Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], parte ativa já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que promove em desfavor do BANCO $[parte_reu_razao_social] (denominação anterior $[geral_informacao_generica]) e $[parte_reu_razao_social], processo em epígrafe, vem respeitosamente a presença de V. Exa., via de seu advogado que a presente subscreve, não se conformando com a r. sentença nos aspectos desfavoráveis, interpor, dentro do prazo legal de 08 (oito) dias, o presente
RECURSO ADESIVO
vazando nas razões anexas, cujo recebimento e regular processamento deixa requerido.
Nestes termos,
J. aos autos,
Espera pelo deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DA RECLAMANTE
Egrégio Tribunal,
Cultos Desembargadores
Colenda Turma:
A decisão de primeiro grau, com o devido respeito, necessita de reforma, porquanto equivocada na aplicação do direito ao fato concreto, à luz das provas documentais contidas nos autos.
Com efeito:
I.
1. BENEFÍCIOS NORMATIVOS DOS FINANCIÁRIOS (Sucessivamente)
EM CARÁTER SUCESSIVO, e tão somente na hipótese de ser provido o apelo dos Bancos/Recorridos afastando o reconhecimento dos benefícios da categoria dos bancários, o que se admite apenas para argumentar, entende a Autora/Recorrente que faz jus aos benefícios da categoria dos financiários (Súmula nº 55 do C. TST).
Pois bem.
Em verdade, a captação de clientes para financiamentos de automóveis também é atividade financiária.
Além disso, todo servido da Autora era prestado, efetivamente e exclusivamente, para o ITAU UNIBANCO S.A, que, não por acaso, integra e encabeça o grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT).
A par disso, a jurisprudência passou a equiparar os empregados das chamadas “financeiras” aos bancários, não só no que diz respeito ao horário de trabalho, por intermédio da Súmula 55 do C. TST, mas também aos demais direitos da categoria (PLR, auxilio alimentação, refeição, DSR’s, etc), conforme CCT’s dos financiários.
Súmula 27, do E. TRT 1ª Região criada pela Resolução Administrativa nº 21/2012 do E. TRT da 1ª Região
“Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro. Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.
Portanto, inevitável enquadrar as Recorridas como financeira, tendo em vista que, até mesmo nos sites do grupo, e, em materiais publicitários, é indicada como tal. E, assim reconhecida, resta devido a Autora os benefícios dessa categoria.
Reitera, assim, tão somente na hipótese de ser afastado o enquadramento na categoria profissional dos bancários, inevitável se afigura o enquadramento da mesma como financiária, fazendo jus a todos os direitos dessa categoria profissional dos financiários com pagamento de todos os benefícios normativos de fls. 213/312, tais como (pedido de letras “C”, “D” e “F” da petição inicial de fls. 18/19:
Jornada de seis (06) horas diárias e trinta (30) semanais, divisor 180 (itens “c” e “d”);
Anuênios e reflexos nos 13ºs sal., férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (item “f-1”);
Gratificação e reflexos nos 13ºs sal., férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40% (item “f-2”)
Auxílio refeição (item “f-3”);
Auxílio cesta alimentação (item “f-4”);
13ª cesta alimentação (item “f-5”); e
Participação nos lucros e resultados (item “f-6).
2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES
(A partir de setembro/2014 – AGIR MENSAL)
(Prêmio Financiamento-Código 6209)
O juízo sentenciante indeferiu o pedido de diferenças de comissões.
Pois bem.
Atente-se que o pedido de diferenças de comissões limita-se a partir de setembro/2014 (vide petição inicial), data que, após a “bancarização”, houve alteração unilateral da forma de cálculos das comissões, em nítida ofensa às disposições contidas no art. 468, da CLT, expediente esse que derivou em redução salarial, vedada pelo art. 7º, inciso VI, da C.F., devendo ser declarado nula pelo juízo ao teor do art. 9º, da CLT.
E a própria preposta, em seu depoimento pessoal, confessou que houve alteração do sistema de cálculo das comissões para Agir Mensal.
DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) PREPOSTO(A) DA RECLAMADA (fl. 1451)
(...)
07 - o sistema …