Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo em face $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]pelas razões que passa a expor:
INTRODUÇÃO
Em virtude do chamado pós-positivismo (especialmente do Neoconstitucionalismo) que caracteriza o atual Estado constitucional, exige-se do juiz uma postura muito mais ativa, cumprindo-lhe compreender as particularidades do caso concreto e encontrar, na norma geral e abstrata, uma solução que esteja em conformidade com as disposições e princípios constitucionais, bem assim com os direitos fundamentais, mormente com o advento da Lei 13.467/2017. Toda decisão judicial deve ser resultado de uma interpretação do texto normativo de acordo com os direitos fundamentais (dimensão objetiva dos direitos fundamentais). O princípio da supremacia da lei, amplamente influenciado pelos valores do Estado liberal, que enxergava na atividade legislativa algo perfeito e acabado, atualmente deve ceder espaço à crítica judicial, no sentido de que o magistrado, necessariamente, deve dar à norma geral e abstrata aplicável ao caso concreto uma interpretação conforme a Constituição, sobre ela exercendo o controle de constitucionalidade conforme no caso sub iudice, bem como viabilizando a melhor forma de tutelar os direitos fundamentais1. Ao se deparar com os fatos da causa, o juiz deve compreender o seu sentido, a fim de poder observar qual a lei que se lhes aplica. Identificada a lei aplicável, ela deve ser conformada à Constituição através das técnicas de interpretação conforme, de controle de constitucionalidade em sentido estrito e de balanceamento dos direitos fundamentais (princípio da proporcionalidade), pois qualquer concepção de estado de direito que atribua ao Parlamento toda a competência para criar normas jurídicas irá defender, por conseguinte, uma visão limitada e restritiva da atuação do juiz, ou seja, uma visão de juiz como servo do texto da lei.
A interpretação conforme a Constituição é um método hermenêutico e de controle de constitucionalidade, que tem como fim garantir a compatibilidade da norma ao ordenamento constitucional, devendo ser utilizada, sempre para dar a lei o sentido adequado da Constituição Federal. Deve a interpretação conforme a Constituição ser utilizada quando houver espaço para a decisão, ou seja, quando for possível interpretar de diferentes formas, mas nunca de forma contrária aos princípios constitucionais, quando deverá ser declarada inconstitucional e, assim, portanto, ser expurgada do ordenamento a Lei 13.467/2017.
Ad argumentandum tantum, conforme a 2ª Jornada Nacional de Direito material e Processual do Trabalho, realizada pela Anamatra, com elaboração de respectivos enunciados2, a declaração pelo magistrado de inconstitucionalidade, ainda que sem provocação expressa no bojo do processo, insere-se na competência assegurada ao Juiz do Trabalho, não se cogitando de abuso de poder, uma vez que toda e qualquer nulidade é passível de declaração judicial (artigo 623, §1º, da CLT).
Conforme Bandeira de Mello, para quem: “Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais (...)”.
Neste diapasão, cabe ressalvar a relevância dos princípios constitucionais como sustentáculos máximos da ordem jurídica, exatamente pelo princípio basilar da hermenêutica constitucional, qual seja, a supremacia da Constituição.
Assim, diante do princípio da supremacia da Constituição, o exegeta assume como postulado que, em matéria de direito positivo, nenhuma norma é superior à de natureza constitucional. O princípio da unidade da Constituição exige do intérprete a compreensão desta como um todo normativo, composto de princípios e regras que se harmonizam na busca da realização dos fins fundamentais estabelecidos no texto constitucional, como justiça, igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana, etc. Pelo princípio da efetividade, o intérprete é convocado a contribuir para a concretização prática dos valores previstos na Carta Magna, para que esta não se torne apenas uma folha de papel, em caso de conflito ou concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, tratá-los de tal modo que a afirmação de um não implique o sacrifício de outro CONFORME LUIZ GUILHERME MARINONI, “se nas teorias clássicas o juiz apenas declarava a lei ou criava a norma individual a partir da norma geral, agora ele constrói a norma jurídica a partir da interpretação de acordo com a Constituição, do controle da constitucionalidade e da adoção da regra do balanceamento (ou da regra da proporcionalidade em sentido estrito) dos direitos fundamentais no caso concreto”3.
O Judiciário tem a função de examinar se atos do poder público, ainda que formalmente válidos, se não estão em dissonância em relação aos da tradição histórica de determinada sociedade que, em sua formação, assegurou historicamente e progressivamente direitos fundamentais, cuja grande parte está atualmente positivada no texto constitucional, tal como, principalmente, o Princípio da Vedação do Retrocesso Social insculpido no artigo 7°, caput, da CF/88.
O controle de constitucionalidade assim se justifica pela necessidade de se manter a compatibilidade da legislação de nível inferior com as normas constitucionais, que funcionam como normas supralegais a garantir que a vontade do Poder Constituinte Originário não seja alterada pela vontade do legislador ordinário, preservando os valores e princípios fundamentais adotados pelo Estado, assegurando estabilidade e segurança jurídica.
Nesta toada, é evidente e ululante a inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 por afrontar, diretamente, o artigo 7° da CF/88 no qual representa o princípio da Vedação do Retrocesso Social. É inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios.
Insta frisar de que, os direitos sociais de titularidade individual, como é a situação em comento (tais como os artigos 7° e 205 da CF/88), são cláusulas pétreas.
“Dito do outro modo, a Constituição não tem somente a tarefa de apontar para o futuro. Tem, igualmente a relevante função de proteger os direitos já conquistados.
Desse modo, mediante a utilização da principiologia constitucional (explícita ou implícita), é possível combater alterações feitas por maiorias políticas eventuais, que legislando na contramão da programaticidade constitucional, retiram (ou tentam retirar) conquistas da sociedade.”4
“A segurança jurídica, na sua dimensão objetiva, exige um patamar mínimo de continuidade do (e, no nosso sentir, também no) Direito, ao passo que, na perspectiva subjetiva, significa a proteção da confiança do cidadão nesta continuidade da ordem jurídica no sentido de uma segurança individual das suas próprias posições jurídicas. [...] Importa lembrar aqui o fato de que a proteção da confiança constitui um dos elementos materiais do princípio da boa-fé, tendo por corolário - notadamente no âmbito das relações negociais - o dever da parte de não fraudar as legítimas expectativas criadas pelos próprios atos, o que evidencia a conexão direta da boa-fé com a proteção da confiança no sentido de uma certa auto-vinculação dos atos e, portanto, de uma inequívoca relação com a noção de proibição do retrocesso. (SARLET, 2005 SARLET, Ingo Wolfgang)”.
A força normativa dos princípios constitucionais, notadamente da vedação ao retrocesso social, funciona como barreira de contenção ao hegemônico discurso neoliberal e seus vetores flexibilizantes sobre os direitos sociais já implementados no plano infraconstitucional brasileiro por intermédio da Lei 13.467/2017.
A proteção da dignidade humana, em sua perspectiva negativa, exige a obstrução de medidas retrocessivas que possam, inesperadamente, deslocar a pessoa de uma posição jurídica mais favorável, já lhe conferida pelas instituições sociais e estatais, a um patamar aquém do mínimo existencial condigno.
Destaque-se, nesse sentido, que tanto pelo Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, quanto pelo apelidado Protocolo de São Salvador, em vigor desde 1999 (Decreto n. 3.321/99), o Brasil se comprometeu a implementar, progressivamente e com o máximo de seus recursos disponíveis, os direitos ligados à igualdade. Dessa noção de progressividade, extrai-se a vedação do retrocesso, como um vetor dinâmico e unidirecional positivo, que impede a redução do patamar de tutela já conferido à pessoa humana.
Tão logo possuam alguma concretude no plano infraconstitucional, os direitos sociais não podem ser simplesmente restringidos ou abolidos por medidas estatais retrocessivas oriundas da Lei 13.467/2017, não acompanhadas de uma previsão compensatória que mantenha nível similar de proteção social.
Aliás, é esse o escopo do constituinte originário ao inaugurar o rol de direitos sociais com os seguintes dizeres: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (Constituição da República, 1988, art. 7º). Ora, qualquer iniciante no estudo do direito sabe que a exegese de um dispositivo jurídico deve se pautar no teor de seu caput. Logo, outra conclusão não se chega senão a de que quaisquer modificações no rol de direitos sociais devem consistir em melhoria da posição jurídica do obreiro. A propósito, a soma do princípio da norma mais favorável com o princípio da progressividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, vetores igualmente unidirecionais, delineia, definitivamente, a vedação do retrocesso social.
Os direitos sociais estão preservados de medidas de cunho retrocessivo que venham a ser propostas pelo Poder Público, pressionado que está pela hegemonia do pensamento econômico ultraliberal, seja contra o poder constituinte reformador (art. 60, § 4º, IV, CR/88), seja contra o legislador infraconstitucional - (arts. 1º, 3º, 5º, §1º, e 7º, caput, CR/88).
É ululante que as normas de proteção social são frutos de importantes conquistas históricas dos trabalhadores, que não podem ser preteridas por um Estado de Direito que tem como pilares a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (incisos III e IV do art. 1º da CR/88), bem como objetiva a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza e da marginalização (incisos I e III do art. 3º da CR/88).
Pode-se concluir de que regras de conduta social emanadas pelo Estado só serão realmente normas jurídicas trabalhistas se estiverem fundamentadas na noção de proteção a quem trabalha e se concretizarem esse princípio. Trata-se de uma compreensão de princípio como o que está no início, o que justifica a edição de um determinado conjunto de regras de conduta social. Por consequência, uma regra que nega a proteção não adquire a condição de norma jurídica trabalhista. A Lei 13.467/17, do início ao fim, nega a proteção.
Suas regras não são trabalhistas e, como tal, não podem ser aplicadas, sob pena de subverterem a ordem do sistema de proteção a quem trabalha, negarem a Constituição e, portanto, romperem com a historicidade que justifica a existência de um Direito do Trabalho e de uma Justiça do Trabalho.
As regras acerca da gratuidade, piores que aquelas inscritas no CPC, negam completamente a razão pela qual temos um processo do trabalho. A autorização para trabalhar 12h é contrária à norma constitucional que fixa o máximo do horário de trabalho em 8h e que está diretamente relacionada à manutenção da saúde física e mental de quem trabalha e de quem convive com o trabalhador. A tarifação do dano moral, a previsão de multas, a possibilidade de punir trabalhador que compareça como testemunha, sem dar-lhe qualquer garantia de que se disser a verdade não perderá seu emprego; o trabalho intermitente; a tentativa de negar pagamento de horas extras para quem labora em regime de teletrabalho; a referência de que comissão não é salário; a autorização para contratar empregado como autônomo; a autorização para pagar menos do que o salário mínimo; a redução ou supressão dos tempos de descanso; a tentativa de eliminar os adicionais de salário por condições insalubres de trabalho; a fragilização da garantia que se constitui pelo depósito recursal; a tentativa de impedir a execução de ofício, e todas as demais alterações promovidas pela Lei 13.467/17 negam claramente a noção de proteção e as diretivas que justificaram a existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho.
Por consequência, atraem a incidência da regra do art. 9° da CLT, que as torna nulas. Sob a perspectiva constitucional, negam caput e todo o conteúdo do artigo 7° da Constituição, sendo então inconstitucionais. Do ponto de vista da hermenêutica jurídica, negam a razão histórica pela qual o Direito do Trabalho reconhece fontes formais produzidas de modo autônomo, pelas partes. A conclusão só pode ser a de que a Lei 13.467/17 não é uma lei trabalhista.
Diante todo o exposto requer-se:
A) Inconstitucionalidade Formal e Material
Pelo vício da inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 que decorre tanto de inadequação do conteúdo da norma inferior com os preceitos da Carta Maior, quanto da inconstitucionalidade material, inclusive em razão de inobservância de qualquer dos requisitos pertinentes ao procedimento de elaboração da norma, pois a inconstitucionalidade se deu por vício formal.
Já a inconstitucionalidade material da Lei 13.467/2017 refere-se ao próprio conteúdo da norma, pois se encontra em desacordo com os princípios e regras da Constituição.
B) Inconstitucionalidade Total ou Parcial
Por intermédio do controle difuso de constitucionalidade de forma repressiva sobre ato normativo vigente, a fim de expurgar do ordenamento jurídico a Lei 13.467/2017 inconstitucional ou, caso não seja o entendimento deste juízo, a inconstitucionalidade parcial dos artigos evidenciados como prejudiciais ao trabalhador.
DO CONTROLE DIFUSO DE CONVENCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017
A lei 13.467/2017 encontra-se eivada pelo vício formal da incompatibilidade vertical com as convenções da OIT cabendo ao magistrado a tarefa hermenêutica de conformar a validade de determinada norma a ser aplicada em um caso concreto aos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos ratificadas pelo país. Impõe-lhe o dever de exercer o controle de convencionalidade5, para examinar tanto a compatibilidade substancial da norma com os tratados de direitos humanos quanto a compatibilidade do processo de formação da lei ou do ato normativo às determinações dos tratados.
As convenções da Organização Internacional do Trabalho são tratados internacionais sobre direitos humanos, como indica a pacífica jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Assim, em nosso país, de acordo com a jurisprudência do STF, elas são dotadas de hierarquia supralegal, o que impõe ao juiz do trabalho o controle difuso de convencionalidade das leis à luz das Convenções da OIT. Além da Convenção 144 da OIT, que estabelece a necessidade de consultas prévias para a promoção da aplicação das normas internacionais do trabalho, o Brasil ratificou várias outras convenções que exigem a realização de consultas tripartites prévias às alterações legislativas que tratem de sua aplicação.
O Projeto de Lei n.º 6.787/16 (depois 38/2017, no Senado) representou 201 mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho e foi aprovado sem que tenham sido realizadas consultas tripartites prévias. A lei resultante, a Lei n.º 13.467/17, abarca diversos institutos normatizados por convenções da OIT que impõem a realização de consultas prévias à apreciação de projetos de lei que afetem as condições de emprego.
Como isso não aconteceu, deixou de ser observado requisito essencial de formação da referida lei, que, assim, padece de vício formal objetivo, remanescendo formalmente inconvencional, circunstância que impede a sua aplicação, em virtude da eficácia paralisante irradiada pelas normas internacionais desrespeitadas.
A reforma trabalhista viola convenções internacionais firmadas pelo Brasil, em especial a Convenção nº 154. A convenção aponta em seu artigo 7 que a adoção de um projeto de lei que modifica a legislação trabalhista deveria ser precedida por consultas sociais no país com as organizações de trabalhadores e empregadores interessadas, devendo haver um acordo entre estes e as autoridades públicas. Idêntica previsão pode ser encontrada nos verbetes nº 1075, 1081 e 1082 do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT.
Diante o exposto, requer-se, incidentalmente, o controle de convencionalidade da Lei 13.467/2017 pelo não cumprimento dos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
DO GRUPO ECONOMICO
A redação do parágrafo 3 do artigo 2º da Lei 13.467/17 diz textualmente ser necessária a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão interesse e atuação conjunto das empresas integrantes do GRUPO ECONÔMICO.
Pois bem, no que se refere ás reclamadas que compõem o pólo passivo, entende o reclamante ser facilmente demonstrada a existência de referidos requisitos, senão vejamos.
DO INTERESSE INTEGRADO
O interesse integrado resta efetivamente demonstrado na medida em que as reclamadas atuam seguimentos efetivamente interligados entre si.
Todas elas se atuam na prestação de serviços especializados a terceiros, de segurança patrimonial, segurança patrimonial eletrônica e serviços administrativos ao grupo.
DA COMUNHÃO DE INTERESSES
A comunhão de interesses resta facilmente demonstrada na medida em que as reclamadas prestam e vendem os serviços conjuntamente, divulgam as empresas no mesmo site, e dividem o mesmo espaço físico, ou quanto menos, espaços físicos contíguos.
DA ATUAÇÃO CONJUNTA
A atuação conjunto por sua vez é inequívoca. As reclamadas prestam, via de regra, simultaneamente seus serviços para os mesmo clientes, onde atuam na segurança patrimonial, na prestação de serviço de limpeza recepção e portadoria, além da segurança e monitoramente eletrônico.
Outrossim, há de ser observar que o serviço de supervisão é feito de forma única, por supervisor comum, que na execução de seu trabalho, no desenvolver da sua jornada, atua simultaneamente para as reclamadas.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DAS RECLAMADAS
Deve o juizo de primeiro grau reconhecer a responsabilidade solidária das Rés diante da caracterização do grupo econômico entre elas, haja vista a relação de coordenação. Fundamentou que as empresas desenvolvem atividades interligadas, já que as desenvolvidas pela 1ª Ré são direcionadas à 2ª Reclamada, "como se constituída fosse exclusivamente a essa finalidade.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Primeiramente, requer-se esclarecer a Vossa Excelência, que dos reclamantes foram registrado com a função de PORTEIROS, no entanto, sua FUNÇÃO SEMPRE foi vigilante, tanto que, o posto de $[geral_informacao_generica] sequer tem portaria de acesso e sim sua função se trata de SERVIÇO DE RONDA assegurando a visita por terceiros.
É certo que, o local conforme comprova a reportagem em anexo sofreu assalto, que resultou no óbito de um empresário, e o reclamante, teve participação ativa na captura do criminoso e na recuperação do dinheiro furtado.
Primeiramente, requer-se a NULIDADE DA FUNÇÃO DE REGISTRO DO RECLAMANTE, tendo em vista, que mesmo laborava com VIGILANTE, e jamais foi controlador de acesso.
É certo que, todos os vigilantes são registrados como CONTROLADOR DE ACESSO, no entanto, os mesmos JAMAIS desempenharam tal função. A função correta desempenhada pelo RECLAMANTE de acordo como suas atribuições: VIGILANTE devendo proceder a retificação na CTPS do mesmo.
Certo é que ao empregador é vedado o enriquecimento ilícito nos termos do art. 884 do CC, quando da exigência de trabalho alheio ao contratado sem a devida contraprestação.
Ademais, a alteração contratual de forma unilateral que traga alteração qualitativa e quantitativa do trabalho, sem a remuneração correspondente, é ilícita nos termos do art. 468 da CLT.
Lado outro também não se aplica o disposto no art. 456, parágrafo único da CLT uma vez que há cláusula expressa prevendo a função do reclamante e que exigir o exercício da função de caixa é incompatível com suas condições pessoais.
Se é certo que não há previsão expressa quanto ao acúmulo de função, certo ainda é que não pode o judiciário negar a prestação que lhe compete de julgar a causa com base na jurisprudência (art. 8º, caput, CLT).
Por esse entendimento cabe colacionar a jurisprudência do TRT da 15ª Região abaixo:
DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Sempre houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil , não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito.
Considerando a complexidade da função de caixa, a responsabilidade e a alteração contratual de forma qualitativa e quantitativa, faz-se necessário o adicional de 20% sobre o salário do obreiro.
Sendo assim, requer a condenação da reclamada no pagamento de 20% de adicional sobre o salário do reclamante com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional de segurança privada patrimonial, pessoal, cursos de formação/especialização de vigilantes, peracionalização/monitoramento de segurança eletrônica, amparados pela Lei 7.102/83 ou a que vier a substituí-la; beneficiando os empregados com isonomia. Os Municípios deste Instrumento Coletivo que não estão sendo representados pelos Sindicatos Convenentes, estão representados pela Federação convenente desta Convenção Coletiva que representa somente os Municípios inorganizados em Sindicatos, com abrangência territorial em SP.
DO CONTRATO DE TRABALHO
1) Os reclamantes foram contratados em, pela reclamada para exercer a função de PORTEIROS nas sedes da PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS, respectivamente nas seguintes datas de 10 de junho de 2020 percebendo remuneração mensal de R$ 1.459,03 (hum mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e três centavos).
2) Em data de o contrato dos reclamantes foi rescindo SEM JUSTA CAUSA, no entanto, O RECLAMENTE FOI OBRIGADO a assinar uma carta de demissão por imposição da empresa, tendo em vista, QUE a primeira reclamada ameaçou de lhe trocar de posto de trabalho na hipótese, do mesmo não assinar uma carta de pedido de demissão.
3) Quando da dispensa os reclamante recebiam o salário como média salarial R$ 1,800.00 (hum mil e oitocentos reais).
4) Ocorre que a primeira reclamada não NENHUMA verba trabalhista que a reclamante faz jus, apesar de várias vezes ter tentado entrar em acordo não obteve êxito. Outra, alternativa: não resta, senão o ajuizamento da presente demanda.
DA JORNADA DE TRABALHO
1) Durante todo pacto laboral, o obreiro laborava de segunda feira a domingo das 19h00 as 07h00 (de segunda feira a domingo com folga uma vez na semana). Não tinha uma hora para refeição. Portanto a reclamante faz jus ao recebimento de horas tendo em pacto laborado. É certo que, fazia a escala 6x1 embora exista no contrato 12x36.
DA PERICULOSIDADE - NR 16
2)A função desempenhada pelos reclamantes era perigosa, era vigilante fazia ronda por locais onde possui loterias e caixa eletrônicos. Inclusive houve um latrocínio recente, o reclamante, se empenhou a fim de capturar o indiciado, que foi preso em ato …