Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da pessoa $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e de direito a seguir expostos.
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
A Reclamante foi contratada em 06/08/2018, para exercer a atividade laborativa Operadora de caixa mtr.
Sendo demitida 13/02/2020, pelos motivos que serão cabalmente explanado. O salário ajustado entre as partes fora de R$1.448, 97 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), exercendo atividade de segunda à sábado.
A Reclamante exerceu suas funções em período diurno, ou vespertino. Acontece que, em janeiro de 2019, a empresa realizou alteração do horário de trabalho da reclamante para período noturno, sem motivo ou qualquer justificativa, e, sem ao menos avisá-lo com antecedência ou com sua anuência.
Após a reclamante tomar ciência sobre sua alteração de horário de trabalho, tentou por inúmeras vezes procurar uma solução sobre teu problema, com seus supervisores, conforme áudios e prints anexados aos autos.
Então, observa-se que no caso, a reclamante, tentou várias formas, de suplicar sobre o novo horário de trabalho pelo qual a reclamada lhe incumbiu, a reclamante explicou com muita prece e insistência, pois para ela seria absolutamente impossível laborar no período que lhe foi determinado, pois seu esposo labora no período noturno e não teria ninguém para ficar com as crianças, por isso ela sempre intercalava com o esposo para cuidar das crianças.
Insta frisar novamente que mesmo após toda explicação e suplica, a a reclamada nada fez, alegando que se ele quisesse poderia pedir a conta, pois a empresa não iria voltar com seu horário durante o dia. Horário esse, que a reclamante sempre laborou durante esses 2 anos, ou seja, durante o dia.
Nesse sentido, muito insatisfeita com a situação, por diversas vezes já questionou com os seus superiores hierárquicos sobre esses horários e a impossibilidade dele laborar sobre o horário determinado pela empresa, além de nunca tendo seu pedido atendido, além de estar sendo taxado de reclamar demais os seus direitos.
Diante da dificuldade de horário e a impossibilidade da reclamante deixar as filhas menores sem cuidados, a mesma acabava faltando do trabalho e com isso recebendo advertências pelas faltas ‘’injustificadas’’.
Assim ocorreu, a reclamante foi dispensada da reclamada por justa causa, tendo recebido R$ 0,00 das verbas rescisórias conforme termo de rescisão do contrato de trabalho.
Ainda, a reclamada dispensou a reclamante no período de estabilidade provisória, com 4 meses após nascimento de seu filho.
Em breve síntese esses são os fatos, que em seguida serão melhores analisados.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Por se tratar de uma relação jurídica de trabalhador com registro em carteira e que a Reclamada usando de todos os meio ardilosos e subterfúgios para se eximir da sua obrigação com o trabalhador, invoca-se o Princípio da Primazia da Realidade a fim de comprovar pelos meios verídicos a verdadeira realidade dos fatos.
Temos no direito do trabalho um princípio doutrinário denominado princípio da primazia da realidade, ou princípio da realidade dos fatos, que visa à priorização da verdade real em face da verdade formal.
Em suma, na análise da situação jurídica, os documentos que discorrem sobre a relação de emprego possuem menor peso sobre a realidade concreta desta relação empregatícia.
Ensina Mario de La Cueva, lembrado por Plá Rodriguez, que este princípio:
“significa que, em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos” (Plá Rodriguez, Américo - Princípios de Direito do Trabalho, tradução portuguesa por Wagner Giglio, 1ª ed., 2ª tiragem, São Paulo, Editora LTr, 1993.).
Sendo assim, o contrato de emprego é um contrato realidade, pois sempre haverá preferência, em caso de discordância entre os sujeitos da relação de emprego, a situação real, aquilo que efetivamente ocorre na realidade dos fatos, e não aquilo que está pactuado no contrato.
Complementando acerca do tema, Mauricio Godinho Delgado nos mostra que:
“No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviço, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva)” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301.).
Ainda, continua Mauricio Godinho Delgado:
“Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente a todos os matizes laçados pelo cotidiano da prestação de serviços, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviço, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação)” (Curso de Direito do Trabalho, Mauricio Godinho Delgado, 7ª edição, LTR, pág. 300 e 301.).
Entende-se, portanto, que o princípio da primazia da realidade é poderoso instrumento para a pesquisa e encontro da verdade real em uma situação litigiosa. O intérprete e aplicador do direito deve investigar e aferir se a substância da regra protetiva trabalhista foi atendida na prática concreta efetivada entre as partes, ainda que a legislação não esteja sendo estritamente seguida.
DO DIREITO
DA CONDUTA DA RECLAMADA
Conforme já ressaltado, a reclamante por diversas vezes suplicou pela alteração do horário que fora estipulado, pois com essa mudança, ela não iria conseguir conciliar o horário com o marido para cuidar de seus filhos menores, pois o horário indicado por sua superior afetaria diretamente a rotina da Reclamante.
Saturado dessa situação, até porque a reclamante se encontrava trabalhando na empresa a mais de 02 (dois) anos, e nunca precisou alterar o horário de trabalho, mesmo com a reclamação com os seus superiores hierárquicos sobre esses horários, porém nada era feito para solucionar tal dificuldade enfrentada pelo trabalhador.
Ainda devido às reclamações feitas por ela, constantemente era taxado por reclamar demais e em tom de afronta, era convidado pelos superiores hierárquicos a pedir demissão e ameaçado de ser demitido na primeira oportunidade.
Inclusive, a reclamante já foi informada por funcionários do setor que ele seria dispensada e foi manipulado a pedir demissão.
A RECLAMADA VIOLOU OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ARTIGO 468 DA CLT. O DISPOSITIVO ESTABELECE QUE, NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO, SÓ É LÍCITA A ALTERAÇÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO E, AINDA ASSIM, DESDE QUE NÃO RESULTEM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, EM PREJUÍZOS AO EMPREGADO.
Ou seja, Excelência, a mudança de turno não pode prejudicar trabalhador. De acordo com a CLT (art. 468), a alteração das condições do contrato de trabalho só é lícita se houver mútuo consentimento entre as partes e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador.
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MUDANÇA DO TURNO DE TRABALHO DEPOIS DE TREZE ANOS NO MESMO HORÁRIO NOTURNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO ACOLHIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. Dos contornos fáticos delineados pelo Eg. Tribunal Regional extrai-se que durante treze anos o autor trabalhou em horário noturno, tendo organizado à sua vida em função desse horário, aí incluindo-se atividades como professor adjunto e cursando doutorado em Psicologia Social. A alteração promovida se deu em caráter unilateral e foi prejudicial, segundo consignou o eg. Tribunal Regional, premissa fática que afasta a ofensa literal dos artigos 2º, 444 e 468da CLT, bem como a contrariedade à Súmula nº 265 do c. TST, que trata apenas da perda do adicional noturno quando da transferência do empregado para o período diurno. Ileso o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos(Proc nº 24147/2002-900-04-00.7 TST - Ac. SBDI-1 - Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - DJ - 15/09/2006) RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. MUDANÇA DO TURNO DE TRABALHO DEPOIS DE TREZE ANOS NO MESMO HORÁRIO NOTURNO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO ACOLHIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO RECONHECIDA. Dos contornos fáticos delineados pelo Eg. Tribunal Regional extrai-se que durante treze anos o autor trabalhou em horário noturno, tendo organizado à sua vida em função desse horário, aí incluindo-se atividades como professor adjunto e cursando doutorado em Psicologia Social. A alteração promovida se deu em caráter unilateral e foi prejudicial, segundo consignou o eg. Tribunal Regional, premissa fática que afasta a ofensa literal dos artigos 2º, 444 e 468da CLT, bem como a contrariedade à Súmula nº 265 do c. TST, que trata apenas da perda do adicional noturno quando da transferência do empregado para o período diurno. Ileso o artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos(Proc nº 24147/2002-900-04-00.7 TST - Ac. SBDI-1 - Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA - DJ - 15/09/2006)
Portanto, o direito do empregador de promover alterações no contrato de trabalho (o chamado jus variandi) só é legítimo quando não causa prejuízo ao trabalhador. Caso contrário, trata-se de ato ilegal e arbitrário.
DA ESTABILIDADE
Além do mais, a reclamada dispensou a reclamante no período que a reclamante se encontrava em garantia de emprego, ou seja, 4 meses de idade.
Diante dos fatos descritos acima, nota-se claramente a ilegalidade que cometeu a reclamada ao dispensar imotivadamente sua funcionaria no período em que esta detinha estabilidade provisória.
É preciso compreender que a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos, tal proteção ao emprego é uma garantida pela Constituição Federal Artigo 7º, inciso I, bem como o artigo 10 inciso alínea b da ADCT, senão vejamos que diz tais artigos:
Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:...
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
No caso em tela detinha a reclamante da estabilidade provisória, posto que fora dispensada antes do período de 5 meses pós parto.
DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUIVA
Conforme acima explanado a reclamante detém o direito a estabilidade, ou seja, não deveria ter sido dispensada imotivadamente, deste modo devera a reclamada arcar com as consequências de seu ato ilícitos.
No que toca a reintegração possível, desde que retome os horários de trabalho, onde sempre laborou.
De outra sorte não havendo viabilidade na reintegração da funcionária devera aquele arcar com o pagamento dos valores que seriam percebidos caso a reclamante não tivesse sido demitida, assim sendo, vem a reclamante requerer o pagamento de indenização substitutiva de todo o período que teria direito a estabilidade, senão analisemos o que diz a jurisprudência em relação ao pedido de indenização substitutiva.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A demissão sem justa causa da obreira antes do términio do período estabilitário assegurado à gestante impõe o pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos relativos ao tempo faltante. (TRT-5 - RecOrd: 00002759020135050013 BA 0000275-90.2013.5.05.0013, Relator: ANA LÚCIA BEZERRA SILVA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 31/03/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. Conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, o direito à garantia provisória da gestante é irrenunciável, pois sua instituição não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro. Assim, ainda que haja recusa, pela reclamante, à reintegração ao emprego, e não esteja configurada má-fé do empregador ao rescindir o contrato de trabalho sem ciência da gravidez, tais fatos não eliminam a ilegalidade da denúncia unilateral desmotivada do contrato de trabalho, fato gerador da garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Cabível, assim, a indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2408-60.2012.5.12.0041, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de DEJT 21/03/2014)
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - RENÚNCIA - OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO - RECUSA. O art. 10, II, b, do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O citado preceito constitucional estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho, durante todo o período ao longo do qual é assegurada a estabilidade. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito é a gravidez em si. As circunstâncias apontadas pelo Colegiado de origem como razões para indeferir a indenização à gestante - os fatos de a reclamante não ter pleiteado a reintegração e ter recusado a oferta da reclamada de retorno ao emprego - não podem ser admitidas como renúncia ao direito à estabilidade provisória. Isso porque há norma de ordem pública a assegurá- lo e a autora não poderia dele dispor, pois tal direito visa à proteção do nascituro. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-1145-44.2012.5.09.0245, SBDI-1, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DEJT 28/11/2014)
"GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA. RECUSA À OFERTA DO EMPREGO EM AUDIÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. O direito à garantia no emprego, assegurado à gestante, cumpre dupla finalidade: primeiro, proteger a trabalhadora contra possível ato discriminatório do empregador e, segundo, garantir o bem-estar do nascituro. Trata-se, desse modo, de direito de que não pode dispor a empregada gestante, porquanto a consequência de seu ato atingirá também o nascituro. A recusa à proposta de reintegração, portanto, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-4500-32.2009.5.02.0255, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 9/3/2012)
"RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. O art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade da gestante ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada. Logo, a recusa da empregada em retornar ao emprego que lhe foi colocado à disposição não obsta o direito ao pagamento da indenização relativa ao período estabilitário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-2367-55.2011.5.18.0011, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 9/11/2012)
Deste modo excelência devera a reclamadoa arcar com as verbas trabalhistas da reclamada da data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto conforme artigo 10, I, b da ADCT, assim sendo tais verbas serão somadas até a data 13/03/2020.
DA SITUAÇÃO DA RECLAMANTE
É importante ressaltar que a atitude da empresa acarretou sérios problemas a reclamante, pois ao ser levado a pedir demissão a perder algumas verbas que teria direito, bem como ter sido tratado com rigor excessivo pelos seus superiores hierárquicos ao reclamar demais seus direitos, ante as regras absurdas impostas pela reclamada aos funcionários que exercem o cargo de auxiliar.
Assim, a reclamante entende ter sido sua rescisão o contrato de trabalho de acordo com o artigo 483, alínea a da CLT.
DA CARACTERIZAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA
Destarte, a teor do que dispõe a CLT, mais precisamente no seu artigo 483, alínea a e b, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo.
Art : 483 o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos …