Petição
EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO – TRT
PROCESSO DE AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, na RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que contende em desfavor do $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de V. Exa., por intermédio de seus procuradores que a esta subscrevem, com fulcro no art. 896, alínea a e c, da CLT, interpor
RECURSO DE REVISTA
conforme razões de direito expostas a seguir.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam: a legitimidade, a capacidade, o interesse processual, a tempestividade e a regularidade de representação.
A matéria encontra-se pré-questionada, visto que foi tratada no acórdão impugnado, incorporado pelo acórdão proferido em sede de julgamento de embargos com fins de pré-questionamento, à luz da Sumula nº 297 do Colendo TST.
A causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos moldes do art. 896-A da CLT.
Quanto ao depósito recursal, importante ressaltar que seu recolhimento é dispensável ao empregado, haja vista que tal valor visa garantir futura execução em favor do próprio trabalhador, sendo incabível sua exigência como requisito para interposição deste recurso trabalhista.
Diante o exposto, requer o recebimento do presente recurso, com a intimação da parte adversa, para querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de revista, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
São os termos em que pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
1. TRECHO QUE CONSUBSTÂNCIA O PRÉQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA
1.1. Do trecho que consubstancia o pré-questionamento com relação à comprovação de preparo de Recurso Ordinário. Deserção do Recurso da Recorrida
No caso em tela, em sede de Contrarrazões à Recurso Ordinário, o recorrente arguiu preliminar de deserção do recurso da reclamada, sob o fundamento de que a comprovação de preparo do referido recurso se deu fora do prazo legal, haja vista que não foi apresentada guia de depósito recursal NO PRAZO LEGAL.
Aludida preliminar não foi acolhida pelo juízo recorrido, entendo este que o preparo foi comprovado à contento.
Contudo, entende o recorrente que o acórdão retro afronta a Súmula 245 do TST, artigos 789, §1º da CLT e artigo 7º da lei 5.584/70.
Assim, em respeito o artigo 896, §1º, inciso I, indica-se abaixo o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia do presente recurso.
O trecho da decisão proferida pela Eg. 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região que consubstancia o pré-questionamento da matéria, (ID fe791f2), merece o seguinte destaque:
“Conforme elucidado pelo Juízo de origem, na decisão de ID. d2a4b64, em que pese a guia recursal de ID. 52fdfb3 ter sido colacionada aos autos somente em 29/06/2020, pela Secretaria do Juízo, a mesma indica o recolhimento do depósito judicial em 25/06/2020, portanto, dentro do prazo legal, e em conformidade com o comprovante de pagamento de ID. 2c0aaf8, anexo ao recurso do réu.
Dessa forma, na hipótese, foram atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 899 da CLT), com a realização do depósito recursal em conta judicial vinculada ao processo em exame, no prazo legal.” (ID fe791f2 – fls. 455)
Cumpre destacar que não houve modificação do julgado após oposição de embargos de declaração, conforme decisão de ID a48fa9a.
Conforme será exposto nesta peça recursal, aludida decisão afronta os dispositivos legais indicados acima, bem como destoa de entendimento adotado por outro Tribunal.
1.2. Do trecho que consubstancia o pré-questionamento da matéria com relação à limitação da liquidação aos valores contidos na peça inicial
Desde a peça de ingresso (tópico 1.4 da exordial), o reclamante apontou de forma clara que a liquidação dos pedidos iniciais se deu por mera estimativa, não podendo ser limitadores para futura liquidação de sentença, conforme delimitado na Instrução Normativa 41/2018 do Eg. TST.
Entretanto, de forma não unânime, a 5ª Turma do TRT3, ao julgar Recursos Ordinários, entendeu que os valores indicados na exordial servem como limitadores para eventual condenação.
O recorrente entende que a interpretação do artigo 840, §1º da CLT pelo juízo recorrido se deu de forma maléfica ao empregado, cujo direito foi limitado injustamente pelo Tribunal do Trabalho Mineiro.
O trecho da decisão proferida pela Eg. 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região que consubstancia o pré-questionamento da matéria, (ID fe791f2), merece o seguinte destaque:
“A Turma, em sua maioria entende que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir, no rito ordinário, que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor, como já ocorria no rito sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em conformidade com as regras do direito processual civil (art. 291 e 319, V, do CPC/15). Referida alteração teve por escopo garantir a boa-fé processual e contribuir para a celeridade com a prévia liquidação dos pedidos.
Assim, para as ações ajuizadas após 11/11/2017, caso dos autos, a determinação dos valores contida na inicial serve como limite para eventual condenação, o que deve ser observado na fase de liquidação.
Esclareço que os limites impostos na exordial incidem tão somente sobre a liquidação dos pedidos, não abrangendo a correção monetária e os juros, inexistindo, pois, prejuízo ao reclamante por eventual demora do trânsito em julgado da demanda.
No caso, fica este Relator vencido, adotando entendimento da maioria conforme acima. Desta forma, resta demonstrado o pré-questionamento da matéria objeto deste recurso.” (ID fe791f2 – pág. 457)
Conforme será exposto a seguir, o entendimento adotado pelo juízo recorrido, quando da interpretação do artigo 840, §1º da CLT, destoa de entendimento adotado por outro Tribunal Regional do Trabalho, o que justifica a interposição do presente recurso para que seja dirimido o dissídio jurisprudencial.
2. RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA
2.1. Da afronta a Súmula 245 do TST, artigos 789, §1º da CLT e artigo 7º da lei 5.584/70.
Acerca da comprovação do preparo recursal, preveem respectivamente os artigos 789,§1º da CLT, artigo 7º da lei 5.584/70 e Súmula 245 do TST:
“Art. 789. (...)
§ 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.”
“Art 7º A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.”
“Súmula nº 245 do TST DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.”
No caso em tela, ao interpor Recurso Ordinário, a reclamada juntou apenas um comprovante de pagamento, aduzindo se tratar do recolhimento do depósito recursal, sem juntar a respectiva guia de depósito judicial no prazo alusivo ao recurso, conforme documento de ID 2c0aaf8, senão vejamos:
Tal comprovante de transação bancária apresentado não satisfaz o pressuposto extrínseco para o conhecimento do apelo da reclamada, uma vez que se encontra desacompanhado da correspondente guia de depósito bancário, a evidenciar que o valor quitado não fora efetivamente destinado à conta vinculada ao r. Juízo de primeiro grau, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 4º , do artigo 899 , da CLT , dada pela Lei nº 13.467 /2017.
A ausência de juntada da guia de recolhimento de deposito recursal impossibilita a confirmação de seu pagamento, restando configurada a falta de comprovação de recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal, vício este que não cabe dilação de prazo para ser sanado, não se configurando simples erro ou insuficiência de preparo.
Neste sentido, caminha pacificamente a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior:
RECURSO DE REVISTA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte possui entendimento de que a juntada do comprovante bancário de pagamento do depósito recursal, sem a juntada da respectiva guia, enseja a declaração de deserção do recurso interposto. Isso porque, a falta de juntada da guia de recolhimento impossibilita o confronto com o comprovante bancário, a fim de que se possa aferir se o pagamento realizado para o depósito recursal vincula-se, ou não, ao processo, nos moldes em que exigido pela Instrução Normativa nº 26/2014 desta Corte, em seu item IV . Na hipótese , deixou a reclamada de comprovar o regular pagamento do depósito recursal. Isso porque, ao interpor o recurso ordinário, a reclamada juntou apenas o comprovante bancário do pagamento do depósito recursal, deixando de apresentar a respectiva guia de recolhimento, em inobservância ao disposto na aludida instrução normativa desta Corte Superior. Resta, pois, deserto o recurso ordinário interposto . Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ nº 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito desacompanhada da respectiva guia. Logo, o fato de a Recorrente juntar o recibo depagamentodesacompanhado daguia GFIP, ocasiona adeserçãodo recurso ordinário, tendo em vista que aguiamencionada deveria ser juntada no prazo alusivo ao recurso em questão. Nesse contexto, a referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n° 128, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT . A incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
N.U 0000591-85.2013.5.04.0028, 4ª TURMA, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Julgado em 10/03/2020, Publicado em 19/03/2020
AGRAVO. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE BANCÁRIO. FALTA DE ELEMENTOS CAPAZES DE PERMITIR A ASSOCIAÇÃO DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL COM O PROCESSO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se o comprovante do depósito recursal, desacompanhado da respectiva guia, é suficiente para comprovar a satisfação do preparo do recurso de revista. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção, uma vez que a recorrente trouxe aos autos o comprovante de pagamento do depósito recursal sem a respectiva guia, na qual conste o número do processo e o nome das partes. Não obstante se verifique que as custas processuais foram satisfatoriamente recolhidas, a deserção, de fato, persiste em relação ao recolhimento do depósito recursal alusivo ao recurso de revista. Isso porque a reclamada anexou aos autos apenas o comprovante bancário relativo ao reportado depósito, do qual não é possível se extrair informação sobre o número do processo, tampouco acerca da identificação das partes, razão pela qual não há como associá-lo ao presente feito. Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais, dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula nº 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Além disso, não se trata de mera insuficiência de valor, mas de falta de comprovação, que equivale à ausência no recolhimento do depósito recursal, não havendo falar na aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
N.U 0101092-36.2020.5.01.0432, 8ª TURMA, GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS, Julgado em 04/12/2023, Publicado em 17/12/2023
Importante ressaltar que logo …