Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificado nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que move em face de $[parte_reu_nome_completo], vem, por sua advogada abaixo subscrita, inconformado com a respeitável sentença de fls. 19/22, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO INOMINADO
Ante, todo o ponderado, abaixo demonstrado, nítido o equívoco da r. sentença, que poderá haver a reconsideração, e assim requer ... Mas em não havendo, requer a remessa ao tribunal.
De acordo com a razões em anexo as quais requer que seja recebidas e remetidas ao Egrégio Colégio Recursal, após tomadas as providências de praxe.
O recorrente esclarece ainda que é pobre na forma da Lei n. 1060/50, não podendo prejudicar o seu sustento e o de sua família, razão pela qual requer, uma vez que pode ser feito a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer sejam as publicações, notificações e intimações feitas SOMENTE em nome do DR. $[advogado_nome_completo] que a esta subscreve, sob PENA DE NULIDADE.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: $[parte_autor_razao_social]
Recorrido: $[parte_reu_nome_completo]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara] Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de $[processo_comarca]
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre destacar que, em obediência ao mandamento constitucional de acesso à justiça e em conformidade com o art. 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Ainda, é extremamente importante destacar os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, os quais afirmam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência da parte em arcar com as custas processuais.
Art. 98. “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
É de fácil constatação que o parágrafo 3º do art. 99 aduz que se presume verdadeira a “ALEGAÇÃO” de insuficiência.
A “alegação” tratada no parágrafo 3º, caminha simultaneamente com o “caput” do art. 99.
Sendo assim, é de se entender de que “a alegação” tratada no parágrafo 3º do art. 99 do Código Processual Civil, é aquela formulada na peça de defesa, tornando-se, desta forma, desnecessária a juntada da “declaração de pobreza”.
Temos então, que com a entrada do Novo Código de Processo Civil, não se faz mais necessária a declaração do estado de pobreza, bastando apenas que o advogado faça na primeira manifestação da parte no processo ou em seu curso.
Não obstante, registra-se que a pessoa jurídica tem direito à concessão do benefício de gratuidade de justiça, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, também é o que determina o art. 98 do Código de Processo Civil transcrito acima.
Ainda, o entendimento jurisprudencial corrobora a pretensão, conforme se vislumbra no trecho abaixo colacionado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. As pessoas jurídicas tem direito à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a incapacidade de arcar com as custas processuais em detrimento da manutenção da empresa". (...) (AgRg no Ag 776376 / RJ; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, 2006/0117503-3, Relator, Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 11.09.2006 p. 277.) (Grifou-se)
Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema com a edição da Súmula nº 481, que enuncia: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Ademais, consigna-se que a GRANDE e GRAVE crise econômica gerada pela PANDEMIA DA COVID-19 afeta diretamente os comerciantes, interferindo sensivelmente em seus ganhos e rendimentos.
Insta salientar que a recorrente não se encontra em funcionamento desde $[geral_data_generica], tendo seu CNPJ baixado, conforme informação extraída do site da Receita Federal em anexo.
Sendo assim, se a empresa encerrou suas atividades é porque não mais está auferindo lucro, não tendo condições de arcar com as custas processuais. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. ATIVIDADES ENCERRADAS.PRESUNÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 16775812 PR 1677581-2 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 20/06/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2058 29/06/2017)(grifou-se)
Se a pessoa jurídica recorrente não mais está exercendo sua atividade comercial, pode-se concluir que ela não está auferindo nenhum tipo de renda, nem obtendo qualquer lucro, não tendo condições, assim, de arcar com o pagamento dos ônus processuais. (TJ-MG - AC: 10079140151097001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019)(grifou-se)
Além disso, quando ficar demonstrado que a parte não possui condições para efetuar o pagamento das custas processuais, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de violação do princípio do acesso á justiça. Neste sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACESSO À JUSTIÇA COMUTATIVA. CRFB, ART. 5.º, XXXV. AFIRMAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Agravo de instrumento de decisão que indeferiu gratuidade de justiça. 1. Não há perfil nem social, nem financeiro nem econômico para que alguém tenha direito à gratuidade de justiça, sendo que a afirmação do interessado no sentido de que necessita do benefício é revestida de presunção de veracidade, a qual, por isso mesmo, ainda que relativa, não se infirma por mera ilação. 2. Nessas circunstâncias, denegá-lo fere o direito fundamental do acesso à justiça comutativa, inscrito no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República. 3. Recurso ao qual se dá provimento.(TJ-RJ - AI: 00050398020178190000 RIO DE JANEIRO MARICA 1 VARA, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2017)(grifou-se)
O Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade de justiça aos que, mediante simples afirmação em petição, declaram a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. 2. Diante da declaração subscrita pela parte no sentido de que não possui condições para suportar o pagamento das custas processuais (fl. 27), impõe-se o deferimento do pedido, não sendo da atribuição do magistrado suscitar dúvidas sobre a efetiva capacidade financeira do requerente, negando o benefício sem que os demais agentes processuais manifestem-se nesse sentido. (Acórdão 989032, maioria, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016) (grifou-se)
Dessa forma, o recorrente esclarece que é pobre na forma da Lei n. 1060/50, não podendo prejudicar o seu sustento e o de sua família, razão pela qual requer, uma vez que pode ser feito a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, evitando-se maiores deslindes requer o deferimento da assistência judiciária gratuita e a remessa do feito para a análise recursal.
II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Pela ordem! Tal sentença ofende não somente a ordem jurídica, mas BENEFICIA O MAU PAGADOR!
Oras, a Prescrição intercorrente ocorre por inércia do Autor (fato não ocorrido) e não por ausência de bens em “nome” do Devedor!
A prescrição tem como requisito essencial para sua consumação a inércia do credor (titular do direito – FATO NÃO OCORRIDO)!
Para que possamos chegar a uma conclusão, é indispensável que façamos uma breve recapitulação a respeito do instituto da prescrição (comum e intercorrente) bem como a respeito da suspensão processual no caso de inexistência de bens penhoráveis no nome do devedor.
O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Através dele o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardar o interesse de ordem pública em torno da existência e eficácia dos direitos.
Existem ainda, condições elementares que devem ocorrer para que se possa declarar a prescrição (seja ela comum ou intercorrente):
a) existência de uma ação exercitável;
b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício;
c) continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo;
d) ausência de causas que influenciem seu curso.
Prescrição intercorrente é aquela que inicia seu curso após a citação, se o processo ficar paralisado. Essa paralisação, contudo, não pode ser confundida com a suspensão, pelos motivos que vamos expor mais à frente.
Na prescrição intercorrente o curso do prazo recomeça por inteiro, ou seja, o prazo anterior não deve ser considerado. E ainda, o novo curso deverá ter o mesmo prazo que o anterior, interrompido. Tem, ainda, os mesmos requisitos da prescrição comum, e o mesmo fundamento, difere apenas porque aquela se consuma durante um processo e a esta (comum) tem sua consumação antes do ingresso da ação. O STJ, ao considerar a prescrição intercorrente, dispôs:
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Ocorre a prescrição, uma vez paralisado o processo, pelo prazo previsto em lei, aguardando providência do credor.
Já a suspensão processual (NO CASO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO, ocorre nos lapsos entre uma interposição de execução de título judicial e outra) …