Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
| Resumo |
|
1. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA COM PAGAMENTO DAS VESBAS RESCISÓRIAS 2. OFENSAS E HUMILHAÇÕES PRATICADAS POR SÓCIO DA RECLAMADA CONTRA O RECLAMANTE 3. CONFIGURAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL 4. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 5. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS
|
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
com fundamento nos Arts. 223-A a 223-G, 791, § 1º, e 840, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e no Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de $[parte_autor_profissao], com devido registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, percebendo salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica], laborando sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Durante todo o período em que esteve vinculado à Reclamada, o Reclamante desempenhou suas atribuições com dedicação, pontualidade e probidade, nunca tendo recebido qualquer advertência, suspensão ou sanção disciplinar de qualquer natureza, conforme documentação ora acostada.
Contudo, em $[geral_data_generica], eclodiu entre o Reclamante e o sócio proprietário da Reclamada, Sr. $[geral_informacao_generica], um desentendimento no ambiente de trabalho que culminou na imediata dispensa do Reclamante sem justa causa e, de forma ainda mais grave, na prática de atos atentatórios à sua honra e dignidade pessoal.
No referido episódio, o sócio proprietário da Reclamada, em evidente estado de exaltação, dirigiu-se ao Reclamante de forma agressiva e descontrolada no interior do estabelecimento, na presença de outros funcionários e, em algumas circunstâncias, de clientes que se encontravam no local.
O Sr. $[geral_informacao_generica] proferiu palavras de baixo calão e de cunho pessoalmente ofensivo em face do Reclamante, chamando-o de incompetente, desonesto e utilizando expressões vexatórias que ultrapassaram em muito os limites do poder diretivo e disciplinar do empregador, atingindo diretamente a honra subjetiva e objetiva do Reclamante perante seus colegas de trabalho.
A cena foi presenciada por ao menos $[geral_informacao_generica] colegas de trabalho do Reclamante, os quais poderão ser ouvidos como testemunhas no momento oportuno, confirmando a gravidade, a intensidade e o caráter público das ofensas perpetradas.
Ao final do episódio, o sócio proprietário da Reclamada comunicou verbalmente ao Reclamante que seu contrato de trabalho estava encerrado, determinando que ele recolhesse seus pertences e se retirasse das dependências da empresa imediatamente, submetendo-o a mais uma situação de humilhação e constrangimento perante seus pares.
A rescisão contratual foi posteriormente formalizada pela Reclamada como dispensa sem justa causa, tendo sido quitadas, de forma integral, todas as verbas rescisórias legalmente devidas, saldo de salários, aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, multa rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS e guias para habilitação ao seguro-desemprego, conforme Termo de Rescisão ora juntado.
Entretanto, o pagamento das verbas rescisórias, embora integralmente efetuado, não tem o condão de reparar o dano moral sofrido pelo Reclamante em razão das ofensas verbais públicas praticadas pelo sócio proprietário da Reclamada, dano este de natureza extrapatrimonial, autônomo e independente das parcelas rescisórias quitadas.
As ofensas sofridas pelo Reclamante causaram-lhe intenso sofrimento emocional, sentimento de humilhação e vergonha perante seus colegas, abalo à sua autoestima e à sua reputação profissional, além de angústia e perturbação psicológica que persistiram após o encerramento do vínculo empregatício, prejuízos esses que justificam plenamente o ajuizamento da presente reclamação.
Diante da recusa extrajudicial em reconhecer e reparar os danos morais causados ao Reclamante, restou frustrada qualquer tentativa de composição amigável, não havendo alternativa senão recorrer à tutela jurisdicional para a efetiva reparação do dano sofrido.
II. DO DIREITO
A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL — ARTS. 223-A A 223-C E 223-E DA CLT
A responsabilidade da Reclamada pelo dano moral experimentado pelo Reclamante decorre da conduta diretamente praticada por seu sócio proprietário, que, na qualidade de preposto e representante legal máximo da empresa, agiu em claro excesso ao poder diretivo, ofendendo a honra e a dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o regramento dos danos extrapatrimoniais decorrentes das relações de trabalho passou a ser disciplinado pelos Arts. 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivos específicos que regulamentam a matéria na seara trabalhista.
Nos termos do Art. 223-A da CLT, a reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho rege-se pelas normas desta Consolidação. Confira-se o teor do dispositivo:
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Por sua vez, o Art. 223-B da CLT consagra a cláusula geral de responsabilidade extrapatrimonial na relação de emprego, estabelecendo que a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica é causa de dano desta natureza. Veja-se:
Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
No caso dos autos, a conduta do sócio proprietário da Reclamada preenche todos os elementos do suporte fático do citado dispositivo: há ação concreta (proferição pública de palavras ofensivas), há ofensa direta à esfera moral do Reclamante (violação da honra subjetiva e objetiva) e há sujeito determinado diretamente atingido pela conduta.
O Art. 223-C da CLT, por sua vez, elenca os bens jurídicos da pessoa natural protegidos na esfera trabalhista, dentre os quais se destaca, para os fins da presente demanda, a honra — bem diretamente violado pelas ofensas perpetradas. Veja-se:
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
As ofensas verbais públicas e humilhantes proferidas pelo sócio proprietário da Reclamada atingiram frontalmente a honra subjetiva do Reclamante, entendida como o sentimento de estima e dignidade que cada indivíduo faz de si mesmo, e a honra objetiva, que corresponde à reputação e ao conceito que o indivíduo desfruta no meio social e profissional em que está inserido.
Ambas as dimensões do bem jurídico honra encontram-se expressamente tuteladas pelo dispositivo legal acima transcrito.
No que concerne à responsabilidade civil propriamente dita, o Art. 223-E da CLT determina que serão responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham contribuído para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Dispõe o referido artigo:
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
A responsabilidade da Reclamada é inafastável: o sócio proprietário que praticou as ofensas age em nome e no interesse da pessoa jurídica empregadora, de modo que os atos por ele praticados no exercício de suas funções gerenciais, ainda que abusivos, são imputáveis à própria empresa, nos termos dos Arts. 932, inciso III, do Código Civil e 223-E da CLT.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Reclamante, vejamos:
ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESSÃO PSICOLÓGICA E AMEAÇA DE DEMISSÃO PÚBLICA. COBRANÇA DE METAS COM EXPOSIÇÃO NO GRUPO DE VENDEDORES. A prática de ameaça de demissão de forma pública é abusiva e inadequada, violando o dever legal do empregador de tratar seus empregados com respeito e dignidade. No caso, a cobrança de metas era constante, realizada em particular e no grupo de aplicativo dos vendedores, expondo a todos os que estavam "zerados", potencializando a humilhação e o constrangimento. Resta comprovado o assédio moral em situações repetitivas tornando a conduta grave suficiente a causar danos significativos à saúde mental do trabalhador. Incidência da Convenção 190 da OIT.
TRT4, 0020144-62.2024.5.04.0601, …