Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, perante a presença de Vossa Excelência, propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
pelo procedimento sumaríssimo, com base nos artigos 840 parágrafo primeiro e 852-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), combinado com art. 282 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir explanados:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o Reclamante é pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa.
Portanto, requer, os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo a Lei 7.115/83, art. 4º da Lei 1.060/50, considerando ainda o art. 790 da CLT.
I - DOS FATOS
DA ADMISSÃO E DEMISSÃO
O Reclamante foi contratado pela Reclamada na data do dia $[geral_data_generica], para exercer a atividade laborativa de porteiro, percebia o salário de R$ $[geral_informacao_generica].
Na data do dia $[geral_data_generica], teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa pelo empregador.
Por fim, não recebeu a entrega das guias para recebimento saldo FGTS.
DO DIREITO
DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%
O reclamante não teve seu FGTS recolhido e nem depositado no ato da sua demissão.
Reclama a juntada, já na primeira audiência, sob pena de confissão, do comprovante de recolhimento e depósito de FGTS mais 40% do vínculo, de acordo com o art. 818 da CLT cumulado com o art. 333, inciso II, do CPC.
Requer a indenização do período não depositado com a devida liberação, acrescido da multa pelo atraso no recolhimento, juros e correção monetária, mais multa de 40%, inclusive para fins de cálculo e pagamento das diferenças de férias mais 1/3, 13º salário, parcelas rescisórias, e diferenças postuladas nesta ação.
Perante aos documentos encartados aos autos, observar-se que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não estava sendo depositado conforme comando normativo.
Nesse sentido, requer-se a condenação das Reclamadas ao pagamento das diferenças pagas de forma errônea junto à conta vinculada do Reclamante.
DO DANO MORAL
Excelência, não se pode olvidar a conduta da Reclamada em face do desprezo para com o Reclamante.
Como ficará devidamente caracterizado em fase processual oportuna, a Reclamada agiu de modo contrário aos ensinamentos legais vigentes, pois não cumpriram com suas obrigações primárias quais seja, recolhimento de 8% FGTS do Reclamante.
Isso pode ser facilmente comprovado através dos extratos analítico juntados aos autos, onde demonstram claramente a falta de preparo para assumir uma obrigação tão grandiosa sem a mínima competência que se espera de uma empresa que presta serviço.
Assim sendo, o não recolhimento do FGTS além de gerar um prejuízo considerável, propicia um imenso abalo psicológico, haja vista que não conseguirá arcar com suas obrigações no prazo acordado com seus credores.
Desse modo, em decorrência lógica do atraso em seus vencimentos, gera, automaticamente, a incidência de juros e multas face ao não cumprimento no prazo estipulado.
Defronte disso, não foi coincidência que nosso Legislador Constituinte erigiu o salário como um direito fundamental do trabalhador, protegendo em todos os níveis quaisquer lesões a esse direito digno do obreiro.
Nesse sentido, quem melhor explicita esse sentido é o artigo 7º e seus incisos da CRFB de 1988, dando um enfoque maior ao inciso X, cujo protege como um bem necessário à subsistência do ser humano, razão pela qual tutelou, segundo as regras penais, quem o lesionasse, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (grifos nossos).
Desse modo, qualquer que seja a conduta da Reclamada em ferir um direito da Reclamante, ainda mais fundamental, é ensejador de merecer reparo, caracterizando, assim, uma conduta ilícita.
Os atrasos demonstrados no extrato analítico comprova a exposição do trabalhador frente à sociedade, a justificar, portanto, a condenação ao pagamento da indenização respectiva.
Nesse aspecto, nossos Tribunais Superiores assentaram o entendimento acima descrito, no sentido de que interpreta ser devida, assim, a reparação pelo dano moral decorrente do ato ilícito praticado pela Reclamada.
A fim de consolidar o alegado acima, nossas jurisprudências indicam o seguinte norte:
PROCESSO Nº TST – RR – 181 -27.2012.5.04.0201
A C Ó R D Ã O (4.ªTurma)GMMAC/r4/nn/eo/ri RECURSO DE REVISTA REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. O atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, que, por óbvio, compromete toda a sua vida -pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família. Precedentes da Corte. ADICIONAL DE …