Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA $[processo_comarca] - $[processo_estado]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos de demanda de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que move em face de $[parte_reu_nome_fantasia], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, infra-assinado, interpor:
RECURSO INOMINADO
E requer que seja recebido e que os autos sejam encaminhados para superior instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[geral_informacao_generica]
TURMA RECURSAL
Razões de Recurso Inominado
Colenda Turma Recursal,
Eméritos Julgadores.
1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL E DA DECISÃO RECORRIDA
O Autor demandou a Ré em Juízo, relatando problemas com os serviços contratados da Reclamada.
O Autor foi extremamente prejudicado em viagem de 23 dias que realizou no início de 2019, uma vez que o serviço de internet da Ré não estava funcionando.
Além disso, foram realizadas diversas tentativas de resolver o problema por meio do serviço de Call Center, além de o Requerente ter efetuado novas recargas a fim de tentar sanar o problema, no entanto, todas as tentativas foram frustradas, tendo o Autor experimentado diversos transtornos.
A ré confessou que houve venda casada, pois condicionou a liberação da internet ao pagamento de uma suposta conta que nunca chegou ao conhecimento do Autor.
Foi requerido, em tutela de urgência, pedido liminar para o restabelecimento dos serviços de internet do Autor.
A parte Ré foi citada e se manifestou a respeito do pedido liminar (mov. 25.1).
A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera (mov. 29.1).
A parte Autora se manifestou a respeito da concessão da liminar (mov. 32.1).
A parte Ré apresentou Contestação (mov. 33.1).
Impugnada a Contestação, sobreveio aos autos sentença (movs. 36.1 e 38.1) julgando a ação procedente, sustentando que restou demonstrado que a Ré abalou psicologicamente a honra e a dignidade do Autor, fixando míseros R$ 2.000,00 pelos danos morais causados.
No entanto, em que pese o julgamento acertado quanto à caracterização dos danos morais, o quantum arbitrado não cumpre a finalidade pedagógica e nem mesmo compensatória da indenização. Senão vejamos.
2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
Quanto a quantificação da indenização pelos danos morais, deve o juiz levar em conta a possibilidade econômica do ofensor, fazendo com que a condenação cumpra seu caráter pedagógico, e a dimensão e repercussão do dano (sentimento causado a vítima).
Nesse sentido, é a lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (Responsabilidade Civil 49, p. 67)”.
No caso em tela, a Ré se mostra como uma gigante no ramo da telefonia, com faturamentos bilionários.
No presente ano, o próprio site da Ré publicou notícia, divulgando o lucro líquido da empresa no país do ano de 2018, lucro esse que atingiu a marca recorde de 8,9 bilhões:
$[geral_informacao_generica]
Dessa maneira, ao quantificar o valor da indenização deve-se levar em conta esse poderio, deve ser algo educativo, que faça com que a Ré não provoque mais danos aos seus consumidores, se tratando da qualidade de seus serviços.
Cumpre ressaltar que a indenização arbitrada deve ser algo significativo para a Ré, que faça com que evite novas falhas, lesando seus usuários.
Arbitrar quantia irrisória que não faça com que o Réu se preocupe em melhorar a qualidade de seus serviços seria permitir que futuras lesões aos consumidores possam ocorrer.
No caso em tela, o Juiz Supervisor, apesar de reconhecer a falha na prestação dos serviços e o dano moral gerado, arbitrou o quantum de R$ 2.000,00, entendendo que esse valor seria razoável, sendo ao mesmo tempo compensatório para o Autor e uma sanção para o Réu.
Ora Excelências, a pergunta que paira, analisando o teor da decisão é:
SERÁ QUE UMA CONDENAÇÃO DE DOIS MIL REAIS É UMA SANÇÃO EFICAZ, QUE VAI FAZER COM QUE UMA COMPANHIA, QUE FATURA (DE FORMA LÍQUIDA) 8,9 BILHÕES POR ANO, SE SINTA INIBIDA E NÃO VOLTE A PRATICAR CONDUTAS LESIVAS???
Evidente que não!!!!
O caráter pedagógico da condenação está totalmente divorciado do valor fixado, restando uma enorme contradição na decisão.
Ora Excelências, fixar uma quantia absolutamente irrisória de dois mil reais é, na realidade, um prêmio à Ré pela conduta lesiva que operou em desfavor do Autor.
Que caráter pedagógico há em condenar em dois mil reais uma empresa que fatura 8,9 bilhões líquidos por ano??
Não querendo levar essa Turma a considerações ridículas, mas guardadas as devidas proporções, fazendo uma simples “regra de três”, seria o mesmo que condenar uma empresa …