Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos articulados.
PRELIMINARMENTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Do pedido da Justiça Gratuita, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, combinado com o artigo 19 do Código de Processo Civil Brasileiro, requer respeitosamente a Vossa Excelência, digne-se de conceder-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e/ou despesas processuais, haja vista que a Reclamante é pobre na acepção da palavra não podendo custear esta ação sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA
A Reclamante foi contratada pela 1ª Reclamada em 22/03/2021 para exercer a função de auxiliar de limpeza, cuja prestação dos seus serviços se deram no posto da 2ª Reclamada, sendo está a tomadora dos serviços da obreira.
Neste sentido, cabe ao tomador dos serviços, guardar o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva aos empregados contratados pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeito ao exame do tomador com o qual guarda uma vinculação jurídica contratual.
É de responsabilidade, portanto, do tomador de serviços pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do Empregador uma vez que o mesmo também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pelo empregado, assim evidenciado está à obrigatoriedade da 2ª Reclamada em arcar com os prejuízos suportados pela Reclamante, sendo que isso não se dá de forma alternativa, pois segundo a regra da subsidiariedade, tanto uma quanto a outra respondem diretamente pelas verbas devidas e não pagas ao empregado.
Salienta-se ainda, que a sua responsabilidade decorre da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços, neste caso a 1ª Reclamada.
No tocante ao assunto, os nossos Tribunais não têm trilhado outro caminho, se não o da responsabilização também da tomadora dos serviços, veja-se:
EMENTA:RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O tomador de serviços responde, subsidiariamente, pela satisfação aos créditos trabalhistas dos empregados da empresa contratada. Assim, em caso de inadimplemento do empregador direto, responsabiliza-se a empresa que se beneficiou dos serviços, pelo prejuízo sofrido, pelo empregado, ainda que a contratação civil seja perfeitamente válida. (Inteligência do Enunciado 331, IV, do c. TST). Processo 00055-2006-003-03-00-6 RO Data de Publicação 21/03/2007 Órgão Julgador Primeira Turma Relator Desembargador Manuel Cândido Rodrigues Revisor Desembargador Marcus Moura Ferreira
SUM-331, IV Contrato de prestação de serviços. Inadimplemento das obrigações trabalhistas. Responsabilidade subsidiária.
SUBSIDIARIEDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS -
A terceirização de mão-de- obra é uma modalidade de contratação inerente aos tempos modernos, perfeitamente válida e legal, que tem por objetivo reduzir gastos e esforços da empresa tomadora e faz surgir outras empresas de menor porte, garantindo empregos. Esta garantia, contudo, não pode e nem deve ser prejudicada, transferindo-se, indiretamente, os riscos do empreendimento para o obreiro, pessoa notadamente menos protegida neste tipo de relação, daí emergindo o deverda empresa tomadora de bem escolher a prestadora de serviço com quem vai contratar a mão-de-obra, da qual se beneficiará, efetivamente, seguida da fiscalização que lhe cumpre exercer sobre a satisfação dos direitos deste trabalhador, cuja inadimplência resta caracterizada pelo crédito trabalhista não satisfeito, já reconhecido em sentença judicial. Deve estar ciente o tomador de serviços de que poderá ser acionado judicialmente pela mão-de-obra terceirizada no momento em que a contratada for inadimplente quanto às obrigações trabalhistas. (TRT/SP- 00866200750102001 - RS - Ac. 2ª T 20090495882 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 21/07/2009).
Conforme todo o exposto requer-se, digne de Vossa Excelência em declarar solidariedade e /ou subsidiariamente da 2ª Reclamada, fazendo assim que a mesma, passe a fazer parte do polo passivo da presente demanda assegurando assim o que é de legitimo direito da reclamante.
NO MÉRITO
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 22/03/2021, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.
Sendo injustamente demitida pela reclamada na data de, momento em que percebia o valor de R$1.160,68 (hum mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos), mensal, conforme TRCT anexado aos autos.
DA JORNADA DE TRABALHO
A Reclamante trabalhou de acordo com a seguinte jornada de trabalho: de segunda-feira a sexta-feira 11h00 às 19h40min. Usufruía de 1:15 para refeição e descanso, sendo das 12h45 às 14h00.
SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamante sempre laborou com exímio zelo e dedicação ao desempenhar seus afazeres laborais. Realizava a limpeza de todo o local, que é destinado a salas e estabelecimentos comerciais, realizando a limpeza dos banheiros e salão de refeições.
Além disso, era responsável por cuidar da caixa d’água e abastecer quando chegava o caminhão pipa. Também cuidava do fechamento do portão da 2ª Reclamada, visto que um dos estabelecimentos é de grande circulação, sendo que a Reclamante tinha que esperar o último cliente sair para então realizar o fechamento do portão da Reclamada. A Reclamante nunca recebeu hora extra pelos minutos que extrapolavam, nem realizava anotação em carteira de ponto.
Ademais, apesar da Reclamante realizar toda a limpeza do local, inclusive, dos banheiros públicos, nunca recebeu adicional por exercer tal função.
Portanto diante de tais fatos expostos a Reclamante se viu no direito de ajuizar a presente ação.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No exercício …