Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO Da comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
RESUMO |
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$[parte_autor_qualificacao_completa] vem perante este Juízo, propor;
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa]
I. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o Reclamante declara não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, requerendo a concessão da justiça gratuita. Declaração anexa.
II. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[informação_genérica], na função de auxiliar de vendas, percebendo inicialmente salário de R$ 1.100,00, evoluindo até R$ 1.950,00 ao final do pacto laboral.
Entretanto, conforme demonstram extratos e planilhas anexas, o Reclamante recebia comissões mensais pagas “por fora”, em média de R$ 514,02, elevando sua remuneração global a R$ 2.464,02.
O contrato perdurou até 16/08/2021, quando a Reclamada promoveu sua dispensa por justa causa, conforme consta no TRCT.
A jornada de trabalho cumprida era de segunda a sexta-feira, das 09h às 18h, com uma hora de intervalo para descanso e refeição.
III. DA NULIDADE DA JUSTA CAUSA (CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA)
A dispensa por justa causa constitui a pena máxima no âmbito das relações de emprego, restringindo severamente direitos do trabalhador (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego etc.). Por isso, exige prova robusta e inequívoca da conduta faltosa, em estrita conformidade com os requisitos do art. 482 da CLT.
No caso dos autos, a Reclamada não comprovou qualquer ato tipificado como falta grave. O Reclamante sempre exerceu suas funções com zelo e dedicação, sem histórico de punições relevantes.
A suposta falta alegada ocorreu em $[informação_genérica], quando o Reclamante teria utilizado telefone da empresa em horário de expediente. A conduta, no entanto, não se configurou como ato de improbidade ou desídia, e ainda assim gerou advertência verbal.
Dois dias depois, em $[informação_genérica], o mesmo fato originou advertência por escrito, evidenciando a aplicação de dupla penalidade (non bis in idem).
Mesmo assim, em $[informação_genérica], o contrato foi rescindido por justa causa, violando também o requisito da imediatidade da punição, pois a penalidade não foi aplicada de forma imediata, configurando perdão tácito.
O abuso da Reclamada resta ainda mais evidente diante de mensagens enviadas pelo próprio presidente da empresa, em $[informação_genérica], convidando o Reclamante a retornar ao trabalho, o que reforça que jamais houve falta grave apta a ensejar justa causa.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade da justa causa, convertendo-se a rescisão em dispensa imotivada, com o pagamento de todas as verbas rescisórias correspondentes.
IV. DOS FATOS
A Reclamada imputou ao Reclamante o uso indevido do telefone ($[informação_genérica]). Aplicou advertência verbal e, dois dias depois, advertência escrita pelo mesmo fato, o que configura dupla punição (non bis in idem).
Apenas em $[informação_genérica] aplicou a justa causa — ausência de imediatidade e perdão tácito.
Além disso, em $[informação_genérica], o presidente da Reclamada enviou mensagem convidando o Reclamante a retornar ao trabalho (prints anexos). Se houvesse falta grave, não haveria convite de recontratação — o que reforça o perdão tácito e a inconsistência da justa causa.
V – DAS COMISSÕES NÃO PAGAS
O Reclamante deixou de receber as comissões referentes às vendas de $[informação_genérica], cujas parcelas seriam quitadas em agosto, setembro e outubro daquele ano, no valor total de R$ 1.276,67.
Requer a condenação da Reclamada ao pagamento das referidas diferenças.
VI – DAS FÉRIAS VENCIDAS, PROPORCIONAIS E ATRASADAS
O Reclamante possuía férias vencidas relativas ao período aquisitivo $[informação_genérica]/$[informação_genérica], não quitadas, devendo ser pagas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Também são devidas as férias proporcionais do período 2020/2021 (9/12 avos), acrescidas de 1/3 constitucional.
Além disso, durante todo o contrato, a Reclamada descumpriu o prazo legal do art. 135 da CLT, pagando as férias apenas após o retorno do obreiro, e não 2 dias antes do início do gozo. Essa conduta atrai a aplicação da Súmula 450 do TST, gerando a obrigação de pagamento em dobro dos períodos 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019.
VII – DO ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Reclamada atrasava sistematicamente o pagamento de salários, violando o art. 459, §1º, da CLT, que estabelece quitação até o 5º dia útil do mês subsequente.
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
O salário tem natureza alimentar, e seu atraso reiterado configura mora contumaz, sendo reconhecido pela jurisprudência do TST como gerador de danos morais in re ipsa, além da rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT).
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[...]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
Requer, portanto, o pagamento das diferenças com correção monetária e a devida indenização pelos danos extrapatrimoniais decorrentes.
VIII – DO FGTS
Com a reversão da justa causa, impõe-se a condenação da Reclamada ao depósito de todas as parcelas fundiárias não recolhidas durante o contrato, bem como à multa de 40%, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver …