Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_vara]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seus advogados, que esta subscrevem, mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], fazendo nos seguintes termos:
Do Contrato de Trabalho
1 -Em 26/10/2010, fora a reclamante admitida aos serviços da reclamada, para exercer as funções de costureira, mediante salário último de R$ 933,00 (novecentos trinta três reais) por mês.
Esclarece a autora que ficou afastada junto a Previdência Social no período de 07/06/2011 até 07/03/2012.
E, em data de 04/11/2012, foi a reclamante injustamente dispensada do quadro de funcionários da reclamada.
Das Horas Extras
2 -Laborava a reclamante, de segunda à sexta-feira no horário das 07:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo para repouso e refeição, bem como, laborava em média um sábado por mês das 07:00 as 15:00 horas, com apenas 0:15 minutos de intervalo para repouso e alimentação.
Salienta-se que costumeiramente a autora antecipava, bem como, sucedia sua jornada de trabalho em limite superior ao permitido legal, ou seja, 15 minutos antes e 15 minutos após, por esta razão deverá ser considerado como horas extraordinárias as excedentes ao horário contratual e os minutos que antecedem e sucedem a jornada no limite legal do artigo 58 da CLT.
Considerando os horários supra mencionados, a não concessão de uma hora de intervalo para descanso e alimentação, a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 22:00 horas extras por mês, as quais são devidas com o adicional de 50%, conforme Constituição Federal.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, o pagamento das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração da reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
3 - A reclamante durante o contrato de trabalho laborava exposta a poeira dos tecidos, bem como, a ruídos excessivos, sem qualquer tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto a reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade. Ante o exposto, pleiteia a reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, aos reflexos em horas extras, DSR´s, aviso prévio, férias com 1/3, FGTS e 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO. A base de cálculo do referido adicional é a remuneração mensal do empregado, pois em consonância com o disposto no inciso XXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal. o inciso IV, também do artigo 7º constitucional, veda expressamente a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim. Logo, a segunda parte do artigo 192 Consolidado não foi recepcionada pela Carta Magna de 1.988 (Precedente do STF no RE 236.396-5 (MG), Relator Ministro Sepúlveda Pertnce - LTr, 62-12/1621). ÍNDICE: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL), Cálculo. Insalubridade. Base: mínimo geral ou profissional TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 28/09/2004 RELATOR(A): VALDIR FLORINDO REVISOR(A): ROBERTO BARROS DA SILVA ACÓRDÃO Nº: HYPERLINK "http://trtcons.srv.trt02.gov.br/cgi-bin/db2www/aconet.mac/main?selacordao=20040537263 " 20040537263 PROCESSO Nº: 00838-1996-002-02-00-6 ANO: 2003 TURMA: 6ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/10/2004 PARTES: RECORRENTE(S): ANA MARIA FELIPPE DOS SANTOS MAGNETI MARELLI DO BRASIL IND E COM LTDA
17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. RESTAURADA - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
Da Doença Profissional – LER (Lesão Por Esforços Repetitivos)
4 -A reclamante da admissão em 10/01/2010 até o afastamento em 07/06/2011 laborou como Costureira, com efeito, trabalhava por mais de oito horas por dia com movimentos repetitivos.
Por conseguinte, conforme exames juntados nos autos a autora adquiriu lesão na coluna vertical, ou seja, com Lesão Por Esforço Repetitivo (LER), também conhecida como DORT.
Adquiriu, outrossim: “espondilodiscoartrose cervical, com redução significativa da amplitude do forame interverbetral à direita em C5-C6”; “protrusão discal póstero-global em C3-C4 e C5-C6”; “hérnia discal extrusa, póstero-lateral à esquerda em C4-C5”; e “pequena protrusão póstero-global em C6-C7”.
Flagrante o desrespeito da reclamada ao artigo 157, I, da CLT. Aliás, consoante artigos 7º, XVIII, 170, VI, e 225, “caput”, da CF, c/c Capítulo V, da CLT, tem-se que a proteção da saúde do trabalhador está inserida na seara do Direito Ambiental do Trabalho, respondendo o causador do dano objetivamente (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), ou seja, trata-se, aqui, de responsabilidade objetiva do empregador.
Desse modo, deve a reclamada responder objetivamente (o que, de plano, se requer), pois não respeitou normas de segurança e saúde no trabalho (diga-se, de ordem pública), causando moléstia profissional à reclamante, agindo assim com negligência e imprudência e que, resultando em ato ilícito da reclamada, a teor do artigo 186, do Código Civil – ato ilícito/ação e omissão.
TST - Sumula 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001) (grifos nossos)
Desta forma, deverá a reclamada ser compelida a reintegrar a autora, no quadro de funcionários, bem como adequação da função de acordo com a diminuição da capacidade laborativa parcial e permanente, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, acrescidos de 13º salário, férias com 1/3, FGTS e 40%.
Da reparação civil/pensão vitalícia
5 -Derivado do latim “danum”, de forma genérica quer dizer todo mal ou ofensa sofrida por alguém.
No sentido jurídico é apreciado em razão do efeito que produz: é o prejuízo causado.
Esse é o preceito contido no artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. Vejamos:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
......
“XXVIII – seguro contra acidentes e trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa;
Na mesma seara, estabelecem os artigos 927, 944, 949 e seguintes do Código Civil Brasileiro:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
A reclamante, no desempenho de suas funções rotineiras, bem como pelo longo período de labor, veio a adquirir lesão, conforme tópico anterior, na coluna vertical.
Por oportuno, acrescenta-se que a autora quando da admissão gozava de perfeita saúde, sendo certo que naquele momento passou por exame admissional, sem constar quaisquer doenças oriunda ou desencadeada nas empresas anteriores.
A caracterização da relação da causa e o efeito gerador da responsabilidade de indenizar, se da pela ausência de ZELO, CAUTELA, da ré que no intuito único de prejudicar a autora, quando ficou sabendo do estado de saú…