Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador da CI nº $[parte_autor_rg], CPF nº$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], Carteira Nacional de Habilitação com número de registro $[geral_informacao_generica], Condutor do veículo, de placas $[geral_informacao_generica], do Município $[geral_informacao_generica], conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar:
DEFESA DA AUTUAÇÃO
requerendo o arquivamento do presente Autuo de Infração, face a notificação, ora encartada, o que o faz com fundamento no Art. 280, da Lei nº 9.503/97 ( CTB), c/c art. 3º da Resolução nº 299, de 04 de dezembro de 2008 e Resolução nº, 396 ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
Consta na inclusa notificação que este recorrente teria na data de $[geral_data_generica], quando transitiva pela $[geral_informacao_generica], cometido infração de trânsito tipificada no artigo 218, inciso III, ou seja:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
(...)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Contudo, tal feito definitivamente não merece prosperar, por tudo que passar a aduzir e mais pelas seguintes teses aviadas:
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
É cediço que para imposição da penalidade de multa por velocidade superior à máxima permitida para o local, deve-se observar os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro e a resolução nº, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, sob pena de ferir vários princípios legais, conforme mostraremos abaixo.
Observe Ínclito julgador, que no referido Auto de Infração, não há qualquer alusão no campo observação acerca do contexto dos fatos. O que por si só, dá azo a entendimentos de fragilidade da presunção de veracidade a que goza o agente público.
Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes (Resolução nº, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN).
O condutor não transitou em velocidade superior à máxima permitida para o local, senão vejamos:
A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos estavam na situação;
B) Com a mais absoluta certeza na ocasião do fato, havia $[geral_informacao_generica] ou até mais veículos no mesmo raio de ação;
Tanto é verdade que o equipamento que registrou a velocidade, estava em um anglo tão escuro que apenas fotografou a lanterna traseira do veículo do Recorrente, sem sequer mostrar o veículo exato.
O que por evidente confronta com o que determina a Resolução nº, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, a qual dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Para fins da Resolução acima, deveria a autoridade de trânsito local, adotar dentre outras medidas que o medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem permitisse a identificação do veículo e, no mínimo a contagem volumétrica de tráfego, como determina o Art. 2º, inciso I, alínea d, da Resolução nº, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho …