Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamatória Trabalhista | Horas Extras, Insalubridade e Dano Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante pede pagamento de horas extras, verbas rescisórias e indenização por assédio moral. Alega trabalho em condições insalubres e demissão sem aviso prévio, requerendo condenação das reclamadas e benefícios da justiça gratuita.

8visualizações

0downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de:

$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];

$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e

$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:

 

Esclarece que o último local trabalhado fora na sede da terceira reclamada situada na $[geral_informacao_generica].

 

Da Responsabilidade Subsidiária

 

1 -Justifica-se a presença da segunda e terceira reclamadas no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante laborou para a segunda reclamada nos primeiros dois meses de contrato e para a terceira reclamada no período restante.

 

Desta forma, por terem a segunda e terceira reclamadas se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, proporcionalmente ao período de prestação de serviços.

 

Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas, por terem se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.

 

Do Contrato de Trabalho

 

2-Em 30/11/2016, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda e terceira reclamadas, conforme delimitação anterior, para exercer as funções de Faxineiro, e a partir de 01/07/2016 passou a exercer as funções de Controlador de Acesso, mediante salário mensal último de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.

 

Das Horas Extras

 

3 -Laborava o reclamante, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, conforme a seguir:

 

- Nos primeiros dois meses de contrato laborou no horário das 10:00 às 18:20 horas, de segunda-feira à sábado e feriados, e aos domingos das 14:00 às 20:00 horas, sendo certo que laborava em média três folgas por mês; e

 

- Por fim passou a laborar das 14:00 às 22:20 horas, sendo certo que laborava em média três folgas por mês.

 

Laborava ainda em todos os feriados, conforme jornadas a cima, sem folga compensatória.

 

Considerando o horário supra mencionado, e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 35:00  horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 65%, conforme Convenções Coletivas de Trabalho, e 100% para aquelas prestadas em dias de folga e aos feriados, conforme Lei nº 605/49.

 

Salienta-se que não era permitido pela primeira reclamada a anotação de horas extraordinárias, desta forma restam os cartões de ponto desde já impugnados.

 

Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).

 

Do Adicional de Insalubridade

 

4 -O reclamante labora no estacionamento das segunda e terceira reclamadas, nos 1º e 2º subsolos, assim labora exposto à monóxido de carbono, entretanto, o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade.

 

Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, aos reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.

 

Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.

 

Da Indenização por Danos Morais

 

5 -No dia 29/11/2016 quando o reclamante executava normalmente as suas atividades seu colega de trabalho, Sr. $[geral_informacao_generica], mandou que o reclamante saísse de perto e o ofendeu de forma agressiva e preconceituosa, dizendo: “sai daqui nego urubu, não sei porque a empresa contrata nego burro, analfabeto que não nem ler”.

 

Vale salientar que o reclamante é negro e tais palavras foram preconceituosas.

 

O reclamante fora relatar tais fatos para o gerente, conhecido como “Sr. $[geral_informacao_generica]” que não tomou nenhuma atitude e ainda disse que não acredita em conversas só acredita vendo, mesmo existindo câmara no local das agressões.

 

Por fim o reclamante fora demitido em 30/11/2016.

 

A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), como ainda não respeitar os direitos estabelecidos no artigo 7º, da Constituição Federal, sendo este uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.

 

O poder diretivo e discricionário da reclamada se esbarra nos direitos pátrios regularmente estabelecidos.

 

Notório, que a exploração do reclamante, bem como, a submissão dessas situações degradantes e situações causou-lhe danos a sua saúde psicológica.

 

A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se configura nas mais diversas situações.

 

Vale salientar que as empresas possuem a obrigação social de proteger a saúde, a segurança e o bem estar de seus empregados, fato este que não ocorreu no caso em tela.

 

Dentro deste contexto, “data vênia” é um absurdo e claro a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente prejudicial ao trabalhador. 

 

A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve ser respeitada e valorizada em qualquer tipo de relação. Prova disso é que a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, conforme preceitua seu artigo 1º, “III”, bem como pelo artigo 1º, da Declaração Universal do Direito do Homem, proibindo, ainda, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento degradante ou indigno, a verificar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – artigo 5º, “III”.

 

A reforçar o exposto, Alexandre de Moraes, em sua obra “Constituição do Brasil Interpretada” - 2ª Edição, traça contornos preciosos sobre o assunto, vejamos: 

 

“A…

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.