Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo] vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente:
AÇÃO TRABALHISTA
com base no artigo 840, parágrafo 1° da CLT, C/C o artigo 319 do CPC, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
PRELIMINARMENTE
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita a Autora, nos termos do art. 5º, Inciso LXXIV da CF, e nos termos do art. 4º da lei nº 1.060/50 e 7.510/86, por ser esta pobre no sentido da lei, não podendo dispor de recursos para demandar sem prejuízo do sustento próprio e da família.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Autor foi contratado pela Ré em 16/06/2015, para exercer a função de ajudante de viagem, recebendo a quantia de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais).
O Obreiro cumpria jornada de 05:15 horas às 12:00 horas de segunda-feira à domingo, com uma folga semanal e intervalo intrajornada de 15 minutos.
DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RÉ– DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483 “A” e ‘’D’’ DA CLT
O Autor, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe é exigido, contudo, a empresa Ré vem praticando alguns atos atentatórios ao contrato de trabalho, senão vejamos:
A – ASSÉDIO MORAL E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA
O Autor, no cumprimento de suas obrigações, sempre realizou suas tarefas com muito zelo, cumprindo com assiduidade o que lhe é exigido, contudo, a empresa Ré vem praticando alguns atos atentatórios ao contrato de trabalho, senão vejamos.
A Ré vem realizando de forma desmedida e proporcional a punição do Obreiro com suspensões. No dia 03/06/2016, o Autor foi suspenso, sob a alegação que na viagem do dia 02/06/2016 – $[geral_informacao_generica] x $[geral_informacao_generica] – viajava na cabine do veículo sem desempenhar nenhuma atividade funcional e também a terceira via que é controle da empresa não estava com o cliente, conforme documento anexo. Verifica-se pelos motivos ensejadores da suspensão que a empresa Ré, de fato, vem promovendo punição descabida e desproporcional ao Obreiro.
Além disso, a despeito de ter sido contratado para laborar das 5:15 horas às 12:00 horas, a Ré vem alterando o horário de trabalho do Autor unilateral e arbitrariamente, sendo que o Autor não tem horário fixo, trabalhando a cada dia em um horário diferente, prejudicando a sua rotina diária pessoal. Ressalte-se que o Autor vem sentido constantes dores nos braços e na nuca derivados, provavelmente, das condições de trabalho a que está sendo submetido.
Quando da sua contratação, o Autor foi informado que faria apenas uma viagem, porém a empresa, constantemente, escala-o para fazer viagens, cerca de 2 (duas) vezes na semana, não recebendo nenhum acréscimo salarial por isso.
Pertinente acrescentar que em momento algum a Ré comprovou qualquer necessidade de alteração do horário contratual, o que corrobora a sua conduta lesiva e arbitrária.
Tal alteração contratual encontra óbice nos arts. 9º e 468 da CLT, vez que não houve consentimento de ambas as partes na alteração do horário de trabalho do Autor.
Vale destacar que não restou ao Autor alternativa que não o acionamento desta especializada para solucionar a questão, razão pela qual postula perante este D. Juízo a declaração da RESCISÃO INDIRETA DE SEU CONTRATO DE TRABALHO.
Neste sentido já se posicionaram os Egrégios Tribunais da Terceira e Décima Quinta Região:
EMENTA: ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - "JUS VARIANDI" - O contrato de trabalho se distingue de seus afins especialmente pela subordinação jurídica. E o empregador pode impor a sua vontade e valer-se do "jus variandi", de certa forma, alcançado pelos poderes diretivo e disciplinar, legitimados na CLT, pelo do art. 2º. No entanto, o "jus variandi" não tem alcance ilimitado, devendo respeitar preceitos legais básicos e garantidores da dignidade e do valor do trabalho humano. Destarte, o "jus variandi", expressão máxima do poder empregatício, permite que se estabeleça alterações das condições de trabalho, respeitadas sempre as garantias legais, como as previstas no art. 468 da CLT. Não se pode perder de vista que o contrato de trabalho pressupõe a existência de partes de forças desiguais na relação, pelo que maior motivo há para que seja exercido o poder diretivo do empregador com cautela, pena de onerar ainda mais a situação desvantajosa do empregado. No caso em tela, é incontroverso que a Reclamada alterou as condições de trabalho da Reclamante, pouco importando que tenha decorrido de prévia reunião para resolver o impasse havido entre as advogadas da SLU acerca do horário de trabalho. É que, "in casu", a alteração foi unilateral, eis que procedida com a discordância da Reclamante, e visivelmente prejudicial a ela, pois, compulsando-se os controles de ponto carreados, percebe- se que, anteriormente à ordem emanada pela chefia, sempre existiu a flexibilidade do cumprimento da jornada de 6 horas. Frise-se que irrelevante a argumentação sobre a prevalência do interesse público sobre o privado, pois à espécie importa, sim, a constatação de prejuízo ao empregado, pela alteração unilateral e lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT. Processo: 00600-2005-017-03-00-6 RO. Data de Publicação: 12/11/2005. Òrgão julgador: 4ª Turma. Relator: Luiz Otávio Linhares Renault.
ALTERAÇÃO DE TURNO. JUS VARIANDI EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A alteração de turno que acarreta prejuízos ao trabalhador, ocorrida após longo período desde a data da contratação e sem comprovação da necessidade do ponto de vista empresarial, não configura hipótese autorizativa do jus variandi. Recurso não provido, no particular. (TRT-15 - RO: 1443220125150059 SP 066302/2012-PATR, Relator: HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, Data de Publicação: 24/08/2012).
B. HORAS INTERVALARES CONCEDIDAS A MENOR
Durante todo o pacto laboral, a Ré submeteu o Autor à prestação de serviços com jornada de trabalho superior a 6 horas diárias, sem conceder intervalo intrajornada mínimo de 1 hora, conforme estabelecido pelo art. 71 da CLT. O Autor apenas usufruía 15 minutos de intervalo, o qual deve ser desconsiderado conforme Sumula 437, I do TST, devendo a Ré ser condenada ao pagamento da integralidade de 1 hora extra diária de intervalo intrajornada.
Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
O intervalo intrajornada constitui folga indispensável ao trabalhador uma vez que tem consequências diretas a saúde física e mental do mesmo, pois é através da pausa que o trabalhador irá se recuperar de seu cansaço e se reestabelecer para, posteriormente, retomar suas atividades laborais em ritmo adequado.
Pelo exposto deverá ser o Réu condenado a pagar ao Autor 1.200 horas extras intervalares durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos.
REQUER SEJA A RÉ INTIMADA A EXIBIR TODOS OS CONTROLES DE PONTO, REGISTRO DE PASSE/BORDO DO RECLAMANTE E CONTRACHEQUES, SOB AS PENAS DOS ARTS. 353 E 359 DO CPC.
C. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO
A Autor ficava à disposição da empresa Ré 24 (vinte e quatro) horas por 2 ( duas ) vezes na semana, em decorrência das viagens que efetuava para outras cidades.
Contudo o referido tempo não era computado em sua jornada trabalho.
Logo, se o tempo à disposição e as horas efetivamente trabalhadas excederem a jornada contratual de trabalho, sendo que o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, conforme CLT:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Ora, se o Autor ficou à disposição da empresa no lapso temporal supra mencionado é devido o pagamento das horas extras correlatas, num total de 1.355 horas extras acrescidas do adicional de 50% além de seus reflexos.
D.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Durante todo o período de trabalho, laborou o Autor submetido a intenso ruído, vibração e calor provenientes do motor dianteiro dos ônibus que dirigia, sem que a Ré lhe fornecesse equipamento de proteção individual (EPI) para neutralizar ou reduzir a exposição aos agentes insalubres.
Em caso semelhante, a jurisprudência reconhece o direito …