Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA
com base no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, , em face $[parte_reu_nome_completo], inscrita no CNPJ $[parte_reu_cnpj] com endereço para citação na rua $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita ao Autor, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Ré em 05/11/2014, para exercer a função de pedreiro, recebendo a remuneração de R$ 1.236,40 (mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos).
A jornada de trabalho cumprida pelo Obreiro era de 07:00 horas às 17:00 horas de segunda-feira à sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora.
DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RÉ – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483 ‘’D’’ DA CLT
O Autor, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe é exigido, contudo a empresa Ré vem praticando alguns atos atentatórios ao contrato de trabalho, senão vejamos.
A. DA MORA SALARIAL
O Autor, apesar de sempre zelar pelo seu emprego e honrar os compromissos estabelecidos junto a empresa, vem sofrendo com o inadimplemento das obrigações jurídicas da Ré, a qual não vem efetuando a termo e modo o pagamento de seus vencimentos.
A Ré vem descumprindo reiteradamente o pacto laboral firmado com o Autor quanto aos atrasos nos pagamentos de salários devidos que, sistematicamente, ultrapassam o 5° dia útil mensal firmado como data remuneratória entre as partes e pela CLT.
Além disso, a Ré vem atrasando no pagamento das cestas básicas a que faz jus o Autor, conforme CCT anexa.
Sabe-se que as verbas salariais têm natureza alimentar e o atraso no p agamento do salário implica em justa causa empresarial, conforme nos vem esclarecer Maurício Godinho Delgado:
“A mora salarial reiterada, ainda que não atingido prazo legal superior a 3 meses, é fator de justa causa, em face da severidade da falta do empregador: afinal é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade.(Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., pág. 1218)” GRIFOS NOSSOS.
Desta forma, vem a Ré se esquivando do cumprimento do contrato de trabalho com os haveres mínimos devidos ao Obreiro, qual seja arcar com a contraprestação devida ao trabalho por ele prestado.
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR CONFIGURADA. A rescisão indireta do contrato de trabalho é a modalidade de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em razão da justa causa praticada pelo empregador (art. 483 da CLT). Para sua configuração, mister que a falta cometida pelo empregador seja de tal gravidade que abale ou torne impossível a continuidade do contrato, o que restou provado nos autos, eis que as faltas cometidas pela ré, ao reiteradamente atrasar o pagamento de salários e, ainda, ao deixar de efetuar o recolhimento de parcelas de FGTS por longo período contratual implicam descumprimento de obrigações legais e contratuais suficientemente graves para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora. Ademais, as práticas adotadas pela ré, as quais afrontaram a dignidade do empregado já seria motivo suficiente para justificar o rompimento contratual por culpa da empregadora. (TRT 3ª Região - Processo: 00636-2011-025-03-00-2 RO - Data de Publicação: 09/12/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos)
Ou ainda:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. FALTAS QUE SE RENOVAM NO TEMPO. A falta de recolhimento dos valores devidos ao FGTS subtraem do trabalhador a possibilidade de formar reserva monetária e participar de programa habitacional, entre outros que o referido fundo mantém. São faltas graves, pois dizem respeito a contraprestação primordial da prestação laboral e afetam a subsistência do trabalhador. O quadro permite a rescisão contratual pela via indireta, que, ao nosso entender, data vênia, não é decretada pelo Judiciário, mas apenas reconhecida. Já se consolidou na jurisprudência o entendimento de que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais pelo empregador, notadamente o atraso nos salários, nas férias, nas gratificações natalinas, a falta dos depósitos de FGTS durante todo o contrato de trabalho, constituem falta grave suficiente para rescindir o contrato de trabalho, por culpa da reclamada, a qualquer tempo. Nesses casos de reiteração constante das faltas, não se presume o perdão tácito, posto que as lesões se renovaram mês a mês, em face do trato sucessivo do contrato de trabalho e os riscos do empreendimento pertencem ao reclamado, não podendo ser transferidos ao trabalhador. Ante os elementos de prova analisados à luz da orientação aqui definida, reconheço a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (TRT 3ª Região - Processo: 00534-2010-070-03-00-0 RO - Data de Publicação: 09/08/2011 - Órgão Julgador: Sétima Turma. Juiz Relator: Convocado Mauro Cesar Silva).
Cumpre esclarecer que estes atrasos salariais, constituem causa grave de descumprimento contratual, o que caracteriza falta grave ensejadora da rescisão indireta juntamente ao dever de indenizar o trabalhador conforme redação do art. 483, da CLT:
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
O atraso de pagamento em sua forma reiterada é degradante para o trabalhador eis que compromete a regularidade das obrigações estabelecidas pelo obreiro além de inviabilizar seu sustento e o de sua família o que desestabiliza a vida do obreiro.
Insta salientar que a espera maçante gerada pelo inadimplemento provoca um estado permanente de apreensão o que desestabiliza e degrada a vida do obreiro, tal fato esta em desconformidade com o texto constitucional consoante art. 5º da Constituição Federal:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Neste sentido já se posicionou o Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma.
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. No caso, é incontroverso o atraso reiterado do pagamento do salário da reclamante, ainda mais nos meses de dezembro de 2011 a março de 2012, conforme comprovado nos autos. Esta Turma entende que o atraso reiterado no pagamento dos salários enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, pois, nesse caso, o dano moral verifica-se in re ipsa. Assim, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. O TRT, ao condenar os reclamados ao pagamento de honorários advocatícios sem que estivessem preenchidos os requisitos necessários, decidiu de modo contrário ao das Súmulas n. os 219 e 329 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento.(TST - RR: 1141320135040012 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/12/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A c. Turma entende que o atraso no pagamento dos salários de forma reiterada enseja o pagamento de indenização a título de dano moral, ocorrendo um dano in re ipsa. …