EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Do Contrato de Trabalho / Remuneração
1 -Em 12/11/2010, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de lavador, mediante salário último de R$ 918,94 (novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) + uma média de R$ 300,00 “por fora” da folha de pagamento a título de "carros lavados" por mês.
Cumpre esclarecer que a reclamada pagava o valor de R$ 1,00 (um real) por carro lavado, sendo que o reclamante mais dois funcionários lavavam em média de 800 à 1.000 carros por mês, cujo valor era dividido pelos três.
Desta forma, requer a integração dos valores pagos “extra folha” nos descansos semanais remunerados, e de ambos, na remuneração do reclamante, para pagamento de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%.
Requer ainda, que a remuneração descrita sirva de base de cálculo das demais verbas pleiteadas na presente.
Da Redução Salarial
2 -A partir do mês de fevereiro de 2011, a reclamada não mais remunerou os valores a título de “lavagem de carros”, afetando sensivelmente seus vencimentos, e considerando ainda, que os serviços realizados pelo reclamante sempre foram os mesmos.
A reclamada apenas efetuou o pagamento em rescisão complementar de alguns valores a tal título, restando diferenças.
Assim é que, a redução sofrida afrontou o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, “in verbis”:
“Artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”
Diante do que, requer o pagamento das diferenças salariais de fevereiro de 2011 até término do contrato de trabalho, com integração nos D.S.R., bem como, a integração dessas diferenças nos 13º salários, férias + 1/3, F.G.T.S. + 40% e aviso prévio.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, no horário das 13:00 às 20:30 / 21:00 horas, no primeiro ano de contrato de trabalho, após passou a laborar no horário das 08:00 às 16:00 / 16:30 horas, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, e com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Laborou ainda, em todos os feriados, nos mesmos horários acima mencionados, e sem usufruir de folga compensatória.
Considerando os horários supra mencionados, a não concessão de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, em total afronta a Súmula nº 437, do C. TST e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 50:00 e 60:00 horas extras por mês, nos primeiro e segundo horários respectivamente, as quais são devidas com os adicionais de 50%, conforme Constituição Federal, e 100% para aquelas prestadas nos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Cumpre esclarecer que quando de sua demissão, por determinação da reclamada, o reclamante assinou vários cartões de ponto, contendo o horário normal de trabalho, os quais ficam desde já impugnados.
A reclamada apenas remunerou algumas horas extras no termo rescisório.
Diante do que, requer o pagamento das diferenças de horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e …