Petição
EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO – TRT
PROCESSO DE AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que contende em desfavor do $[parte_reu_qualificacao_completa], vem à presença de V. Exa., por intermédio de seus procuradores que a esta subscrevem, com fulcro no art. 896, alínea a e c, da CLT, interpor
RECURSO DE REVISTA
conforme razões de direito expostas a seguir.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam: a legitimidade, a capacidade, o interesse processual, a tempestividade e a regularidade de representação.
A matéria encontra-se pré-questionada, visto que foi tratada no acórdão impugnado, incorporado pelo acórdão proferido em sede de julgamento de embargos com fins de pré-questionamento, à luz da Sumula nº 297 do Colendo TST.
A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos moldes do art. 896-A da CLT.
Quanto ao depósito recursal, importante ressaltar que seu recolhimento é dispensável ao empregado, haja vista que tal valor visa garantir futura execução em favor do próprio trabalhador, sendo incabível sua exigência como requisito para interposição deste recurso trabalhista.
Assim, o obreiro esta dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Neste sentido, é o entendimento recente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, senão vejamos:
PREPARO INEXIGÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Inexistindo condenação da parte reclamante, sequer quanto ao pagamento de custas processuais, em face da procedência parcial dos pedidos da inicial, a admissibilidade de seu recurso ordinário não depende de preparo. (TRT-3 - RO: 00107083920185030077 0010708-39.2018.5.03.0077, Relator: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma)
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que houve o acolhimento parcial dos pedidos do reclamante, com a condenação do reclamado ao pagamento do valor provisoriamente arbitrado e ao recolhimento das custas processuais. Portanto, o encargo em relação ao preparo compete ao reclamado e não ao reclamante, independentemente da concessão ou não da assistência judiciária gratuita. Assim, inexigível a realização do preparo pela parte autora, deve ser admitido o seu recurso ordinário. Agravo de Instrumento provido. (TRT-4 - AIRO: 00215422120175040203, Data de Julgamento: 17/09/2018, 8ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INEXIGÊNCIA DE PREPARO NO CASO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese de improcedência da ação, com responsabilização do reclamante sucumbente pelo pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da reclamada. Inexigência de garantia do juízo para interposição de recurso ordinário. Agravo de instrumento provido para destrancar o recurso e determinar o seu regular processamento. (TRT-4 - AIRO: 00219291920165040026, Data de Julgamento: 31/01/2020, 6ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE POR DESERTO. DESNECESSIDADE DE PREPARO. Considerando a procedência parcial dos pedidos, não há falar em dever de recolhimento de custas pela parte autora. Tampouco há necessidade do reclamante recolher o depósito recursal, já que ele é devido pela parte empregadora, uma vez que tem o escopo de garantir o juízo em vista do crédito do empregado. Agravo de instrumento provido. (TRT-4 - AIRO: 00213891120155040024, Data de Julgamento: 08/11/2018, 4ª Turma)
Portanto, o reclamante esta dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Diante o exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a intimação da parte adversa, para querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de revista, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
São os termos em que pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
1. TRECHO QUE CONSUBSTÂNCIA O PRÉQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
1.1. Do trecho que consubstancia o pré-questionamento com relação à comprovação de preparo de Recurso Ordinário. Deserção do Recurso da Recorrida
No caso em tela, em sede de Contrarrazões à Recurso Ordinário, o recorrente arguiu preliminar de deserção do recurso da reclamada, sob o fundamento de que a comprovação de preparo do referido recurso se deu fora do prazo legal, haja vista que não foi apresentada guia de depósito recursal NO PRAZO LEGAL.
Aludida preliminar não foi acolhida pelo juízo recorrido, entendo este que o preparo foi comprovado à contento.
Contudo, entende o recorrente que o acórdão retro afronta a Súmula 245 do TST, artigos 789, §1º da CLT e artigo 7º da lei 5.584/70.
Assim, em respeito o artigo 896, §1º, inciso I, indica-se abaixo o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do presente recurso.
O trecho da decisão proferida pela Eg. 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região que consubstancia o pré-questionamento da matéria, (ID fe791f2), merece o seguinte destaque:
“Conforme elucidado pelo Juízo de origem, na decisão de ID. d2a4b64, em que pese a guia recursal de ID. 52fdfb3 ter sido colacionada aos autos somente em 29/06/2020, pela Secretaria do Juízo, a mesma indica o recolhimento do depósito judicial em 25/06/2020, portanto, dentro do prazo legal, e em conformidade com o comprovante de pagamento de ID. 2c0aaf8, anexo ao recurso do réu.
Dessa forma, na hipótese, foram atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 899 da CLT), com a realização do depósito recursal em conta judicial vinculada ao processo em exame, no prazo legal.” (ID fe791f2 – fls. 455)
Cumpre destacar que não houve modificação do julgado após oposição de embargos de declaração, conforme decisão de ID a48fa9a.
Conforme será exposto nesta peça recursal, aludida decisão afronta os dispositivos legais indicados acima, bem como destoa de entendimento adotado por outro Tribunal.
1.2. Do trecho que consubstancia o pré-questionamento da matéria com relação à limitação da liquidação aos valores contidos na peça inicial
Desde a peça de ingresso (tópico 1.4 da exordial), o reclamante apontou de forma clara que a liquidação dos pedidos iniciais se deu por mera estimativa, não podendo ser limitadores para futura liquidação de sentença, conforme delimitado na Instrução Normativa 41/2018 do Eg. TST.
Entretanto, de forma não unânime, a 5ª Turma do TRT3, ao julgar Recursos Ordinários, entendeu que os valores indicados na exordial servem como limitadores para eventual condenação.
O recorrente entende que a interpretação do artigo 840, §1º da CLT pelo juízo recorrido se deu de forma maléfica ao empregado, cujo direito foi limitado injustamente pelo Tribunal do Trabalho Mineiro.
O trecho da decisão proferida pela Eg. 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região que consubstancia o pré-questionamento da matéria, (ID fe791f2), merece o seguinte destaque:
“A Turma, em sua maioria entende que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com as regras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração teve por escopo garantir a boa-fé processual e contribuir para a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos.
Assim, para as ações ajuizadas após 11/11/2017, caso dos autos, a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação.
Esclareço que os limites impostos na exordial incidem tão somente sobre a liquidação dos pedidos, não abrangendo a correção monetária e os juros, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante por eventual demora do trânsito em julgado da demanda.
No caso, fica este Relator vencido, adotando entendimento da maioria conforme acima. Desta forma, resta demonstrado o pré-questionamento da matéria objeto deste recurso.” (ID fe791f2 – pág. 457)
Conforme será exposto a seguir, o entendimento adotado pelo juízo recorrido, quando da interpretação do artigo 840, §1º da CLT, destoa de entendimento adotado por outro Tribunal Regional do Trabalho, o que justifica a interposição do presente recurso para que seja dirimido o dissídio jurisprudencial.
2. RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
2.1. Da afronta a Súmula 245 do TST, artigos 789, §1º da CLT e artigo 7º da lei 5.584/70.
Acerca da comprovação do preparo recursal, preveem respectivamente os artigos 789,§1º da CLT, artigo 7º da lei 5.584/70 e Súmula 245 do TST:
“Art. 789. (...)
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.”
“Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.”
“Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”
No caso em tela, ao interpor Recurso Ordinário, a reclamada juntou apenas um comprovante de pagamento, aduzindo se tratar do recolhimento do depósito recursal, sem juntar a respectiva guia de depósito judicial no prazo alusivo ao recurso, conforme documento de ID 2c0aaf8, senão vejamos:
Tal comprovante de transação bancária apresentado não satisfaz o pressuposto extrínseco para o conhecimento do apelo da reclamada, uma vez que se encontra desacompanhado da correspondente guia de depósito bancário, a evidenciar que o valor quitado não fora efetivamente destinado à conta vinculada ao r. Juízo de primeiro grau, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 4º , do artigo 899 , da CLT , dada pela Lei nº 13.467 /2017.
A ausência de juntada da guia de recolhimento de deposito recursal impossibilita a confirmação de seu pagamento, restando configurada a falta de comprovação de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal, vício este que não cabe dilação de prazo para ser sanado, não se configurando simples erro ou insuficiência de preparo.
Neste sentido, caminha pacificamente a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. Em relação às custas processuais, esta egrégia Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia GRU JUDICIAL, se presentes outros elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão. Referido posicionamento, contudo, não se aplica ao depósito recursal, em relação ao qual se entende que a juntada do comprovante bancário de pagamento do depósito recursal, sem a juntada da respectiva guia, enseja a declaração de deserção do recurso interposto. Isso porque, neste caso, a falta de juntada da guia de recolhimento impossibilita o confronto com o comprovante bancário, a fim de que se possa aferir se o pagamento realizado para o depósito recursal vincula-se, ou não, ao processo, nos moldes em que exigido pela Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte, em seu item IV. Precedentes. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, a reclamada juntou apenas o comprovante bancário do pagamento do depósito recursal, deixando de apresentar a respectiva guia de recolhimento, em inobservância ao disposto na aludida instrução normativa desta Corte Superior. Resta, pois, deserto o recurso de revista interposto, nos termos em que consignado na decisão ora agravada. Incólumes os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 676620145010342, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/03/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2019)
“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GUIA GFIP SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Essa Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo para regularizar o pagamento do preparo recursal em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes . Dessa forma, não há de se falar que a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal dentro do prazo recursal trata-se de vício formal não grave e sanável referido no art. 896, § 11, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o Órgão Especial desta Corte, em sessão realizada no dia 06/05/2019, retificou a ata da sessão realizada no dia 17/12/2018, para nela constar haver sido rejeitada a proposta de alteração da Instrução Normativa nº 3 do TST, por mim encaminhada, quanto à aplicabilidade da regra contida no artigo 1.007, § 4º, do CPC no processo do trabalho, que prevê que ” o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção “. Como, na hipótese em exame, as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal foram apresentadas sem autenticação bancária e a comprovação do recolhimento do preparo do recurso de revista patronal ocorreu após o prazo recursal, reconhece-se a deserção do apelo. Recurso de embargos conhecido e provido ” (E-ED-ARR-2876-24.2015.5.10.0801, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/12/2019).
AGRAVO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. Em relação às …