Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO Da comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem respeitosamente à presença de Vossa excelência, com fulcro no artigo 840,§ 1º, 852 da CLT e 319 e seguintes do CPC, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – Art. 257 do CPC
Informa o reclamante que a reclamada em questão encerrou suas atividades no endereço acima e não tem conhecimento de outro local que a mesma possa estar funcionando e se realmente está em funcionamento, sendo portanto, necessária sua citação por EDITAL ou na pessoa dos sócios.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Inicialmente, requer o processamento da presente reclamatória originariamente nessa especializada, uma vez que a Lei nº 9958/2000 é claramente inconstitucional, pois admite a provocação do Poder Judiciário somente após a tramitação de demanda junto à Comissão de Conciliação Prévia, o que fere contundentemente o princípio constitucional de petição.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Pugna o reclamante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento como se infere dos documentos em anexo (declaração de hipossuficiência e CTPS), comprovando que o obreiro não possui fonte de renda atual, seja com trabalho registrado ou autônomo, cumprindo assim a exigência do artigo art. 790, § 4º CLT.
Ademais, a reclamante percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da Previdência Social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Cabe destacar que em outros seguimentos, como na justiça comum e na justiça federal o instituto jurídico da justiça gratuita detém aplicação diária e sem qualquer limite. Basta apenas a comprovação da falta de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Então é completamente ilógica a idéia de penalizar o trabalhador em processos sendo que em outras esferas, comum e federal, o Autor da ação detém o benefício.
Assim, com esses parâmetros o que se está a dizer é que a interpretação correta da reforma trabalhista não exige que o trabalhador desempregado arque com despesas processuais. Não se pode interpretar a literalidade da expressão da reforma trabalhista. Deve-se sim aplicar a reforma trabalhista exercendo um diálogo lógico com outras leis e sobretudo com a Constituição Federal, que é intitulada de Lei Maior.
No mesmo sentido, podemos destacar o Enunciado nº 100 da 2º jornada da ANAMATRA:
HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º da CLT.
1. DOS FATOS E DO DIREITO
1.1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 01/10/2004, para exercer a função de Auxiliar de Produção, com salário final de R$ 1.254,00 sendo dispensado em 11/07/2017, de acordo com Aviso Prévio em anexo.
Esclarece o reclamante que o salário informado acima refere-se ao valor do piso da categoria, conforme Cláusula Quarta, II, a) = R$1.045,00 mais 20% de insalubridade, conforme contracheques anexados, já que o mesmo permaneceu em auxílio doença acidentário até sua dispensa, sem saber o valor exato de sua remuneração e até mesmo porque a reclamada não forneceu rescisão do contrato, devendo portanto, a reclamada juntar prova do último salário do reclamante para que o mesmo seja considerado para os cálculos desta reclamatória.
Embora tenha sido dispensado na data acima, o reclamante ainda não conseguiu fazer valer seu direito, pois até esta data não recebeu as verbas resilitórias.
A empresa fechou as portas e sequer providenciou a baixa na CTPS do reclamante, dispensando o mesmo em período de estabilidade, visto que se encontrava afastado pelo INSS pelo benefício de Auxílio Doença Acidentário(B-91), por estar incapacitado para o trabalho, conforme laudos em anexo.
Cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta de 07:15 às 17:15.
1.2. DO ACIDENTE DE TRABALHO
Quando do exercício de sua atividade laboral sentia fortes dores na coluna, ficando constatado através de exames e dos laudos médicos, diversas lesões na coluna e até mesmo com a necessidade de cirurgia, conforme aponta documentação anexa do INTO, onde até hoje encontra-se na fila de cirurgia.
O reclamante requereu o benefício por acidente de trabalho, sendo o mesmo concedido em 06/07/2005, (AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - B-91) e até mesmo com emissão de CAT, permanecendo em benefício até 13/07/2016, recebendo alta e posteriormente entrou com recurso administrativo.
No caso, a doença apresentada pelo reclamante guarda relação direta com o trabalho por ele desempenhado tanto que obteve junto a Previdência Social o reconhecimento do benefício.
Ocorre excelência que findo o beneficio acidentário ao retornar para seu trabalho o reclamante fora surpreendido na data de 11/07/2017 com aviso prévio o qual informava que não seriam mais necessários seus serviços a partir da mesma data.
Assim na data mencionada a reclamada dispensou o reclamante sem justa causa sem efetuar o pagamento de sua resilição, mesmo sabendo que o reclamante detinha de estabilidade provisória até a data de 13/07/2017.
Nobre julgador, o reclamante conforme todo o narrado detinha estabilidade provisória em virtude de ter gozado de auxilio doença acidentário (B-91), mas mesmo assim a reclamada o dispensou de forma arbitraria e ilegal, não vendo alternativa vem este em busca do poder judiciário.
DA ALTA PREVIDENCIÁRIA
Em 13/07/2016, o reclamante recebeu alta do INSS, se apresentando à reclamada, porém foi informado de que a empresa estava encerrando suas atividades e não teria como mantê-lo no seu quadro de funcionários, sendo portanto solicitado que o mesmo aguardasse em casa.
Posteriormente, o reclamante moveu ação em face da Previdência Social requerendo o reestabelecimento do benefício, além do pagamento dos atrasados, a contar da cessação administrativa, que se deu em 13/07/2016, sendo realizada perícia em 13/03/17, o perito constatou incapacidade total e temporária para a atividade a qual exercia, contudo, poderia exercer atividades administrativas, e sentença proferida em 24/05/2017, foi julgado improcedente o reestabelecimento do benefício, haja vista que o mesmo poderia exercer funções administrativas. Sendo assim, apresentou-se na empresa, para retomar suas atividades sendo recebido com aviso prévio, ou seja, foi demitido durante período de estabilidade sem qualquer indenização, sem receber verbas rescisórias e guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Cabe ainda informar que por determinação do INSS o reclamante realizou curso de assistente administrativo no $[geral_informacao_generica] e a reclamada não o colocou na função administrativa conforme conclusão do perito e sentença do juízo do 8º Juizado Especial Federal(em anexo), alegando não haver vaga, preferindo demiti-lo, assumindo o risco de indenizá-lo pelo período de estabilidade do qual faz jus.
2. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 118 estabelece que:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Conforme já mencionado o reclamante gozou de auxilio doença acidentário por um período de 11 (onze) anos cessando este apenas na data de 13/07/16, de modo que a legislação que trata do tema em seu artigo 118 acima transcrito garante ao reclamante a manutenção de seu contrato de trabalho por um período de 12 (doze) meses após a cessação daquele beneficio, deste modo teria a reclamada que …