Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil] estado civil, $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I. PRELIMINARMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Cumpre ressaltar inicialmente, que o STF por meio das ADIn’s 2139-7 e 2160-5 declarou que é facultativo a passagem do reclamante pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa diretamente pela via judicial.
DA PRESCRIÇÃO
Cabe ressaltar, que os direitos pleiteados pela Reclamante, encontram-se dentro do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 7º, XXIX da Carta Constitucional de 1988.
DA JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante afirma que, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 1.060/50 e dos artigos 98 e seguintes do CPC, não possui condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, uma vez que se encontra desempregada e sem renda.
Preenche ainda como requisito objetivo, a percepção de salário inferior a 40% do teto do INSS, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT.
Vale ainda mencionar, o entendimento da Súmula 463, I do TST a respeito do tema:
Súmula nº 463 do TST:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res.2199/2017, DEJT divulgado em 282999 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 121333 e 14.07.2017.
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Dessa maneira, faz uso desta declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda e cópia da carteira de trabalho e extrato de conta bancária (em anexos), para requerer à Vossa Excelência, os benefícios da justiça gratuita sem necessidade de demais comprovações documentais.
II. DO CONTRATO
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 16/07/2018, para exercer a função de Auxiliar de Supervisão, os plantões constam com cerca de 06 (seis) Auxiliares de Supervisão e 01 (um) Supervisor dos Auxiliares, com salário mensal no valor de R$ 1.430,11(hum mil quatrocentos e trinta reais e onze centavos), conforme disposto na CTPS de fls(00). Trabalhava por escala 12x36, das 07:00 às 19:00, com intervalo intrajornada de 01 (uma hora), com uma rotina variável a qual poderia ser de 11:00 às 14:00.
O contrato de trabalho foi encerrado no dia 28/02/2020, a pedido do Reclamante, pelos seguintes motivos:
III. DOS FATOS
ACÚMULO DE FUNÇÃO
O reclamante foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Supervisão, as quais eram incumbidas ao controle de acesso de visitantes e moradores no condomínio reclamado, realizando a identificação (cadastro) de quem adentra ao local. Além disso, a função exercida compreendia rondas na parte interna do condomínio e fiscalização do cumprimento das regras internas elaboradas pelo condomínio reclamado, tendo em vista o bom convívio entre os habitantes do local.
Durante a vigência do contrato de trabalho, foi criado pela Reclamada um setor extra em seu condomínio, chamado de CFTV. O qual trata-se de um circuito interno de câmeras de segurança, onde é necessário um técnico responsável pelo setor e, há necessidade de um curso para desempenhar as funções.
Dessa forma, sem proporcionar qualquer especialização para o efetivo exercício do cargo ao qual acumulou a Reclamada ao Reclamante, obrigando-o a trabalhar no setor. Diante disso, o setor de CFTV passou a fazer parte do giro do funcionário e não houve acréscimo salarial ou qualquer outro tipo de gratificação extra, pela extrapolação do contrato de trabalho pela Reclamada.
Sendo assim, o Reclamante exercia as funções de Vigilante de Monitoramento de modo não excepcional e não eventual, além de Auxiliar de supervisão recebendo somente o valor referente a função de Auxiliar de Supervisão.
DO ASSÉDIO MORAL
Excelência, além do acúmulo de função já relatado, a partir do dia 07/01/2019, segundo exigência do condomínio Reclamado, por meio de seus administradores regularmente constituídos, houve a troca dos Supervisores dos auxiliares, nos turnos do dia e da noite.
Sendo assim, o Reclamante passou a ter como Supervisora de plantão ($[geral_informacao_generica]),sua superior hierárquica, a qual foi responsável direta pelos assédios morais. Os quais foram acontecendo desde sua chegada ao novo plantão na data supra até o pedido de demissão por parte do Reclamante.
Os assédios tinham como objetivo fazer com que o Reclamante pedisse demissão, os administradores do condomínio a Subgerente Sra. $[geral_informacao_generica] e o Gerente Geral Sr. $[geral_informacao_generica], foram informados sobre o assédio/perseguição, porém nada fizeram.
Alguns assédios graves se davam fora da presença do Reclamante, segundo testemunhas dos fatos a Supervisora Sra. $[geral_informacao_generica]observava o reclamante pelas câmeras e realizava comentários do tipo: "Olha lá, como ele fica olhando para o nada!", "Mas é muito ruim de trabalho!". Tais comentários tornaram-se de conhecimento do Reclamante que, além disso, era chamado de "Ruim de trabalho", tornando-se motivo de piada durante os turnos de trabalho, o que serviu para o Reclamante não ser visto com bons olhos, de maneira injusta.
Além disso, tal função de auxiliar de Supervisão tem como característica a distribuição de tarefas igualitárias a todos e com constantes trocas de postos entre os auxiliares a cada 01 (uma) hora.
Em regra, todos ficam uma hora sentado e outra em pé, sendo assim, os assédios mais diretos davam-se com o objetivo de prejudicar o Reclamante deixando-o mais em postos que exercia ficar em pé (como nas rondas) do que sentado, o que causava fortes dores na coluna e pernas ao final dos plantões. Gerando uma excessiva e indiscriminada sobrecarga ao Reclamante.
A forma de tratamento que o Reclamante recebia dos demais era diferente, sempre exigindo um sacrifício maior por parte deste do que dos demais, além do fato da Supervisora Sra. $[geral_informacao_generica], por diversas vezes ignorou sua presença ao ponto de não falar com o Reclamante.
Os assédios tinham como objetivo, ratificando, fazer com que o Reclamante pedisse a sua demissão, a qual foi consumada, pois este não suportava o ambiente laboral.
IV. DO DIREITO
DA CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA POR ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário aos bons costumes, ou alheios ao contrato, quem incorreu em falta grave foi a empresa e não o empregado.
Foi o empregador quem colocou o reclamante para exercer diversas funções que não eram a sua, descumprindo, assim, o contrato de trabalho, exigiu do reclamante serviço alheio ao contrato e acima da sua capacitação profissional, resultando em violação contratual, como bem prescreve o artigo 483 da CLT, veja-se:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
[...]
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
O TRT 6ª firmou entendimento no sentido de que o reclamante faz jus ao percebimento das diferenças salariais pelo acúmulo de função:
RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O desvio defunção se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual fora contratado, sem perceber o salário respectivo, ou quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a remuneração correspondente. Restando incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido na Empresa para exercer a função de Auxiliar de Produção, mas, efetivamente executava atribuições de Operador de Produção, faz jus às diferenças salariais decorrentes do desviofuncional e correspondentes reflexos. Recurso Ordinário Patronal qual se nega provimento.
(TRT-6 389612011506 PE 0000389-61.2011.5.06.0016,Relator: Eneida Melo Correia de Araújo, Data de Publicação: 06/11/2012)
Em continuidade o TRT 10, firmou entendimento no sentido de que o reclamante faz jus a rescisão indireta pelo acúmulo de função:
EMENTA: 1. DESVIO FUNCIONAL. PROVA. Oexercício de função sem a correspondente contraprestação majorada, diversa daquela para a qual o laborista foi contratado, demanda prova inequívoca por parte deste. Tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe pertencia, faz jus a diferenças salariais, decorrente do desvio de função. 2. RESCISÃO INDIRETA. Demonstrado o descumprimento de diversas obrigações pela reclamada, o reclamante pode considerar rescindido o seu contrato de trabalho, de forma indireta, pelo empregador, nos moldes definidos pelo artigo 483, d, da CLT. 3. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido.
(TRT-10 00017082120145100801 DF, Data deJulgamento: 04/03/2015, Data de Publicação: 13/03/2015)
Pelo exposto, requer V.Exa. se digne a condenar a reclamada no pagamento ao reclamante do adicional de no mínimo 20% por desvio ou acúmulo de função por todo o contrato, com incidência em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, INSS, complementação salarial e FGTS + 40%
Art. 465. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteir profissional ou por instrumento escrito e suprido por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Desse modo, pelo fato de acumular funções o empregador exigia serviços superiores às forças do Reclamante, não só pelo fato da questão intelectual que a nova função exigia, além da outra árdua de auxiliar, dando ênfase que eram cumpridas ao mesmo tempo.
Entretanto, o contrato de trabalho não previa essa dupla atividade, logo (alheio ao contrato), sendo assim fica materializada a rescisão indireta.
DA RESCISÃO INDIRETA E DO DANO MORAL
Assédio Moral – Descumprimento de obrigação legal – CLT 483, alíneas a, b, c, d e e, objetivando a indenização por dano moral c/c rescisão indireta, motivada por assédio moral perpetrado pela empresa Reclamada.
É inegável que a Reclamada, com esse proceder descrito, submeteu o Reclamante ao constrangimento de se tornar uma figura de “chacota” no local de trabalho, sem dúvida, diretamente atingirá sua dignidade.
Nesse passo, o abuso cometido pelo empregador, com repercussão na vida privada e na intimidade do empregado ofendido, converge para a necessidade de condenação a reparar os danos morais. Além disso, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.
Igualmente, o empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos. Até mesmo, a salubridade física, quanto a psicológica. Por esse motivo, esse não pode dispensar ao empregado rigor excessivo, expô-lo a perigo manifesto de mal considerável, praticar contra ele ato lesivo à sua honra, boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.
Nesse trilhar, caracterizadas as hipóteses das alíneas a e b do artigo 483 da CLT, assim como, de passagem, a de submissão da autora a perigo manifesto de mal considerável (alínea c).
O descumprimento das prestações contratuais é quando o empregador não cumpre com as obrigações previstas no contrato de trabalho. Tratamento discriminatório do empregador com o empregado, restringindo, de forma injustificada e com rigor excessivo; depreciação moral dos empregados, permitindo ambiente de trabalho hostil, em que o empregado é exposto a situações vexatórias; ocorrência de assédio moral.
O assédio moral foi demonstrado à sociedade. Esse tema, no escólio da psicanalista francesa Marie-France Hirigoyen, (in, Assédio Moral, editora Bertrand) é definível como" toda conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou degradando o clima de trabalho ".
Em regra, a propositura de uma reclamação trabalhista, seja por qualquer motivo, gera mal estar entre as partes. Assim, não é muito comum um empregado mover uma ação e permanecer trabalhando para o mesmo empregador.
Preconiza o artigo 483, § 3º da CLT que nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”.
A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de Yussef Said Cahali:
“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável” ...
Releva notar, igualmente, o entendimento sufragado por Mauro Vasni Paroski: “O assédio moral pode ser exteriozado de varridas formas: gestos, agressões verbais, comportamentos obsessivos e vexatórios, humilhações públicas e privadas, amedrontamento, ironias, sarcasmos, coações públicas, difamações, exposição ao ridículo (p. ex.: servir cafezinho, lavar banheiro, levar sapatos para engraxar ou rebaixar médico para atendente de portaria), sorrisos, suspiros, trocadilhos, jogo de palavras de cunho sexista, indiferença à presença do outro, silêncio forçado, trabalho superior às forças do empregado, sugestão para pedido de demissão, ausência de serviço e tarefas impossíveis ou de dificílima realização, contro do tempo no banheiro, divulgação pública de detalhes íntimos, agressões e ameaças,olhares de ódio, instruções confusas, referências a erros imaginários, solicitação de trabalhos urgentes para depois jogá-los no lixo ou na gaveta, imposição de horários injustificados, isolamento no local de trabalho, transferência de sala por mero capricho, retirada de mesas de trabalho e pessoal de apoio, boicote de material necessário à prestação de serviços e supressão de funções” ...
O assédio moral não se confunde com o dano moral. Ainda que o assédio moral se configure em lesão à esfera da personalidade do trabalhador e acarrete o dever de indenizar por parte do empregador, existem peculiaridades que o distinguem do conceito geral de dano moral.
Neste sentido:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS E NÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, por considerar que a prova testemunhal produzida comprova a tese obreira de que a reclamante, durante o seu vínculo empregatício, foi vítima de autêntico assédio moral, bem como que a prova oral confirmou o excessivo rigor dispensado à autora pelo seu superior, causando constrangimentos e abalos de ordem moral à empregada, reformou a sentença para julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. No acórdão recorrido, foi transcrita e cuidadosamente analisada a prova testemunhal, tendo sido registrado que o gerente, superior hierárquico imediato, gritava com a reclamante e expulsou-a da sala de reuniões aos gritos, mandando que ela se retirasse, situação que teria se repetido por mais duas ou três vezes. Também ficou consignado, de acordo com a prova testemunhal, que a reclamante teria sido chamada de" porca "e" chamuscada ". Concluiu-se, portanto, que os fatos narrados na inicial foram devidamente provados pelas testemunhas arroladas pela autora que noticiaram uma série de eventos que não deixam dúvidas acerca da forma desrespeitosa como era tratada a reclamante, atingindo-lhe naquilo que tem de mais valioso, a sua dignidade. Assim, constata-se que decisão ora recorrida foi proferida com base na prova efetivamente produzida, e não na distribuição do ônus da prova. Ressalta-se que a técnica de distribuição do ônus da prova se aplica na hipótese de falta de provas ou de prova empatada, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que nem sequer houve registro de prova empatada ou contraditória. Não há falar, pois, em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. PRETENSÃO DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. Nahipótese dos autos, o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal, registrou que o gerente, superior hierárquico imediato, gritava com a reclamante e expulsou-a da sala de reuniões aos gritos, mandando que ela se retirasse, situação que teria se repetido por mais duas ou três vezes. Também ficou consignado, de acordo com a prova testemunhal, que a reclamante teria sido chamada de" porca "e" chamuscada ". Assim, ficou caracterizado, nocaso, o assédio moral em decorrência do tratamento humilhante e vexatório a que foi exposta a autora pelo preposto da reclamada, razão pela qual a Corte de origem julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo arbitrado o valor da aludida condenação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional aos danos experimentados pela autora. Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal Regional primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório nem em violação do artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 816000620085050032, Data de Julgamento: 17/06/2015, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)
Eis que o assédio moral pressupõe a existência de conduta abusiva do agente, que por meio de comportamentos, atitudes, gestos, palavras, atos diretos ou indiretos, utilizados de forma repetida ou sistemática, afrontam a dignidade ou a integridade da vítima, mantendo-a acossada.
Deste modo caracteriza-se por uma agressão prolongada no tempo, que contamina o ambiente de convívio, a ponto de causar perturbação na esfera psíquica do indivíduo, ante as reiteradas humilhações e desrespeitos a que foi submetido. Revela ainda discriminação ou menosprezo, por se mostrar especificamente concentrada na pessoa daquele indivíduo determinado e servir a propósito eticamente reprovável.
Nesse sentido:
EMENTA - ASSÉDIO MORAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL - CABIMENTO. O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral. Da r. sentença de fls. 67/75, que julgou procedente em parte a reclamação, recorre a reclamada com as razões de fls. 79/90, requerendo o não acolhimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento da indenização por danos morais, julgando-se totalmente improcedente a reclamação, sendo as verbas rescisórias e diferenças de saldo salarial somente devidas como pedido de demissão. Insurge-se a recorrente face à resolução do contrato de trabalho (por justa causa do empregador), declarada pela r.decisão recorrida. Alega que, não restou comprovada nos autos a falta da empregadora, porquanto não ficou demonstrado o fato de que o empregado tivesse sido colocado em sua cadeira no corredor da empresa, para ali permanecer ociosamente, até segunda ordem. Releva notar que a ré, em razões recursais, não se insurgecontra a r.decisão de origem que afastou sua alegação tecida na peça de resistência, de prática de justa causa por parte do autor (abandono de emprego). Logo, o cerne da controvérsia, devolvida em sede recursal, refere-se ao assédio moral, bem como, ao ônus probatório dos fatos alegados na peça exordial. Inicialmente importante destacar que, a Carta Magna, em seu artigo 1º elege como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (inciso III) e os valores sociais do trabalho (inciso IV), bem como, assegura a prevalência do interesse social sobre o mero interesse particular do lucro (artigos 5º, inciso XXIII e 170, inciso III). Dispõe ainda, referido texto que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais (artigo 193). Como se constata, o texto constitucional valorou sobremaneira a dignidade da pessoa humana, bem como enalteceu o valor social do trabalho e, nesse contexto consagrou a possibilidade de buscar indenização decorrente de dano moral, material ou à imagem (Inciso V, artigo 5º. CF). O dano moral, em apertada síntese, é aquele que atinge os direitos personalíssimos do indivíduo, ou seja, os bens de foro íntimo da pessoa (honra, liberdade, intimidade e imagem). Por sua vez, o assédio moral, inserido dentro do dano moral (lato sensu), segundo a melhor doutrina se conceitua como sendo: " a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predomina condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. " (em artigo publicado pelo jurista Dr. Luiz Salvador- em 28/11/2002). Nesse diapasão, o assédio moral ocorrido dentro do ambiente de trabalho, doutrinariamente considerado, configura-se pela deliberada degradação das condições de trabalho onde prevalecem atitudes e condutas negativas dos superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados, acarretando a estes, experiência subjetiva que causa prejuízos práticos e emocionais, bem como, à própria organização. Constitui-se, no isolamento do trabalhador, sem explicações, passando o mesmo a ser inferiorizado, hostilizado, ridicularizado e desacreditado diante dos demais trabalhadores. Tendo ainda, como forte característica a dominação psicológica do agressor e a submissão forçada da vítima, desestabilizando-a, emocionalmente. O Exmo. Presidente do STF, quando ainda Ministro do C.TST, pronunciando sobre a matéria, assim decidiu: "A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico"(Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel.: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello). Pois bem, o autor alegou em sua peça exordial que "foi colocado em uma cadeira num doscorredores da empresa e que o empregador determinou ao reclamante para que ali permanecesse ociosamente, até "segunda ordem" (fls. 03, primeiro parágrafo). Também alegou o reclamante que, tal determinação implicou na exposição do mesmo à humilhação perante seus colegas de trabalho, chegando até mesmo a lavrar boletim de ocorrência. Ora, diferentemente do que sustenta a recorrente, o autor desvencilhou-se do encargo probante que lhe competia de demonstrar que sofreu assédio moral, relatado em sua peça exordial, a medida em que sua única testemunha, assim …