Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Férias, Horas Extras e Insalubridade

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamatória trabalhista requerendo pagamento de férias, horas extras, adicional de insalubridade, FGTS com multa de 40%, entre outros. O autor pleiteia também honorários advocatícios e justiça gratuita, alegando acúmulo de funções e não recebimento correto das verbas trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA  

 

contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O reclamante foi admitido pela reclamada em 08.09.2013, para exercer, em tese, somente a função de Programador CNC.

 

Foi dispensado sem justa causa em 16.03.2015.

 

O último salário do reclamante foi de R$ 3.170,60 mensais. 

 

Sua jornada de trabalho pré estabelecida era das 7h às 17h, de segunda à sexta feira. 

 

DAS FÉRIAS

 

O reclamante não gozou de férias durante a contratualidade.

 

Quando da rescisão, contudo, a empresa ré as mencionou nas rubricas 66 – férias vencidas - R$ 3.175,40; e 65 – férias proporcionais - R$ 1.586,59.

 

A soma destes valores, contudo, foi integralmente descontada na rubrica 115.2 – outros descontos – R$ 4.761,99, o que permite dizer que ao reclamante não foram pagas as férias devidas (vencidas e proporcionais), pelas quais faz jus.

 

Registra-se, por importante, que houve ressalva no TRCT acerca desta questão.

 

Requer, pois, o autor da ação, seja a empresa ré condenada ao pagamento dos valores referentes às férias vencidas e proporcionais já na 1ª audiência, por ser este valor incontroverso, sob pena da incidência da multa do art. 467 da CLT.

 

Ato contínuo, caso a empresa ré assim não proceda, requer o autor seja a reclamada condenada em sentença ao pagamento dos valores referentes às férias vencidas e proporcionais, indevidamente descontados do cálculo rescisório, com os reflexos legais e cabíveis à espécie.

 

JORNADA DE TRABALHO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS 

 

Durante a contratualidade, o reclamante laborou em jornada extraordinária.

 

Laborou alguns sábados e domingos, em jornada de 13h em cada um dos dias.

 

Muitas vezes iniciava sua jornada às 5h e a estendia até às 22h30min.

 

Não raras vezes laborou durante o período de intervalo destinado ao repouso e alimentação.

 

A jornada extraordinária, contudo, não podia ser consignada nos cartões de ponto, por ordem expressa da empresa que mandava os funcionários anotarem em uma folha separada a jornada extraordinária realizada.

 

O pagamento das horas extras era extra folha, sem as repercussões legais, por óbvio.

 

A empresa, também, “ajeitava” o ponto sempre que entendesse necessário, a fim de garantir que “tudo ficasse certo”.

 

Não raras vezes, incorria o autor em supressão do intervalo interjornada de mínimo de 11h entre o final de uma jornada e início de outra (art. 66 da CLT ).

 

O reclamante não recebeu as horas extras, acréscimos e incidências legais de forma correta, eis que sempre em valor muito menor ao qual fazia jus.

 

Requer, portanto, o reclamante, a condenação da reclamada ao correto pagamento das horas extras laboradas, inclusive as trabalhadas pela supressão do intervalo intra e interjornada (OJ n°$[geral_informacao_generica]da SBDI-1 do TST), bem como aos sábados e domingos, na forma legal, contadas minuto a minuto, com os adicionais legais e normativos (adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 primeiras e de 100% (cem por cento) para as demais), com integrações no salário para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados, adicional de insalubridade, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40%.

 

Ainda, nos termos da Súmula nº. 146 do TST, o reclamante faz jus ao pagamento em dobro dos domingos laborados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional de insalubridade, décimo terceiro salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com 40%.

 

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

O reclamante trabalhava em contato diário com agentes insalubres, uma vez que manuseava diversas máquinas.

 

Havia contato direto e diário com óleos, óleos minerais e graxas.

 

Havia contato diário com eletroerosão.

 

Recebia, contudo, o adicional em grau médio e pago de forma incorreta. 

 

Postula, o autor, portanto, diferenças de adicional de insalubridade, quer quanto ao grau, quer quanto à base, a ser calculado tomando-se como base a sua remuneração (art. 7º, XXIII CF) ou seu salário básico, face à impossibilidade de vinculação ao Salário Mínimo, com integrações em repousos e feriados, aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com 40%.

 

DO ACÚMULO DE FUNÇÕES

 

O reclamante foi contratado para exercer a função de Programador CNC.

 

Contudo, ao longo da contratualidade, foi acumulando mais e mais funções, tendo que exercer cumulativamente as funções para qual fora contratado (Programador CNC), bem como trabalhar junto ao torno, fresa, eletroerosão e manutenção de máquinas, sem receber a devida gratificação.

 

Assim, restando caracterizado o acúmulo de funções, faz jus o autor ao pagamento de um “plus” salarial, a ser fixado pelo juízo, em valor não inferior a 30% da remuneração mensal do trabalhador, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, repousos e feriados, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%.

 

DO UNIFORME

 

Era exigido do autor o uso de uniforme, o qual consistia em calça/bermuda cor cinza, camisa preta e jaleco cinza.

 

 

O reclamante deveria zelar pelo uniforme, sendo ao mesmo exigido que os lavasse, sem, contudo, a reclamada, custear ou, ao menos, ressarcir os custos que tal determinação implica ao ex funcionário.

 

A lavagem do uniforme não é rápida e nem fácil, pois as roupas ficavam muito sujas pelo trabalho realizado com óleos e graxas, sendo necessário deixá-las de molho, usar produtos para limpeza pesada e lavar mais de uma vez para tentar tirar o cheiro forte das roupas.

 

Postula, o autor, em virtude de todo o exposto, o devido título indenizatório dos valores gastos com a manutenção do uniforme (que em muito se distancia da lavagem de roupas normais usadas no dia-a-dia), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo o autor o valor mínimo de R$ 250,00/mês.

 

DO FGTS

 

O FGTS de toda a contratualidade, bem como o rescisório, não foi correta e temporalmente recolhido (vide documentos e email). 

 

Postula, portanto, o autor, a comprovação dos depósitos, o pagamento direto ao reclamante ou recolhimento em conta vinculada das parcelas impagas ou pagas a menor, com a multa de 40%.

 

Postula-se, ainda, a incidência de FGTS sobre as verbas salariais deferidas na presente ação.

 

DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT

 

Deve ser a reclamada condenada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

 

Isto porque houve atraso no pagamento das verbas rescisórias (as diferenças de FGTS rescisório foram depositados na conta vinculada do autor e liberadas fora do prazo legal), o que enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT.

 

Acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT, necessária será a condenação da reclamada ao pagamento da mesma caso a empresa ré não disponibilize o valor das férias vencidas e proporcionais (parte incontroversa) na primeira audiência.

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E/OU ASSISTENCIAIS

 

O art. 133 da Constituição Federal prevê que:

 

“O advogado é indispensável à administração da Justiça...”.

 

E, de fato, entende-se que o advogado é indispensável à Justiça, ainda mais diante do nível que se encontra as discussões perante esta Justiça Especializada, bem como diante o aperfeiçoamento e sofisticação dos procedimentos trabalhistas com o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que rechaçou, por completo, o "jus postulandi".

 

Ratifica este entendimento o outro princípio, chamado “da proteção”, o qual prevê que esta Justiça Especializada deverá proteger o trabalhador, haja vista ser o mesmo hipossuficiente face a seu empregador.

 

Se …

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