Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] REGIÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
Autos de Origem nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] endereço eletrônico desconhecido, vem, com o costumeiro respeito, perante V.Exa., por intermédio de seu procurador que subscreve, não se conformando com a r. decisão interlocutória (evento $[geral_informacao_generica]) que revogou a tutela provisória de urgência para concessão de medicamentos, proferida nos autos nº. $[processo_numero_cnj], originário da $[processo_comarca], razão pela qual, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de:
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Com fulcro no artigo 2º, inciso I e §1º da Resolução 347/2015 do CJF e artigo 32 da Resolução nº 33/2018, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
1. DO PREPARO
O Recorrente deixa de juntar o preparo em virtude do deferimento da gratuidade judiciária nos autos de origem (evento $[geral_informacao_generica]).
2. DA TEMPESTIVIDADE
O presente recurso é tempestivo, vez que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal para sua interposição, observando-se a Resolução 347/2015 do CJF e artigo 32 da Resolução nº 33/2018.
3. DOS PROCURADORES
Advogados da Recorrente: Dr. $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/$[advogado_oab], com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email].
4. DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS
Junta-se as peças obrigatórias, nos termos do artigo 1.017 do CPC e demais documentos necessários para julgamento do presente recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO
Autos de Origem nº. $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorridos: $[parte_reu_nome_completo]
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores.
1. RESUMO DOS FATOS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Fornecimento de Medicamento autuada sob o nº. $[processo_numero_cnj], ajuizada por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica]para pleitear o fornecimento dos medicamentos $[geral_informacao_generica] para tratamento de $[geral_informacao_generica] de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, sob pena de sequestro de valores para custeio do tratamento.
Restou incontroverso nos autos que a Recorrente é portadora de $[geral_informacao_generica], conforme demonstram atestados médicos juntados no decorrer do processo. Em razão da patologia, a Recorrente se submeteu aos tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde, todavia, verificou-se a necessidade da ingestão aduzida.
Ademais, extrai-se dos laudos médicos:
[...]
A partir do elucidado, denota-se que é imperioso que a Recorrente cumpra rigorosamente o tratamento prescrito, caso contrário, a doença evoluirá e comprometerá a cada dia mais a saúde da Recorrente.
Merece ressaltar, Excelências, que a ação foi ajuizada em virtude dos medicamentos $[geral_informacao_generica] ter preço elevado, de forma que a Recorrente por ser pessoa humilde não tem condições de arcar com o custeio do tratamento prescrito pelo médico. A partir da hipossuficiência comprovada da Recorrente e de seu núcleo familiar (evento $[geral_informacao_generica]), tornou-se necessário pleitear para parte Recorrente e o fornecimento dos medicamentos via judicial, vez que compete a essa garantir e assegurar o acesso à saúde à população, especialmente aos menos favorecidos.
Em análise dos autos, constata-se que a tutela antecipada foi indeferida (evento $[geral_informacao_generica]), nos seguintes termos:
[...]
Não se pode concordar com a decisão supracitada, sobretudo em razão dos laudos médicos inequívocos que demonstram a urgência e a necessidade do uso dos medicamentos pela Recorrente.
Pondera-se que a interrupção do tratamento acarretará em prejuízos imensuráveis à saúde e à vida da Recorrente, vez que se a patologia não for tratada da forma correta e continuamente, poderá implicar na progressão da doença, e, inclusive, acarretar no óbito da Recorrente.
Analisando o conjunto probatório, constata-se que a decisão proferida não atendeu aos anseios da Recorrente, uma vez que revogou a tutela provisória de urgência para fornecimento dos medicamentos $[geral_informacao_generica] na forma prescrita pelo médico de forma ininterrupta e por tempo indeterminado.
Assim, faz-se necessário interpor o presente recurso, visando à reforma da decisão interlocutória (evento $[geral_informacao_generica]), nos termos que serão demonstrados posteriormente a fim de conceder à Recorrente o acesso à medicação necessária para o tratamento de sua grave doença.
2. DA ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL VIA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
O presente recurso visa reverter a decisão proferida no juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos medicamentos $[geral_informacao_generica] de forma antecipada, ante o caráter emergencial do pedido.
É imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, vez que restam demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora. Com relação ao fumus boni iuris, esse restou devidamente comprovado, vez que a Recorrente comprovou é portadora de $[geral_informacao_generica], necessitando urgentemente continuar o tratamento com os medicamentos $[geral_informacao_generica].
No que tange ao periculum in mora, esse resta demonstrado à medida que a falta ou a demora no retorno do tratamento com a medicação prescrita causará trazer danos irreparáveis à saúde e a vida da Recorrente.
Salienta-se que a demora para a concessão dos medicamentos em favor da Recorrente acarretará no avanço da doença, colocando em risco a vida da paciente, que necessita urgentemente retomar o tratamento medicamentoso.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para determinar que a $[geral_informacao_generica], de forma solidária, forneçam os medicamentos $[geral_informacao_generica] na forma prescrita pelo médico, a fim de viabilizar a retomada do tratamento da doença com a ingestão da referida medicação. Acerca do alegado, extrai-se do julgado a seguir:
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação por meio da qual a parte autora busca o fornecimento de medicamento […] A parte agravante defendeu que não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, referindo, ainda, a necessidade de comprovação, pela parte interessada, da ineficácia da política pública de saúde adotada pelo Sistema Único de Saúde. [...]. É o relatório. Decido. [...] Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [...]. Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. [...] Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: [...] Quanto ao fornecimento do medicamento, a Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º, estabelece, no artigo 196, que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No caso, se está a tratar de questão extremamente sensível, ligada ao próprio direito fundamental à vida. [...] Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. [...] Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. [...] MEDICAMENTO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO EM ATENDIMENTO […] AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE NO CASO ESPECÍFICO. 1. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. [...] LEGITIMIDADE DAS PARTES. ADEQUAÇÃO E A NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS. - A União, Estados e Municípios têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento público de medicamentos ou tratamento médico. Todavia, a responsabilidade solidária, assim reconhecida, não implica litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. – [...] (TRF4, AG 5000861-19.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/01/2018). (Grifou-se).
É incontroversa a necessidade da Recorrente em retomar o tratamento com os fármacos $[geral_informacao_generica], bem como os prejuízos originados caso aquela não tenha acesso aos medicamentos prescritos pelo médico, motivo pelo qual, é medida que se impõe a concessão da tutela provisória de urgência, vez que demonstrada a verossimilhança das alegações e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC.
Subsidiariamente, caso os Recorridos não disponibilizem a medicação em favor da Recorrente, requer-se o sequestro de valores em importância suficiente, a fim de viabilizar que a enferma adquira o $[geral_informacao_generica] de acordo com a quantidade prescrita pelo médico, por prazo indeterminado.
Assim, caso seja necessário penhorar numerários dos Recorridos para aquisição dos fármacos, demonstra-se abaixo o valor da medicação necessário para que a Recorrente compre o $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Ressalta-se que os valores incluídos acima podem sofrer modificações, sendo que os orçamentos juntados aos autos são válidos por até 5 (cinco) dias, assim, o preço da medicação supracitada pode variar, bem como aumentar com a inclusão de frete, impostos e serviços de importação, em sendo o caso.
De acordo com o aludido, considerando os orçamentos em três farmácias distintas dos medicamentos, percebe-se que os menores valores dos medicamentos foram de R$$[geral_informacao_generica] para o $[geral_informacao_generica], R$$[geral_informacao_generica] para o $[geral_informacao_generica]a e R$$[geral_informacao_generica] para o $[geral_informacao_generica], portanto, o valor mínimo a ser sequestrado mensalmente é de R$$[geral_informacao_generica], a fim de custear e garantir o tratamento da enfermidade.
Reiterando o alegado, o valor indicado é somente para custear o medicamento mensalmente, sendo que não consta no referido valor taxas de tributação, frete, e a variação no valor do medicamento, não se podendo precisar um preço específico, vez que o custo dos fármacos oscilam semanalmente.
Assim, como forma de resguardar a saúde e a vida da Requerente que precisa ter acesso às medicações, entende-se prudente e justo aumentar o montante indicado para a importância de R$$[geral_informacao_generica] por mês, assim, a enferma poderá dispor de quantia suficiente para adquirir os medicamentos mensalmente, ainda que esses sofram alterações em seu valor de comercialização.
Caso a medida necessária for o sequestro de valores dos Requeridos, a fim de evitar-se novo pedido no mês vindouro, bem como diante do caráter emergencial da presente ação, pois o atraso na entrega do medicamento poderá implicar em prejuízo imensurável e irreparável à saúde da Requerente, é medida que se impõe o sequestro de valores para aquisição dos medicamentos por 3 meses, totalizando a quantia de R$$[geral_informacao_generica].
Informa-se que se houver sobra dos valores a Requerente se coloca à disposição para devolução, mediante comprovação dos valores pagos e depósito judicial do saldo, em sendo o caso.
Diante do exposto, caso os Requeridos não forneçam a medicação solicitada em favor da Requerente, requer-se o sequestro de valores públicos no valor de R$$[geral_informacao_generica], referente a aquisição do medicamento por 3 meses, a fim de garantir a efetividade no tratamento da Requerente para que este tenha condições de adquirir os medicamentos $[geral_informacao_generica].
3. DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA
A interposição deste recurso tem por objetivo modificar a decisão proferida pelo M.M. Juiz que revogou a tutela de urgência para conceder os medicamentos $[geral_informacao_generica] de forma contínua e por prazo indeterminado.
Incontroverso e devidamente comprovado nos autos que a Recorrente é pessoa enferma e necessita com urgência de tratamento de saúde com o uso dos medicamentos aduzidos.
Assim, considerando possibilidade de risco à saúde, deve-se aplicar o disposto no artigo 196 da Constituição Federal que versa:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, nota-se que os Recorridos são responsáveis pelo custeio do tratamento medicamentoso, a fim de garantir o amplo acesso à saúde para todos, extraindo-se que:
DECISÃO: [...] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, 1ª Seção, REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC/1973. VALOR DA MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3. Rever o entendimento consignado pela Corte local quanto à não exorbitância das astreintes arbitradas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1650762/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o Município a cumprir obrigação de fazer para assegurar a aquisição de medicamento. 2. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 3. A Corte a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública a fim compelir o demandado a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer para assegurar a aquisição de medicamento no caso, em cumprimento a decisão judicial, e que cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões nesse sentido. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 879.520/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Idêntica orientação é adotada nesta Corte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALTA DE REGISTRO NA ANVISA. A legitimidade passiva ad causam do Estado resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente. Os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. [...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048483-02.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/06/2016) [...] Com efeito, configuradas a urgência e a imprescindibilidade do medicamento pleiteado pela parte, o meio adequado para assegurar a efetividade do provimento judicial, de caráter precário, é o bloqueio de valor necessário ao seu cumprimento, diante do insuperável conflito que, em determinadas situações, estabelece-se entre a tutela judicial efetiva (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e o regime de pagamento de débitos da Fazenda (art. 100 da CF/88). Frustrada a realização da medida constritiva em relação a um dos réus, há a alternativa de redirecioná-la aos demais responsáveis solidários. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. (TRF4, AG 5055109-66.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/01/2018). (Grifou-se).
O julgado supracitado extraído do Tribunal Regional Federal da 4ª Região leciona que compete tanto à União, Estado e Municípios o custeio dos medicamentos para tratamento de doença, sendo que caso aqueles não cumpram a determinação judicial para fornecimento do fármaco é possível o bloqueio de valores, visando garantir a eficácia da tutela pretendida.
Outrossim, no caso em apreço é devida a concessão da medicação em favor da Recorrente, vez que essa é pessoa de poucos recursos financeiros que depende do fornecimento do remédio para retomar o tratamento medicamentoso da doença, que foi cessado em decorrência da decisão que revogou a tutela de urgência (evento $[geral_informacao_generica]).
Frisa-se que nos casos em que a vida da paciente está em risco, deve ser aplicada como medida urgente o fornecimento de forma antecipada da medicação necessária para o tratamento médico, em prol da prevalência de bem maior, ou seja, da vida e saúde do enfermo:
DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação objetivando a disponibilização de medicamentos [...] No tocante à legitimidade passiva, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. SUS CHAMAMENTO. UNIÃO. DESNECESSIDADE. A responsabilidade é solidária entre as três esferas de governo, o que autoriza a propositura da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis solidários, conforme opção do interessado e respeitados os limites subjetivos da lide. Não há a configuração de litisconsórcio necessário. A propositura da ação contra mais de um dos entes responsáveis pelo SUS forma mero litisconsórcio facultativo. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 2009.04.00.032245-6 UF: SC; TERCEIRA TURMA; D.E. 02/06/2010; Relatora MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA). De fato, com relação à legitimidade …