EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SUMARÍSSIMA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente a Reclamante declara sob as penas da lei, ser pobre, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, requerendo o benefício da Justiça Gratuita, na forma da lei n° 1.060 de 1950.
1. DOS FATOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi contratada pela reclamada em 04 de dezembro de 2014 para exercer a função de Manicure, cujo salário era inferior a um salário mínimo, pois recebia comissão de 60% por cada atendimento realizava, conseguindo no fim do mês aproximadamente R$ 600,00.
A obreira inicialmente trabalhava das 7h às 20h de segunda a sábado, com duas horas de almoço. Isso ocorrera durante o primeiro mês de trabalho (dezembro) no período de férias escolares da trabalhadora. A partir de janeiro a jornada passou a ser das 14h às 20h.
Assim sendo, no primeiro mês de trabalho houve a realização de horas extraordinárias que não foram pagas, o que requer.
A trabalhadora não teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, apesar da presença dos requisitos necessários à constatação da relação de emprego, haja vista que a mesma seguia ordens do Senhor Marcelo, trabalhava habitualmente, recebia salário mensal, etc.
A reclamada possui empregados registrados, inclusive uma manicure, não podendo se justificar em decorrência da suposta autonomia desses profissionais. Ademais, trabalhadora foi informada de que sua CTPS seria assinada.
Entretanto, durante o lapso temporal da realização da atividade profissional o empregador fez com que a empregada assinasse alguns documentos, achando ela que um desses documentos tratava da questão da prestação de serviço autônomo.
Após um tempo, o empregador disse que assinaria a carteira da obreira se ela aceitasse fazer acordo numa eventual situação de saída, recebendo apenas a metade das verbas rescisórias e FGTS.
Excelência, vê-se claramente a má-fé do empregador que tenta de todas as formas burlar a legislação trabalhista e efetivamente deixar de cumprir a sua responsabilidade social.
No dia 11 de abril de 2015 a autora fora demitida sem qualquer justificativa e não teve seus suas verbas rescisórias quitadas.
Em razão da exposição fática supra, a autora não teve alternativa senão requerer o Auxílio do Poder Judiciário para fazer valer seus direitos em nome da Lei e da Justiça.
2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA FALTA DE REGISTRO DA CTPS - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
A Reclamante não teve a sua CTPS anotada no lapso temporal da realização do trabalho, leias-se: de 04 de dezembro de 2014 a 11 de abril de 2015, portanto o Reclamado infringiu o que dispõe o artigo 29 e seus parágrafos da CLT. O registro do contrato laboral na Carteira de Trabalho é um direito selado pela legislação ao trabalhador. O empregador tem o dever de anotar o que foi pactuado entre as partes, quando da admissão do empregado.
Em consonância com os fatos aqui narrados, não restam dúvidas acerca da existência da relação de emprego, haja vista que presentes estavam todos os requisitos caracterizadores de uma relação empregatícia, quais sejam: alteridade; onerosidade; não eventualidade; prestação por pessoa física; pessoalidade e subordinação.
Ademais, a CLT traz a definição de Empregado no art. 3º, o qual dispõe:
"Art. 3° Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Era de fato o que ocorria in casu, a autora prestava pessoalmente, serviço habitual ao reclamado e cumpria todas as determinações por ele impostas e sua contraprestação era recebida em forma de salário, razão pela qual fica claro que a relação que existia entre a Reclamante e a Reclamada era uma relação de emprego
Nesse sentido, o contrato de trabalho inclusive é válido, ainda que a Carteira de Trabalho e Previdência Social não tenha sido assinada, como ocorreu na hipótese ora tratada, nos dois primeiros meses de trabalho.
Corrobora o entendimento acima esposado a existência de princípios protetivos dos trabalhadores, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, que em uma linguagem simples significa que, o que importa para o direito do trabalho é a verdadeira relação existente entre as partes, e não a mera roupagem formal.
Portanto, diante do descumprimento pela reclamada da legislação trabalhista, já que admitiu a reclamante e determinou que a mesma iniciasse as …