Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO De CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de sua advogada, no exercício do direito constitucional de ação, invoca a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-juiz na presente,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas:
1. JUSTIÇA GRATUITA
A Reclamante é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com os custos da presente demanda sem sacrificar a sua sobrevivência e de sua família, declarando-se pobre nos termos da lei neste ato. REQUER, por conseguinte, o benefício da justiça gratuita nos termos das leis 5.584/70; 7.115/83 e 1.060/50, alicerçadas no fundamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
2. EXPOSIÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL
A Reclamante começou a prestar serviços para a Reclamada em 03/10/2011, na condição de Caixa/Crediarista. A Reclamante foi dispensada, sem justa causa, em 22/03/2013.
Trabalhou prestando horas extras sem a devida contraprestação, além de realizar funções alheias ao seu contrato (transporte de valores). Tudo isto sem a devida contraprestação.
Foi exposta a risco de morte transportando valores pecuniários sem treinamento e em desconformidade com a legislação vigente, sem receber o adicional de periculosidade devido.
O salário da Reclamante era o salário de comércio pago mediante recibo simples, todos de posse da Reclamada.
3. JORNADA DE TRABALHO
A Reclamante fora contratada para trabalhar de segunda à sexta, das 09h às 12h, intervalo intrajornada de 1h e reinício das 13h às 18h. Aos sábados, o trabalho deveria ser desenvolvido das 8h às 12h.
3.1 HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Entretanto, os citados horários e jornada pactuada não eram respeitados – simplesmente porque incompatíveis com a própria dinâmica de funcionamento das lojas em geral no centro da cidade. As máximas da experiência podem ser perfeitamente aplicadas ao caso, pois é fato comum, notório, ordinário, repisado, evidente e de conhecimento de todos que as lojas do Centro da Cidade não finalizam o trabalho às 17h.
O labor da Reclamante começava às 09h e perdurava até às 18h30min quando a loja esvaziava e era possível fechar o caixa. Como é de conhecimento notório, no Centro da Cidade, nenhuma loja fecha às 18h, apenas baixa as portas e o atendimento à clientela continua até que o último cliente finalize sua compra.
Aos sábados a Reclamante iniciava seu labor às 8h e terminava às 13h/13h30min quando o último cliente finalizava o atendimento.
O último ato praticado em uma loja é o fechamento de caixa, pois só após o último cliente pagar o serviço pode ser finalizado.
Durante os primeiros três meses de labor a empresa forçava a Reclamante e todos os demais obreiros a preencher de modo uniforme as folhas de ponto. Após a empresa sofrer uma fiscalização ou ter sido condenada (há muitas condenações pelos inúmeros abusos perpetrados), a Reclamada ordenou que os empregados colocassem o horário certo. Porém, isto não durou muito. As horas extras eram muitas e o gerente, Sr.Informação Omitida, ordenou que o ponto fosse refeito de acordo com sua orientação a fim de diminuir o número de horas extras a pagar.
Consoante depreende-se, a Reclamante prestava horas extras com habitualidade. Desta forma, faz jus à integração, incorporação salarial/remuneratória da média de horas extras ao salário/remuneração. O que ora se REQUER.
Da mesma sorte, ante o descumprimento da jornada de trabalho pactuada, REQUER o pagamento das horas extras realizadas com o respectivo adicional, integração e reflexos.
3.2 INTERVALO INTRAJORNADA
A Reclamante fazia apenas uma pausa de 1h para almoço. Entretanto, após esta pausa, trabalhava 5 (cinco) horas seguidas, sem no entanto ter o intervalo de 15 minutos ao qual tem direito todo obreiro que ultrapassa a jornada de 4 horas consecutivas de labor.
Uma vez que a Reclamante não gozava do citado intervalo REQUER a aplicação da Súmula 437, I, do TST para a condenação da Reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
3.3 NORMA DE PROTEÇÃO ESPECIAL À MULHER (ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê normas de tratamento diferenciado à mulher em virtude de suas peculiaridades físicas e reprodutivas. O art. 384 do texto celetista prevê: Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho.
A Reclamante realizava horas extras, sem que lhe fosse oportunizado tal intervalo obrigatório em virtude de a mesma pertencer ao sexo feminino. Trata-se de norma de ordem pública, relativa à saúde e segurança do trabalho.
Não há que se falar em norma não recepcionada pela Constituição de 1988, eis que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o art. 384 do texto consolidado foi recepcionado pela Constituição da República, em 17/11/2008, ao julgar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em várias ocasiões, reafirmou o direito ao intervalo antes da prestação de horas extraordinárias, analisemos:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. JORNADA DA MULHER. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Decisão regional contrária ao entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido . Grifamos
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. 2. Muito embora a Constituição da República de 1988 assegure a homens e mulheres igualdade de direitos e obrigações perante a lei, como consagrado em seu artigo 5º, inciso I, daí não resulta a proibição de que as peculiaridades biológicas e sociais que os caracterizam sejam contempladas na lei. Uma vez evidenciado que a submissão de homens e mulheres a determinadas condições desfavoráveis de trabalho repercute de forma mais gravosa sobre uns do que sobre outros, não apenas se justifica, mas se impõe o tratamento diferenciado, como forma de combater o discrímen. Tal é o entendimento que se extrai do artigo 5, (2), da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre Discriminação no Emprego e Ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. Tem direito, assim, a mulher a 15 minutos de intervalo entre o término da sua jornada contratual e o início do trabalho em sobrejornada. [...]. Recurso de revista conhecido e provido . Grifamos
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Grifamos
Isto posto, REQUER o pagamento total do período correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, com fulcro no art. 71 da CLT, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
3.4 DA “PRODUTIVIDADE” PAGA PELA RECLAMADA
Todos os meses aparece nos contracheques da Reclamante a rubrica “produtividade”. Este valor é pago a todos e sem a ocorrência de nenhum critério. A Reclamada paga esta “produtividade” na intenção de excluir o direito as horas extras e intervalos dos seus empregados.
No entanto, ante a linearidade do pagamento de produtividade trata-se de um instrumento de fraude cujo intuito é maquiar a realidade. Na verdade, esta “produtividade” é salário, posto que paga diretamente pelo serviço prestado e de modo habitual e contínuo. REQUER que V. Exa. reconheça a natureza salarial dos pagamentos realizados sob a rubrica “produtividade” contidos nos contracheques da Reclamante e condene a Reclamada a adimplir as diferenças do requerido reconhecimento nas parcelas trabalhistas e rescisórias.
4. TRANSPORTE DE VALORES EM PECÚNIA AO BANCO. DANO MORAL
A Reclamante, caixa/crediarista, era obrigada a levar quantias elevadas em dinheiro à pé da sede da Reclamada ao banco. Este percurso, embora não longínquo, a expunha ao risco de sofrer um assalto e ao sentimento de temor pela vida e integridade física ante à possibilidade de assaltos ou até mesmo morte.
Imagine, Excelência, todos os dias, praticamente no mesmo horário, as mesmas funcionárias (as caixas/crediaristas) saiam portando dinheiro em espécie e iam ao banco. Pense nisto no CENTRO DA CIDADE! Evidentemente que o risco era enorme, principalmente porque a Reclamante ia desacompanhada e à pé. Para levar o dinheiro a Reclamante tinha que atravessar duas avenidas, embora a agência bancária pudesse ser visualizada da porta da loja. A sujeição a assaltos e o cotidiano de temor/medo, angústia pelo risco de carregar dinheiro, faziam com que a Reclamante sofresse e tivesse até problemas para dormir.
Nunca houve preparo para o transporte de valores. Simplesmente a Reclamada (através de seu Gerente) fazia a Reclamante abrir a bolsa, colocar o dinheiro dentro e levar ao banco para depositar (PONTO Informação Omitida). Quando juntava um bom dinheiro, o gerente a mandava ir ao banco. Este procedimento era para deixar a loja em segurança... Pouco importava a segurança da Reclamante...
Sempre portava valores muito elevados para sua modesta, embora digna, condição econômica. Muitas vezes a Reclamante portou quantias superiores a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme extratos em anexo comprovando a afirmação.
Em seu pensamento, diuturnamente, estava a ideia de que iriam matá-la para pegar o dinheiro. A Reclamante e suas colegas, várias vezes, fizeram reclamações sobre a situação de risco à que estavam expostas, mas era dito a ela “faça seu trabalho” sempre com cara feia e atitudes inquisitivas.
Como prova do alegado anexamos os extratos bancários das operações bancárias realizadas pela Reclamante. Ela só possui estes em seu poder, pois era difícil que a empresa permitisse que ela ficasse com os documentos. Estes, em anexo, Excelência, foram os que ela conseguiu tirar cópia. Em todos aparece expressamente a autora do depósito – Nome (a Reclamante).
Além dos citados depósitos cujo nome da Reclamante aparece nos comprovantes, há também os comprovantes de depósito da colega Informação Omitida. Todos os citados documentos comprovam que é modus operandi da empresa utilizar suas caixas/crediaristas para portar dinheiro.
Este procedimento continua, mesmo após a saída da Reclamante. As caixas/crediaristas continuam responsáveis pelo transporte de valores de dinheiro ao banco, sempre sozinhas e à pé.
Vejamos a duas mais recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do direito à indenização do empregado que realiza o transporte de valores:
RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESVIO DE FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência é assente nesta Corte o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . Grifos nossos
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. Não se pode perder de vista que o Direito do Trabalho tem a sua gênese na reação aos fatos e à necessidade de proteção dos trabalhadores quando aviltados pelos primeiros excessos da Revolução Industrial. É, assim, ramo jurídico especialmente protetivo, cunhado sobre desigualdade essencial entre empregados e empregadores. Àqueles, sem sombra de dúvidas, voltam-se os olhos do Direito do Trabalho. Para os empregadores, por outra quadra, as normas trabalhistas atuam, precipuamente, no estabelecimento de limites. Não se nega que o direito objetivo, no art. 2º, -caput-, da CLT, assegura o poder diretivo. Contudo, tal poder encontra limites traçados, não se tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade do empregado. Ao assumir os riscos de seu empreendimento (CLT, art. 2º), o empregador toma a si a obrigação de adotar providências que garantam a segurança de seu patrimônio, iniciativa que encontrará larga resposta por parte da tecnologia moderna. Assumir os riscos de seu empreendimento significa não os transferir aos trabalhadores. O poder diretivo, reitere-se, não se estende a ponto de permitir ao empregador dispor de seus empregados, submetendo-os a situações de riscos, às quais se curvem pela necessidade de conservação do emprego. A conduta do empregador de exigir do empregado o transporte de valores, atividade para a qual não fora contratado, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Não são estas as únicas decisões, consoante jurisprudência maciça do Tribunal Superior do …