Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Cumpre esclarecer que o reclamante prestava serviços na obra da segunda reclamada situada na $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda reclamada no pólo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada ($[parte_reu_razao_social]), para prestar serviços junto a segunda reclamada ($[parte_reu_razao_social]).
Desta forma, por ter a segunda reclamada se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda reclamada, por ter se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho / Do Período Laborado sem Registro
2 -Em 10/03/2013, foi o reclamante admitido aos serviços da reclamada, para exercer as funções de Pintor, mediante salário último de R$ 70,00 por dia, percebendo em média R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês.
Esclarece que os recibos de pagamento eram meramente contábeis, não espelhando as reais remunerações percebidas pelo autor, os quais ficam desde já todos impugnados pelo autor.
No entanto, somente fora registrado como empregado em data de 10/06/2013, que desde já requer o reconhecimento do período laborado anterior ao registro, a retificação em sua C.T.P.S. e no livro / ficha de registro de empregados, bem como, o pagamento de 13º salário, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, referente esse período.
Dos Descansos Semanais Remunerados
3 -Conforme mencionado anteriormente, o autor recebia por dia trabalhado, sendo assim a reclamada não pagava os Descansos Semanais Remunerados. Desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento dos Descansos Semanais Remunerados, bem como seus reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Destarte, requer seja considerada a remuneração de R$ 2.160,00 para cálculo das verbas pleiteadas na presente (R$ 1.800,00 de salário médio + R$ 360,00 de DSR).
Do Horário de Trabalho
4 -Laborava o reclamante, no horário das 07h00 às 17h00 horas, de segunda à sexta-feira, prorrogando a jornada de trabalho em média três vezes por semana por volta das 18h00/18h30min, bem como laborava em média dois sábados por mês na mesma jornada de trabalho, sempre com uma hora de intervalo para repouso e refeição.
Considerando os horários supra mencionados e a jornada de trabalho estipulada em nossa Carta Magna, laborava em média 36:00 extras por mês, com adicional de 60% (considerando as excedentes da 8ª hora diária), conforme Convenção Coletiva e uma média 18:00 extras por mês, com adicional de 100% (considerando dois sábados laborados por mês como dias livres), conforme Lei nº 605/49.
Caso Vossa Excelência não considerar os sábados laborados como horas extraordinárias com adicional de 100% requer o autor o deferimento do adicional de 50%.
Razão pela qual, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, durante toda a vigência do contrato de trabalho, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, para pagamento de todos os seus consectários legais (13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e F.G.T.S. + 40%).
Do 13º Salário 2013
5 -O 13º salário é um direito garantido pela CF/88 (art. 7º, VIII), consiste no pagamento ao empregado, de 1/12 da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração de 15 dias, entretanto a reclamada pagou para o reclamante apenas o valor referente a 2ª parcela do 13º salário, e até a presente data a ré não pagou o valor referente a primeira parcela do 13º salário, o que se quer, considerando os reflexos das horas extras e dos DSR´s.
Do Vale Transporte
6 -O reclamante dispunha de 04 conduções diárias, ou seja, R$ 14,00 (quatorze reais) por dia, sendo 2 (dois) ônibus e 2 (dois) metro. Contudo a reclamada não pagava o referido benefício, eis que quando calculava o valor das diárias mensais do autor a reclamada descontava o valor pago anteriormente a título de vale transporte, desta forma, deverá a reclamada ser compelida ao pagamento do referido benefício, por todo período laborado.
Do Vale Refeição
7 -Prevê a cláusula 9ª, das Convenções Coletivas do Trabalho, com vigências de 01/05/2012 até 30/04/2013 e de 01/05/2013 até 30/04/2014, o pagamento do vale refeição nos valores diários de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 18,00 (dezoito reais), o que se requer, da admissão em 10/03/2013 até 09/06/2013, considerando que nenhum valor foi pago ao reclamante.
Esclarece que as Convenções Coletivas preveem que a reclamada poderia alternativamente entregar ao reclamante o tíquete refeição nos valores acima ou cesta básica ou vale supermercado nos valores mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 200,00 (duzentos reais) respectivamente, entretanto neste período a reclamada não entregou a cesta básica, bem como não fora entregue o vale supermercado.
Dos Descontos a Título de Contribuição Assistencial
8 -Consoante recibos de pagamentos acostados aos autos, a reclamada procedia mensalmente descontos a título de contribuição assistencial, ferindo o princípio da liberdade sindical, sendo que o reclamante não é obrigado a contribuir para entidades que não tenha interesse de se associar (artigo 5º, XX e artigo 8º, V, da Constituição Federal).
E neste sentido, é a Jurisprudência do C. TST:
PN nº 119 da SDC/TST: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – NOVA REDAÇÃO DADA PELA SDC EM SESSÃO DE 02.06.1998 - HOMOLOGAÇÃO RES. 82/1998, DJ 20.08.1998 - "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
Destarte, requer o reembolso dos valores descontados mensalmente a título de contribuições assistenciais devidamente corrigidos.
Dos Atrasos dos Salários Mensais / Danos Morais e Materiais
9 -A reclamada todos os meses quitava os salários do autor após o quinto dia útil, quitando-os aproximadamente dez dias após a previsão no § 1º do artigo 459, bem como os quitava em três parcelas.
Vale salientar que a natureza dos salários é alimentar para a subsistência do autor e de sua família, e os atrasos salariais e de forma parcelada, fazia com que o mesmo não fosse capaz de honrar no prazo os seus compromissos financeiros, bem como ainda ocasionava o medo de ter seu nome junto ao cadastro de devedores do SPC e Serasa.
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), sendo esta uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
Notório, que a exposição do reclamante a essa situação humilhante e constrangedora causou-lhe danos a sua saúde psicológica.
A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se configura nas mais diversas situações.
Dentro deste contexto, os atrasos de salários é uma clara violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente prejudicial à saúde do trabalhador.
A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve ser respeitada e valorizada em qualquer tipo de relação. Prova disso é que a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, conforme preceitua seu artigo 1º, “III”, proibindo, ainda, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento degradante ou indigno, a verificar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – artigo 5º, “III”.
A reforçar o exposto, Alexandre de Moraes, em sua obra “Constituição do Brasil Interpretada” 2ª Edição, traça contornos preciosos sobre o assunto, vejamos:
“A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na …