Direito do Trabalho

Modelo de Reclamatória Trabalhista. Retenção da CTPS. FGTS. Verbas Rescisórias | Adv.Verônica

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista visando pagamento de FGTS, multas por retenção da CTPS, verbas rescisórias, e danos morais devido à falta de pagamento e retenção de documentos. Requer justiça gratuita e honorários sucumbenciais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo,

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.

 

II. DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O Reclamante foi admitido pela Reclamada em 13/09/2019 para exercer a função de motorista, percebendo como última remuneração a quantia de R$1.787,34 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo dispensado sem justa causa no dia 02/04/2020.

 

III. MULTA DO ART. 477 DA CLT

 

A extinção do contrato de trabalho do Reclamante se deu em 02/04/2020, porém o pagamento das verbas rescisórias as quais fazia jus se deu somente em 15/04/2020, conforme extrato abaixo:

 

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 477, §6º prevê:

 

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. 

...

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.  (grifo nosso)

 

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo:

 

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

 

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja a Reclamada condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §6º e 8º da CLT, no valor de R$1.787,34 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos).

 

IV. DO FGTS + MULTA DE 40%

 

Nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

 

Ocorre que, quando de sua dispensa, o Reclamante foi surpreendido com a informação de que a empresa não efetuou os referidos depósitos, tendo tão somente realizado, em 06/03/2020, o depósito no valor de R$142,98 (cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), conforme extrato anexo.

 

Insta salientar que a Reclamada não entregou ao Reclamante cópia do extrato da sua conta vinculada do FGTS, como prevê o artigo 25 da Convenção Coletiva anexa, sendo que o Reclamante só obteve acesso ao referido documento através de pesquisa realizada pela Internet. Nesse caso, o Reclamante faz jus à multa prevista no artigo 65, pelo descumprimento da Convenção, no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo.

 

No caso da dispensa sem justa causa, como foi a do Reclamante, o empregado faz jus ao pagamento de multa de 40% sobre o total a ser depositado a título de FGTS, nos termos do artigo 7º, I da Constituição Federal e artigo 18, §1º da Lei 8036/90, valor este que o Reclamante também não recebeu, conforme comprovado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho anexo.

 

Diante do exposto, requer seja a Reclamada condenado a realizar o pagamento referente ao valor dos depósitos não efetuados no período correspondente ao contrato de trabalho, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre este valor, no importe de R$1.401,20 (um mil, quatrocentos e um reais e vinte centavos), além da multa por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho, no valor de R$66,60 (sessenta e seis reais e sessenta centavos).

 

V. DA RETENÇÃO DA CTPS

 

Como demonstrado, o Reclamante laborou para a Reclamada de 13/09/2019 até 02/04/2020, quando o pacto laboral foi extinto unilateralmente, sem justa causa. Ocorre que a Reclamada recolheu a CTPS do Reclamante, não mediante recibo conforme o “caput” do artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho, para dar baixa no contrato de trabalho, devolvendo o documento tão somente em 27/04/2020.

 

O artigo 29 da CLT prevê, em seu caput, o prazo de 5 (cinco dias úteis) para que o empregador efetue as anotações referentes ao contrato de trabalho. No caso em tela, a Reclamada deveria ter devolvido ao Reclamante a sua CTPS em 09/04/2020, porém, como descrito acima, a devolução ocorreu somente em 27/04/2020. 

 

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência seja a Reclamada condenado ao pagamento de multa pela retenção indevida da CTPS do Reclamante, no valor da sua última remuneração, qual seja R$1.787,34 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos).

 

VI. MULTA DO ART. 467 DA CLT

 

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:

 

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

 

Dessa forma, requer-se a Vossa Excelência seja a Reclamada condenada a realizar o pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

 

VII. DO DANO MORAL

 

O Reclamante não teve o valor das suas verbas rescisórias pagas no prazo legal, teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social retida pela Reclamada, além disso, a ausência dos depósitos de FGTS e do pagamento da …

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