Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES de $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador da CI nº $[parte_autor_rg], CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], Carteira Nacional de Habilitação com número de registro $[geral_informacao_generica], Condutor do veículo, de placas $[geral_informacao_generica], do Município de$[geral_informacao_generica], Marca: $[geral_informacao_generica], conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar:
RECURSO DE DEFESA DA ATUAÇÃO
contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma:
DOS FATOS
Consta na inclusa notificação que este recorrente teria na data de $[geral_data_generica], às $[geral_informacao_generica], quando transitiva pela $[geral_informacao_generica] gerando a seguinte infração: 7471 (TRANSITAR/VELOCIDADE SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 20% ATÉ 50%), cometido infração de trânsito tipificada no artigo 218, inciso III, ou seja:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
(...)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento)
Contudo, tal feito definitivamente não merece prosperar, por tudo que passar a aduzir e mais pelas seguintes teses aviadas:
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Observa-se que a Notificação de Autuação contraria o Princípio da Legalidade, previsto no art. 37 da CF/88, pois desrespeita as normas estabelecidas pelo CONTRAN e DENATRAN. Tal princípio configura enorme garantia ao cidadão usuária das vias públicas e ônus para a autoridade de trânsito e seus agentes.
Sabe-se que, para a instalação de tais equipamentos a de se respeitar certas normas estabelecidas no CTB e no Direito administrativo Brasileiro, sob pena de todos os atos se caracterizarem como nulos de pleno direito.
Em consulta ao CTB, foi verificado que para o funcionamento correto de tal equipamento, o órgão administrador deve manter uma sinalização prévia de 300m (trezentos metros) de distancia do local do equipamento, sob pena de infringir os princípios da publicidade e legalidade contidos no direito administrativo brasileiro.
Tem-se por certo que a distancia aferida pelo requerente é bem abaixo do regulamentado, causando dificuldade para visualização do equipamento de fiscalização pelo Requerente, e que desrespeita o estabelecido pelo CONTRAN.
DAS DEFICIÊNCIAS DO FOTOSSENSOR
Muito já foi dito sobre as ilegalidades envolvendo o fotossensor sem que, no entanto, tenha-se definido o aparelho sob comento. Por uma questão de clareza e para uma melhor compreensão de todas as irregularidades que se passará a expor doravante, mister se faz explicar agora o que é o aparelho fotossensor, como funcionamento e qual é sua finalidade, para que o ilustre julgador tenha uma dimensão maior para poder aplicar a justiça.
O fotossensor teria algumas funções básicas, tais como: detectar a invasão da faixa de segurança, o avanço no sinal vermelho e a medição da velocidade. Para isso, conta com um microcomputador e uma câmera fotográfica acoplados ao próprio semáforo. A lente da câmara capta o movimento em toda extensão da faixa. Possui também dois sensores instalados no asfalto, localizados no início e no final da faixa de pedestre, por exemplo.
Ora, será uma foto o meio seguro para se saber se houve realmente uma infração de trânsito? A resposta com certeza é negativa. Os fotossensores apenas registram eventos sem, no entanto, utilizar do bom senso, psicologia e discernimento que teria uma autoridade de trânsito para concluir se ocorrera ou não a infração. Isso são qualidades inerentes ao ser humano que, apesar de falho em muitos aspectos, é insubstituível pela máquina. O que, por uma simples foto, pareceria uma infração às leis de trânsito, poderia ter um julgamento diferente por um guarda. Com sua experiência e sensibilidade detectaria fatos que escapariam ao alcance dos "olhos mecânicos". Assim se determinaria, por exemplo, se o motorista passou no sinal vermelho a mando de um agente de trânsito que nesse sentido o orientou; se um outro parou sobre a faixa de pedestres devido à presença de bombeiros, polícia ou ambulância ou mesmo de uma medição de velocidade.
É por esse motivo que o TJ/MS vem decidindo no sentido de que uma só foto não serve para comprovar o cometimento de uma infração.
"O sistema de fotografias ou "foto sensor" utilizado pelo Detran é falho, pois registra um único momento, qual seja aquele em que o veículo acoimado de "infrator" já ultrapassou o sinal. Seria necessário para fazer prova em juízo, pois, que se apresentasse, no mínimo, uma …