Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_cidade]/$[processo_uf]
Prevenção de autos nª $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_ctps], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante V. Exa., através dos seus procuradores in fine assinados, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Autora foi contratada Ré em 27/12/2015 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Percebe um salário mensal atual de R$ 1.164,15 – mil cento e sessenta e quatro reais e quinze centavos.
Na vigência do contrato, a Autora cumpria uma jornada de trabalho 12x36 das 07 horas às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira e aos sábados, domingos e feriados das 19 horas às 07 horas com duas horas de intervalo para refeição e descanso.
A Autora foi dispensada por justa causa em 19/08/2016.
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA
A Autora foi dispensada por justa causa, contudo, no caso em tela, não houve falta grave praticada pela Autora já que não a Ré deturpou os fatos que levaram à dispensa da Autora, sendo certo que ele não praticou nenhuma conduta gravosa.
Certa vez, a televisão estava estragada com chuvisco, não sendo possível ver as imagens da câmara. Uma das funcionárias pediu para abrir o portão, o qual já estava aberto e ao apertar o controle o botão fechou na hora em que o carro do seu patrão estava passado, o que amassou o seu carro. A Autora teve que pagar o conserto no valor de R$700,00 (setecentos reais).
Em outras duas ocasiões a Autora foi acusada injustamente de estar fazendo “caixa dois”. Certa vez uma cliente pediu uma pinga fiada no local e foi para o quarto, sendo que o seu acompanhante pagou o valor das horas e não pediu o troco e foi embora. A Cliente alegou que não deram o troco e saiu sem falar nada apenas colocou na comanda, contudo, ela se esqueceu da pinga que foi pega. Além disso, a Autora saia para comprar cigarro para ela e outras funcionárias em uma padaria que vendia pela metade do preço em que era vendido no Motel, no entanto, o patrão ficou com raiva por elas não comprarem lá e também por esse fato, começou a ensinuar que ela fazia “caixa dois”.
Ora, pelos fatos narrados, verifica-se que não houve motivos ensejadores de uma justa causa, não tenho a Autora realizado nenhuma conduta gravosa. Ressalte-se que a Autora sempre desempenhou suas funções com zelo e jamais foi advertida de qualquer má conduta praticada.
Assim, a Ré não atentou à função social e aplicou a Autora a pena mais grave, qual seja, a “justa causa”. Verdadeiramente, incumbe à Ré comprovar a propriedade da medida aplicada, qual seja a conduta faltosa praticada pela Obreira, o seu enquadramento legal e a impossibilidade de continuidade da prestação laboral.
Ressalte-se que a dispensa por justa causa constitui penalidade grave, a qual promove a ruptura do contrato de trabalho, devendo a sua aplicação ser precedida de punições anteriores, respeitando a gradação das penas.
Neste contexto cumpre mencionar que o ônus probatório não consiste na exibição de medidas disciplinares assinadas ou não pelo empregado, até mesmo porque eventual assinatura por parte desta não importaria em confissão.
Assim, não havendo motivos verdadeiros para a dispensa por justa causa, esta deve ser anulada pelo poder judiciário.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:
EMENTA: JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa estrutura-se por meio de elementos imprescindíveis, os quais se devem verificar, de forma concomitante, para a sua caracterização, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao afastamento desta modalidade de pena máxima. Para que se legitime a justa causa aplicada, pena esta que ocasiona máculas profundas e indeléveis na vida profissional do empregado, o empregador deve comprovar, de forma robusta, clara e irrefutável, a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição, ônus do qual não se desvencilhou a Reclamada neste processado, porquanto não restou demonstrado que o autor tenha procedido de maneira negligente na condução do caminhão destinado ao seu labor, sobretudo quando a prova testemunhal confirma que o defeito mecânico ocasionado foi proveniente das condições da estrada e da falta de manutenção periódica do veículo, fato de responsabilidade exclusiva da Reclamada, a quem cabe, nos termos do art. 2º da CLT, os ônus da atividade econômica. (TRT 3ª Região – Processo: 00716-2011-070-03-00-2 RO - Data de Publicação: 03/02/2012 - Órgão Julgador: Oitava Turma. Relator: Marcio Ribeiro do Valle)
E ainda:
EMENTA: JUSTA CAUSA - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA PUNITIVA - O princípio da proporcionalidade manda que a medida punitiva adotada seja proporcional à falta praticada pelo agente. Em face desse mesmo princípio, é exagerada a dispensa por justa causa do empregado, pelo simples fato de este, com o conhecimento do representante da empresa de transporte coletivo urbano (despachante), deixar de cumprir determinados pontos do itinerário em alguns locais da periferia e em certos horários considerados de risco. Tanto mais quando a prova dos autos demonstra que essa era uma recomendação de segurança seguida pelos motoristas e que, a ser punida, dever-se-ia observar a gradação da pena, iniciando-se pelas medidas disciplinares pedagógicas. (TRT 3ª Região - Processo: 00996-2010-022-03-00-4 RO - Data de Publicação: 10/03/2011 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator: Convocado Marcelo Furtado Vidal)
Dessa forma, inexistindo motivos graves e tendo sido a demissão uma dispensa unilateral e arbitrária por parte do Réu, faz jus o Autor à reversão de tal medida em dispensa imotivada, conforme motivos a seguir expostos, com a condenação do Réu ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias proporcionais +1/3, 13º salário proporcional, FGTS+40%, entrega da chave de Conectividade, guias TRCT código SJ2, guias CD/SD sob pena de indenização substitutiva em caso de não recebimento de Seguro Desemprego, o que se requer.
DO ACÚMULO ABUSIVO DE FUNÇÕES
A Autora, no momento da contratação aceitou a oferta para exercer a função proposta pela empresa. No entanto, no decorrer do contrato a Ré passou a exigir o exercício concomitante de atividade alheia ao contrato de trabalho, sem a sua anuência, fato que caracteriza verdadeira alteração contratual lesiva, prevista no art.468 da CLT.
Conforme já mencionado, a Autora foi contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mas também trabalhava como caixa, em …