Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por sua advogada, que esta subscreve mover
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de:
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo];
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e
$[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados:
Esclarece que o último local trabalhado fora na sede da terceira reclamada situada na $[geral_informacao_generica].
Da Responsabilidade Subsidiária
1 -Justifica-se a presença da segunda e terceira reclamadas no polo passivo e o faz com base na Súmula 331, IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerando que o reclamante laborou para a segunda reclamada nos primeiros dois meses de contrato e para a terceira reclamada no período restante.
Desta forma, por terem a segunda e terceira reclamadas se beneficiado dos serviços do reclamante, deverá responder subsidiariamente por eventuais direitos decorrentes desta ação trabalhista, proporcionalmente ao período de prestação de serviços.
Diante do que, requer a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas, por terem se beneficiado dos serviços do reclamante, nos exatos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
Do Contrato de Trabalho
2-Em 30/11/2016, foi o reclamante admitido pela primeira reclamada para prestar serviços para a segunda e terceira reclamadas, conforme delimitação anterior, para exercer as funções de Faxineiro, e a partir de 01/07/2016 passou a exercer as funções de Controlador de Acesso, mediante salário mensal último de R$ 1.000,00 (um mil reais) por mês.
Das Horas Extras
3 -Laborava o reclamante, sempre em escala de trabalho de 6 x 1, ou seja, seis dias de trabalho e um dia de folga, com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, conforme a seguir:
- Nos primeiros dois meses de contrato laborou no horário das 10:00 às 18:20 horas, de segunda-feira à sábado e feriados, e aos domingos das 14:00 às 20:00 horas, sendo certo que laborava em média três folgas por mês; e
- Por fim passou a laborar das 14:00 às 22:20 horas, sendo certo que laborava em média três folgas por mês.
Laborava ainda em todos os feriados, conforme jornadas a cima, sem folga compensatória.
Considerando o horário supra mencionado, e a jornada de trabalho estabelecida em nossa Carta Magna, laborava em média 35:00 horas extras por mês, as quais são devidas com os adicionais de 65%, conforme Convenções Coletivas de Trabalho, e 100% para aquelas prestadas em dias de folga e aos feriados, conforme Lei nº 605/49.
Salienta-se que não era permitido pela primeira reclamada a anotação de horas extraordinárias, desta forma restam os cartões de ponto desde já impugnados.
Diante do que, requer o pagamento das horas extras acima demonstradas, com integração nos Descansos Semanais Remunerados, bem como, a integração das horas extras e dos DSR sobre as horas extras, na remuneração do reclamante, por todo o pacto laboral, para pagamento de todos os seus consectários legais (aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%).
Do Adicional de Insalubridade
4 -O reclamante labora no estacionamento das segunda e terceira reclamadas, nos 1º e 2º subsolos, assim labora exposto à monóxido de carbono, entretanto, o reclamante não recebeu nenhum provento a título de Adicional de Insalubridade.
Ante o exposto, pleiteia o reclamante o recebimento do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE de todo o período trabalhado, com base na remuneração, bem como, aos reflexos em 13º salários, aviso prévio, férias + 1/3 e F.G.T.S. + 40%, deixando a critério desta MM Vara, através de perícia, a fixação do percentual de direito, que data vênia o autor estima em 40%.
Destarte, requer a realização de perícia técnica, para constatação do alegado.
Da Indenização por Danos Morais
5 -No dia 29/11/2016 quando o reclamante executava normalmente as suas atividades seu colega de trabalho, Sr. $[geral_informacao_generica], mandou que o reclamante saísse de perto e o ofendeu de forma agressiva e preconceituosa, dizendo: “sai daqui nego urubu, não sei porque a empresa contrata nego burro, analfabeto que não nem ler”.
Vale salientar que o reclamante é negro e tais palavras foram preconceituosas.
O reclamante fora relatar tais fatos para o gerente, conhecido como “Sr. $[geral_informacao_generica]” que não tomou nenhuma atitude e ainda disse que não acredita em conversas só acredita vendo, mesmo existindo câmara no local das agressões.
Por fim o reclamante fora demitido em 30/11/2016.
A nenhum empregador é garantido o direito de submeter seus empregados a tratamento degradante (art. 5º, III, CF/88), como ainda não respeitar os direitos estabelecidos no artigo 7º, da Constituição Federal, sendo este uma das garantias fundamentais do ser humano e do trabalhador.
O poder diretivo e discricionário da reclamada se esbarra nos direitos pátrios regularmente estabelecidos.
Notório, que a exploração do reclamante, bem como, a submissão dessas situações degradantes e situações causou-lhe danos a sua saúde psicológica.
A violência moral é conhecida como coação moral ou terror psicológico no trabalho, e se configura nas mais diversas situações.
Vale salientar que as empresas possuem a obrigação social de proteger a saúde, a segurança e o bem estar de seus empregados, fato este que não ocorreu no caso em tela.
Dentro deste contexto, “data vênia” é um absurdo e claro a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e consequentemente prejudicial ao trabalhador.
A dignidade é algo inerente ao ser humano e como tal deve ser respeitada e valorizada em qualquer tipo de relação. Prova disso é que a Constituição da República Federativa do Brasil traz como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, conforme preceitua seu artigo 1º, “III”, bem como pelo artigo 1º, da Declaração Universal do Direito do Homem, proibindo, ainda, que qualquer pessoa seja submetida a tratamento degradante ou indigno, a verificar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” – artigo 5º, “III”.
A reforçar o exposto, Alexandre de Moraes, em sua obra “Constituição do Brasil Interpretada” - 2ª Edição, traça contornos preciosos sobre o assunto, vejamos:
“A…