Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move contra $[parte_reu_razao_social], por sua advogada, que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO ADESIVO
requerendo sejam as razões anexas remetidas ao EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - $[processo_uf] REGIÃO, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
RECORRENTE: $[geral_informacao_generica]
RECORRIDA: $[geral_informacao_generica]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj] – $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca]
RAZÕES DE RECURSO ADESIVO
COLENDO TRIBUNAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Inconformado com a r. sentença de origem, que julgou improcedente os pedidos de Participação dos Lucros e Resultados e das multas dos artigos 467 e 477, da CLT, o ora recorrente interpõe o presente apelo, pugnando pela reforma do julgado, conforme fatos e fundamentos a seguir:
DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Denunciou o reclamante que fora quitado a participação dos lucros referente à previsão à Convenção Coletiva de 2014/2015, contudo a juíza “a quo” assim entendeu:
“APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO
A CF/88 garante a prevalência das negociações coletivas. Tendo a reclamada celebrado ACT com o sindicato profissional e forte no princípio da especialidade prevalecem as normas do ACT sobre as CCT juntadas com a petição inicial. Por corolário resta rejeitado o pedido de PLR.”
Contudo a Convenção Coletiva, ID 402e1c3, assim prevê:
Salienta-se que é devido ao reclamante, o pagamento do PLR proporcional ao período laborado, conforme previsão da Súmula nº 451 do C. TST:
“Súmula nº 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.”
Assim diante da não comprovação da quitação do …