Petição
Ao Ilustríssimo Sr. Diretor Da Gerência De Apoio Administrativo Do Departamento De Trânsito Do $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do CPF nº $[parte_autor_cpf] e RG nº $[parte_autor_rg], com domicilio no endereço $[parte_autor_endereco_completo] e e-mail $[geral_informacao_generica], vem propor a presente
DEFESA PRÉVIA
nos termos do art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro, em desfavor do Auto de Infração nº $[geral_informacao_generica] aplicada pelo Departamento de Trânsito do $[geral_informacao_generica] nos termos a seguir expostos.
Dos Fatos
No dia $[geral_data_generica], às $[geral_informacao_generica] da manhã, quando retornava do trabalho, o requerente foi abordado por uma viatura policial e recebeu uma autuação por "manobra perigosa mediante arrancada brusca." Cumpre esclarecer que a mencionada "arrancada brusca" não foi intencional. O incidente ocorreu quando, sem intenção de exibicionismo, o requerente acidentalmente aplicou mais pressão no acelerador de seu veículo. Essa ação não teve a finalidade de praticar uma conduta perigosa no trânsito.
Além do mais, não se pode olvidar que o auto de infração é, inicialmente, considerado válido e correto. No entanto, para que mantenha sua validade, é imperativo que seja preenchido de maneira correta e completa, a fim de não prejudicar de qualquer forma o direito do acusado de se defender plenamente. O que, lamentavelmente, não ocorreu no caso em tela, uma vez que não foram incluídas observações relevantes.
Ao analisar o auto de infração em questão, constata-se que não foram fornecidas informações específicas sobre quais das possíveis ações perigosas foram efetivamente cometidas. Isso suscita as seguintes indagações: Qual manobra perigosa foi executada? Quais evidências sustentam a conclusão de que o condutor/recorrido tinha a intenção de exibir-se? O auto de infração em discussão não oferece respostas a essas perguntas.
Ademais, o Manual Brasileiro de Fiscalização estipula que não deve haver penalidade quando: "... a manobra perigosa resultar de uma ação necessária, como, por exemplo, a realização de uma manobra para evitar um sinistro de trânsito, ou de uma ação acidental."
Portanto, diante das circunstâncias específicas do ocorrido, o requerente busca o reconhecimento de que a infração não se configurou como uma ação intencional, mas sim como um evento não premeditado de imperícia, o que não justifica a aplicação da penalidade correspondente.
Dos Direitos
Do Devido Processo Legal
O artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal assegura que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal," garantindo que quaisquer sanções, como multas, sejam aplicadas de acordo com as regras estabelecidas em lei.
Do Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante o direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, o princípio do contraditório assegura a oportunidade de o requerente apresentar sua versão dos fatos e contestar os motivos da autuação.
O princípio do contraditório e ampla defesa desempenha um papel fundamental no sistema legal, garantindo que a justiça seja alcançada de maneira justa e equitativa. Isso se reflete no contexto do auto de infração em discussão, que goza da presunção de legitimidade. No entanto, para que essa presunção se mantenha válida, é necessário que o auto seja preenchido de maneira precisa e completa, assegurando que o direito de defesa do acusado não seja prejudicado.
No presente caso, a infração imputada está vinculada ao artigo 175 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que a infração em questão se configura em situações onde o condutor utiliza o veículo com o propósito de se exibir ou demonstrar destreza, realizando manobra perigosa mediante arrancada brusca, ou seja, deve haver intenção.
Essencial ressaltar que, a princípio, o auto de infração é considerado válido e correto. No entanto, para que …