDA: $[parte_reu_razao_social]
Eméritos Julgadores
DOS PRESUPOSTOS DE ADMISSIBILDADE
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade
DA SÍNTESE DO PROCESSO
O imóvel da autora é abastecido com água pela Ré cujos dados estão sob a matrícula de nº $[geral_informacao_generica], sendo o consumo médio do local de aproximadamente 23 m³ de água por cada período, o que reflete um valor em média de R$ $[geral_informacao_generica]. Esta informação pode ser confirmada no gráfico constante na fatura em anexo.
Ocorre, no entanto, que no início de janeiro de 2019 a embasa esteve na residência e sem qualquer justificativa trocou o hidrômetro. A partir deste momento a marcação do consumo passou de 23 m³ em dezembro de 2018 para os absurdos e improváveis 77 m³ em janeiro de 2019.
Digo absurdos e improváveis pois não houve qualquer alteração na residência que pudesse levar a um aumento deveras considerável no consumo de água. Continuavam os mesmos moradores e os mesmos eletrodomésticos. Não havia razão para o a ampliação do consumo senão equívoco do aparelho marcador.
Nesta linha, Chegaram: a fatura de janeiro no valor de $[geral_informacao_generica], a de fevereiro no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a de março no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a de abril no valor de R$ $[geral_informacao_generica], a de R$ $[geral_informacao_generica] e a de junho no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
O mais incrível Nobre Turma, é que o abastecimento de água da residência estava cortado. Como é possível que fossem emitidas faturas tão altas se se quer havia fornecimento?
Em março de 2019 a família conseguiu pagar um valor de R$ $[geral_informacao_generica] de entrada em um acordo de 60 parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], para que fosse religada a água e diante da imensa necessidade e dificuldade a autora, fez um acordo com a Embasa justamente para que o abastecimento retornasse. No entanto tal acordo deve ser anulado, posto que está repleto de vício, a começar pela dívida inexistente.
O juízo a quo julgou procedente em parte a presente demanda, inclusive deferindo a liminar, a qual foi descumprida pela recorrida.
Não obstante o julgamento procedente em parte da demanda, o juízo a quo deixou de decidir pontos importantes do caso em epígrafe.
Os embargos declaratórios foram devidamente apresentados, porém desconsiderados pelo juízo de primeiro grau.
Diante deste fato, não teve alternativa a recorrente senão recorre-se da segunda instancia desta justiça.
RAZÕES PARA REFORMA
Em apertada síntese o MM. Juízo a quo, julgou procedente em parte a presente ação, como já dito, alegando in verbis:
“(...)
Trata-se de relação de consumo, onde se reconhece a vulnerabilidade fática da parte Autora, a qual não detém qualificação técnica, diante de sua hipossuficiência, de demonstrar adequadamente o seu direito e, diante da verossimilhança de suas alegações, INVERTE-SE O ÔNUS DA PROVA.
Dos documentos acostados aos autos, constata-se que o consumo cobrado na fatura contestada na inicial está superior à média mensal da parte Autora, auferida com base nas faturas referentes aos meses anteriores, que aponta a média de consumo de 25m³.
Nota-se, ainda, que a equipe do IBAMETRO, ao realizar a perícia no hidrômetro, constatou que o aparelho questionado nesta ação não foi encontrado: "o hidrômetro lá encontrado não correspondia ao mencionado no processo. Desse modo, a inspeção não pode ser realizada, uma vez que o hidrômetro em questão havia sido substituído" (evento nº 89).
Assim, sendo de responsabilidade da ré a manutenção, instalação e substituição dos hidrômetros e não tendo sido o hidrômetro indicado na conta de consumo ora questionada localizado, deve-se considerar a média de consumo da unidade consumidora.
Assim, uma vez constatado que o consumo cobrado nas contas dos meses de janeiro até junho de 2019 estão acima da média dos últimos seis meses anteriores, impõe a retificação da fatura de consumo ora questionada, razão pela qual tal pedido deve ser acolhido.
Com efeito, consta dos autos que a parte autora realizou parcelamento de débito referente ao período de consumo dezembro/2018 até março/2019, realizando o pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], de modo que, considerando o reconhecimento por este juízo acerca do erro de medição, deve prosperar também a pretensão de declaração de nulidade do referido parcelamento, de forma que o valor pago seja revertido como crédito em favor da autora, para abatimento nas faturas vencidas, após a retificação.
O dano moral constatado nos fatos refoge aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade, pois advém da situação de frustração, indignação, impotência e injustiça vivenciada por ele, que foi indevidamente cobrado em sua conta de água e ainda privado deste serviço essencial de forma arbitrária, conforme documentos juntados no evento nº 28 e 41.
No que …