Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],, por intermédio de seu procurador, que adiante assina (procuração em anexo), com escritório profissional no rodapé desta peça, onde recebe notificações e intimações, vêm, mui respeitosamente, comparecer perante Vossa Excelência, com a finalidade de promover a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]pelos motivos a seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Considerando que já restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, na sessão Plenária do dia 13/05/2009, na Medida Cautelar requerida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.139 e 2.160, que a submissão do conflito à Comissão de Conciliação Prévia não é obrigatória, mas sim, faculdade do trabalhador, informa o Reclamante que não tem interesse em passar pela mesma, se por ventura for constituída em seu Sindicato de Classe.
Assim, utilizando-se de seu direito de ação previsto no artigo 5º, inciso XXXV de Nossa Carta Magna, requer que sua pretensão seja submetia diretamente à apreciação deste judiciário especializado.
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A reclamante, conforme se comprova através da Declaração anexa, firmada sob as penas da lei, não dispõe de recursos para o pagamento das despesas processuais, e, portanto, requer a V. Excelência, digne-se em conceder os BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos legais.
DOS FATOS
A reclamante fora contratada pela Reclamada em 12 de Dezembro de 2.019, para exercer as funções de Faxineira, percebendo como salário a quantia de R$ 1.254,06 (hum mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos).
No curso de seu contrato de experiência, que se encerraria em 26/12/2.019, foi imotivadamente dispensada, pela Reclamada, em 20/12/2.021.
No entanto, Excelência, a Reclamante encontrava-se em estado gravídico, tendo naquele momento um feto com idade gestacional de 6 semanas três dias, conforme laudo anexo.
Extremamente abalada com todo o ocorrido, e sendo pega de surpresa, a Reclamante assinou o aviso prévio dispensando-a de seu cumprimento e foi embora, passando muito mal.
DO DIREITO
DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
Excelência, conforme citado anteriormente, a Reclamante fora dispensada em 21/12/2019.
Nessa data, a mesma encontrava-se grávida, tendo o seu feto idade gestacional de 6 semanas, mais ou menos.
Os ultrassons colacionados aos Autos não deixam dúvidas quanto ao estado gravídico da Reclamante.
Além do mais, ainda que não interfira em seus direitos, era de conhecimento amplo da Reclamada, quando da demissão da Reclamante, que a mesma encontrava-se grávida.
A proteção aos direitos da empregada grávida encontra-se inserido em nossa Constituição federal, mais precisamente no Artigo 10, inciso II, b, da ADCT, in verbis:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
A CLT, por sua vez, em seu artigo 391-A, trata de legislar sobre a estabilidade da empregada gestante. In verbis:
“Art. 391-A – A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Trata-se, portanto, de uma garantia constitucional, de que a empregada gestante não poderá ser demitida sem justa causa enquanto estiver grávida e até cinco meses após o parto.
E essa vedação legal inicia-se da confirmação da gravidez, e não da comunicação ao Empregador, como provavelmente irá querer fazer acreditar a Reclamada.
Ou …