Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante comercializava produtos da segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2 -Em 19/01/2015, foi a reclamante admitida pela primeira reclamada para prestar serviços da segunda reclamada para exercer as funções de Operadora de Telemarketing, com rompimento contratual em 23/11/2015, mediante último salário de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava a reclamante, no horário das 13:40 às 20:00 horas de segunda à sexta-feira, bem como laborava em todos os sábados (sem marcação no controle de jornada) das 09:00 às 16:00 horas, sempre com 0:20 minutos de intervalo para repouso e alimentação e com duas pausas de 0:10 minutos.
Cumpre esclarecer que a reclamante foi contratada para trabalhar 6:00 horas diárias, conforme Convenção Coletiva da categoria, em anexo.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho contratual de 36:00 horas semanais e violação de intervalo de 1:00 hora e os sábados laborados sem marcação de ponto, quando a jornada de trabalho ultrapassava a 6ª hora diária, laborava em média 40:00 horas extras por mês as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Saliente-se que, por imposição das reclamadas, não era permitido consignar todas as horas extras nos espelhos de ponto, os quais desde já ficam impugnados.
A reclamada remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, considerando o divisor 180, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Da Nulidade do Pedido de Demissão e a Indenização Pela Estabilidade Gestacional / Salário Maternidade
4 - Em data de 11/10/2015 a reclamante deu a luz a sua filha $[geral_informacao_generica], e na data de 23/11/2015 a reclamante foi até a reclamada para saber o motivo de não estar recebendo o salário maternidade, entretanto a reclamada informou que tinha não aceito os documentos entregues pela reclamante anteriormente e que estavam sendo ocasionadas faltas, e que se a reclamante não quisesse ser demitida por justa causa por abandono teria que solicitar a sua demissão.
Ocorre que em momento algum a reclamante havia sido informada de alguma irregularidade dos documentos para a habilitação para percepção do salário maternidade.
Destaca-se ainda que no TRCT constaram 23 dias de faltas, mesmo a reclamante estar afastada por Auxílio Maternidade e possuir estabilidade até 11/03/2016.
Salienta-se ainda que a reclamante não recebeu o salário maternidade, o que lhe era devido pelo prazo mínimo de 120 dias.
Desta forma deverá ser considerado nulo o pedido de demissão por conter vícios, nos termos do artigo 9º da CLT, como ainda ao pagamento (referente ao período de estabilidade) dos salários vencidos, 13º salário proporcional 2015 e 2016, férias proporcionais + 1/3, FGTS e 40%, nos moldes da Súmula 244 do C. TST.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Da Rescisão Contratual
5 -Em data de 23/11/2015, conforme anteriormente denunciado a reclamante …