Direito do Trabalho

Modelo de Reclamatória Trabalhista. Rescisão. Operadora de Telemarketing | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista visando pagamento de verbas rescisórias e diferenças salariais, incluindo horas extras, FGTS e multas, decorrentes de demissão sem aviso prévio e irregularidades no registro. Requer responsabilização subsidiária da segunda reclamada e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], nesta Capital, pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

 

Esclarece que o local de prestação de serviços fora $[geral_informacao_generica]

 

Da Responsabilidade Subsidiária

 

1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que a reclamante fora contratada pela primeira reclamada para comercializar produtos da segunda reclamada.

 

Salienta-se que a reclamante prestava serviços para a empresa $[geral_informacao_generica] a qual foi incorporada pela $[geral_informacao_generica]. 

 

Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços da reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.

 

Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços da reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.

 

Do Contrato de Trabalho

 

2 -Em 30/03/2017, foi a reclamante admitida aos serviços da primeira reclamada para prestar serviços para a segunda reclamada nas funções de Operadora de Telemarketing, mediante pagamento do salário mensal último de R$ 957,00 (novecentos e cinquenta e sete reais) por mês.

 

No entanto, somente fora registrada como empregada em data de 11/04/2017, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, os recolhimentos do FGTS + 40% e previdenciários, referente esse período.

 

Das Horas Extras

 

3 -Laborava a reclamante, de segunda à sexta-feira das 08:40 às 15:00 horas, prorrogando a jornada de trabalho em média três vezes por semana até por volta das 16:00 horas, e aos sábados das 09:40 às 16:00 horas, sempre com 0:20 minutos de intervalo para repouso e alimentação + duas pausas de 0:10 minutos cada.

 

Cumpre esclarecer que a reclamante foi contratada para trabalhar 6:00 horas diárias, conforme Convenção Coletiva da categoria, em anexo.

 

Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho contratual de 36:00 horas semanais e intervalo inferior a uma hora quando extrapolava a sexta hora diária, laborava em média 30:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 50%, para as duas primeiras horas extras e 75% para as demais, conforme Convenção Coletiva do Trabalho, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

A reclamada remunerou algumas horas extras, porém, não na totalidade, restando diferenças.

 

Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, considerando o divisor 180, com integração nos Descansos Semanais Remunerados e feriados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR e feriados sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Da Rescisão Contratual

 

4 -Em 06/07/2017, sem ser pré-avisada, foi a reclamante injustamente demitida, recebendo suas verbas rescisórias, no valor ínfimo de R$ 12,03 (doze reais e três centavos).

 

Salienta-se que conforme já denunciado a reclamante laborou ininterruptamente de 30/03/2017 até 06/07/2017, sendo que no período de 30/03/2017 até 10/04/2017 sem anotação em CTPS, assim laborou por 99 dias, porém a reclamada constou como dispensa antes do término do contrato por prazo determinado.

 

Desta forma requer seja considerado como dispensa sem justa causa do contrato por prazo indeterminado.

 

Assim é que, requer o pagamento do aviso prévio…

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