Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido pela reclamada em 08.09.2013, para exercer, em tese, somente a função de Programador CNC.
Foi dispensado sem justa causa em 16.03.2015.
O último salário do reclamante foi de R$ 3.170,60 mensais.
Sua jornada de trabalho pré estabelecida era das 7h às 17h, de segunda à sexta feira.
DAS FÉRIAS
O reclamante não gozou de férias durante a contratualidade.
Quando da rescisão, contudo, a empresa ré as mencionou nas rubricas 66 – férias vencidas - R$ 3.175,40; e 65 – férias proporcionais - R$ 1.586,59.
A soma destes valores, contudo, foi integralmente descontada na rubrica 115.2 – outros descontos – R$ 4.761,99, o que permite dizer que ao reclamante não foram pagas as férias devidas (vencidas e proporcionais), pelas quais faz jus.
Registra-se, por importante, que houve ressalva no TRCT acerca desta questão.
Requer, pois, o autor da ação, seja a empresa ré condenada ao pagamento dos valores referentes às férias vencidas e proporcionais já na 1ª audiência, por ser este valor incontroverso, sob pena da incidência da multa do art. 467 da CLT.
Ato contínuo, caso a empresa ré assim não proceda, requer o autor seja a reclamada condenada em sentença ao pagamento dos valores referentes às férias vencidas e proporcionais, indevidamente descontados do cálculo rescisório, com os reflexos legais e cabíveis à espécie.
JORNADA DE TRABALHO – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS
Durante a contratualidade, o reclamante laborou em jornada extraordinária.
Laborou alguns sábados e domingos, em jornada de 13h em cada um dos dias.
Muitas vezes iniciava sua jornada às 5h e a estendia até às 22h30min.
Não raras vezes laborou durante o período de intervalo destinado ao repouso e alimentação.
A jornada extraordinária, contudo, não podia ser consignada nos cartões de ponto, por ordem expressa da empresa que mandava os funcionários anotarem em uma folha separada a jornada extraordinária realizada.
O pagamento das horas extras era extra folha, sem as repercussões legais, por óbvio.
A empresa, também, “ajeitava” o ponto sempre que entendesse necessário, a fim de garantir que “tudo ficasse certo”.
Não raras vezes, incorria o autor em supressão do intervalo interjornada de mínimo de 11h entre o final de uma jornada e início de outra (art. 66 da CLT ).
O reclamante não recebeu as horas extras, acréscimos e incidências legais de forma correta, eis que sempre em valor muito menor ao qual fazia jus.
Requer, portanto, o reclamante, a condenação da reclamada ao correto pagamento das horas extras laboradas, inclusive as trabalhadas pela supressão do intervalo intra e interjornada (OJ n°$[geral_informacao_generica]da SBDI-1 do TST), bem como aos sábados e domingos, na forma legal, contadas minuto a minuto, com os adicionais legais e normativos (adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as 2 primeiras e de 100% (cem por cento) para as demais), com integrações no salário para todos os efeitos, com reflexos em aviso prévio, repousos semanais remunerados e feriados, adicional de insalubridade, férias com 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e multa de 40%.
Ainda, nos termos da Súmula nº. 146 do TST, o reclamante faz jus ao pagamento em dobro dos domingos laborados, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 constitucional, adicional de insalubridade, décimo terceiro salários, aviso prévio e depósitos de FGTS com 40%.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O reclamante trabalhava em contato diário com agentes insalubres, uma vez que manuseava diversas máquinas.
Havia contato direto e diário com óleos, óleos minerais e graxas.
Havia contato diário com eletroerosão.
Recebia, contudo, o adicional em grau médio e pago de forma incorreta.
Postula, o autor, portanto, diferenças de adicional de insalubridade, quer quanto ao grau, quer quanto à base, a ser calculado tomando-se como base a sua remuneração (art. 7º, XXIII CF) ou seu salário básico, face à impossibilidade de vinculação ao Salário Mínimo, com integrações em repousos e feriados, aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS com 40%.
DO ACÚMULO DE FUNÇÕES
O reclamante foi contratado para exercer a função de Programador CNC.
Contudo, ao longo da contratualidade, foi acumulando mais e mais funções, tendo que exercer cumulativamente as funções para qual fora contratado (Programador CNC), bem como trabalhar junto ao torno, fresa, eletroerosão e manutenção de máquinas, sem receber a devida gratificação.
Assim, restando caracterizado o acúmulo de funções, faz jus o autor ao pagamento de um “plus” salarial, a ser fixado pelo juízo, em valor não inferior a 30% da remuneração mensal do trabalhador, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, adicional de insalubridade, repousos e feriados, aviso prévio e depósitos de FGTS com a multa de 40%.
DO UNIFORME
Era exigido do autor o uso de uniforme, o qual consistia em calça/bermuda cor cinza, camisa preta e jaleco cinza.
O reclamante deveria zelar pelo uniforme, sendo ao mesmo exigido que os lavasse, sem, contudo, a reclamada, custear ou, ao menos, ressarcir os custos que tal determinação implica ao ex funcionário.
A lavagem do uniforme não é rápida e nem fácil, pois as roupas ficavam muito sujas pelo trabalho realizado com óleos e graxas, sendo necessário deixá-las de molho, usar produtos para limpeza pesada e lavar mais de uma vez para tentar tirar o cheiro forte das roupas.
Postula, o autor, em virtude de todo o exposto, o devido título indenizatório dos valores gastos com a manutenção do uniforme (que em muito se distancia da lavagem de roupas normais usadas no dia-a-dia), em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, sugerindo o autor o valor mínimo de R$ 250,00/mês.
DO FGTS
O FGTS de toda a contratualidade, bem como o rescisório, não foi correta e temporalmente recolhido (vide documentos e email).
Postula, portanto, o autor, a comprovação dos depósitos, o pagamento direto ao reclamante ou recolhimento em conta vinculada das parcelas impagas ou pagas a menor, com a multa de 40%.
Postula-se, ainda, a incidência de FGTS sobre as verbas salariais deferidas na presente ação.
DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT
Deve ser a reclamada condenada ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Isto porque houve atraso no pagamento das verbas rescisórias (as diferenças de FGTS rescisório foram depositados na conta vinculada do autor e liberadas fora do prazo legal), o que enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Acerca do pagamento da multa do art. 467 da CLT, necessária será a condenação da reclamada ao pagamento da mesma caso a empresa ré não disponibilize o valor das férias vencidas e proporcionais (parte incontroversa) na primeira audiência.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E/OU ASSISTENCIAIS
O art. 133 da Constituição Federal prevê que:
“O advogado é indispensável à administração da Justiça...”.
E, de fato, entende-se que o advogado é indispensável à Justiça, ainda mais diante do nível que se encontra as discussões perante esta Justiça Especializada, bem como diante o aperfeiçoamento e sofisticação dos procedimentos trabalhistas com o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004, que rechaçou, por completo, o "jus postulandi".
Ratifica este entendimento o outro princípio, chamado “da proteção”, o qual prevê que esta Justiça Especializada deverá proteger o trabalhador, haja vista ser o mesmo hipossuficiente face a seu empregador.
Se …