Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fatos e de direito a seguir expostas:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Reclamante não tem condições financeira para arcar com as eventuais despesas processuais sem seu prejuízo e de sua família. Para isso, apresenta a devida declaração de hipossuficiência (anexa). Desse modo, requer, desde já, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça assegurados pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, bem como no Código de Processo Civil em seu art. 98 e seguintes.
DO CONTRATO DE TRABALHO – VÍNCULO A SER RECONHECIDO
A Reclamante foi contratada em 08 de junho de 2020, para laborar na função de doméstica sendo dispensado sem justa causa em 15 de março de 2021. Em que pese a relação de emprego entre as partes, a Reclamada nunca registrou a CTPS do Reclamante.
Os serviços eram prestados nas empresas ou na residência da Reclamada, por três vezes na semana, sendo que as vezes era solicitado até mesmo cinco vezes na semana, mas esses três dias, eram os fixos, não passiveis de troca, sendo eles na segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, nas lojas de Biguaçu-SC de Balneário Camboriú e as vezes na residência. (conforme conversas anexas através do telefone$[geral_informacao_generica]), que era da dona da empresa Sra. $[geral_informacao_generica]).
Com o horário a ser cumprido das 08:00 às 12:00 horas, dentre outras atividades, a Reclamante tinha que limpar os cômodos da empresa, como salas, banheiros, todos os serviços inerentes a limpeza, bem como, atividades como preparar cafés.
No que diz respeito à Remuneração a Reclamante recebia a quantia mensal de R$: 1.375,00 (mil trezentos e setenta e cinco), pela Reclamada, todavia, os recibos não eram disponibilizados somente ficam sob posse da empregadora.
No caso em tela verifica-se que a Reclamante cumpre todos os requisitos do vínculo empregatício na qualidade de empregada doméstica, estabelecida pela lei
150/2015, trabalho de forma contínua, sob subordinação, mediante salário e de forma pessoal.
A jurisprudência é pacífica no que tange aos requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício, vejamos o entendimento do Egrégio TRT12:
RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA
PROVA. ART. 818 DA CLT. Admitido o trabalho, mas negado o vínculo empregatício, incumbe ao réu comprovar que a relação jurídica não se revestia das formalidades que caracterizam o contrato de emprego. Na espécie, como do encargo do ônus probandi não se desvencilhou a reclamada, mantém-se a sentença que reconheceu a natureza empregatícia do vínculo estabelecido entre os litigantes. (TRT12 - ROT - 0000232- 84.2020.5.12.0023, CARLOS ALBERTO PEREIRA DECASTRO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 16/04/2021).
No presente caso a subordinação jurídica fica clara ao verificar que a Reclamada possuía autoridade para determina o horário e a maneira como a Reclamante deveria realizar o trabalho, os dias, e o horário que eram de forma fixa ao menos três vezes na semana.
O artigo 29 da CLT e 9º da Lei Complementar nº 150/2015, são claros ao determinar que a CTPS deve ser devidamente anotada no prazo máximo de quarenta e oito horas, com a correta data de admissão e remuneração do empregado.
Vejamos:
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
Art. 9o- A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e, quando for o caso, os contratos previstos nos incisos I e II do art. 4o.
Já a alínea “c”, do § 2º, do artigo celetista supracitado, dispõe que “As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas no caso de rescisão contratual”.
Frisasse que a Reclamante foi demitida sem justa causa, desta forma, requer-se a anotação na CTPS do Reclamante de todo o período laborado, qual seja, de 08/07/2020 até 04/06/2021.
Caso o Reclamado se negue a efetuar a anotação do registro, requer-se a determinação para que a Secretaria da Vara do deste Juízo proceda às corretas anotações, nos termos do artigo 39, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Desta forma, requer o reconhecimento do vínculo empregatício pelos fatos e fundamentos expostos.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DA DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
No dia 04 de março de 2021 a Reclamante foi surpreendida com a comunicação verbalmente de sua demissão, pois a Reclamada necessitava de uma funcionária para o período integral, todavia, a Reclamante como tem um filho menor de idade não conseguiria cumprir tal horário.
Faz diversas propostas para a Reclamada com o intuito de continuar no emprego conforme conversas anexas, no entanto, foi avisada somente do seu desligamento na data supracitada, não sendo efetuado o pagamento de nenhuma verba rescisória.
Além disso, não recebeu o aviso prévio indenizado, férias indenizada, 13º indenizado, e o FGTS e a indenização compensatória.
DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme exposto, a Reclamante foi dispensada sem justa causa, entretanto em pedido alternativo ao de declaração de demissão sem justa causa, à medida que se impõe, em respeito ao princípio da eventualidade é o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Tendo em vista que a Reclamante foi admitida pela Reclamada o empregador deveria registrar a sua CTPS, garantindo assim todos os seus direitos trabalhistas.
No entanto, a Reclamada sempre protelava o registro da CTPS e não recolhia o FGTS.
No caso em tela, verifica-se o reconhecimento do vínculo empregatício aliado a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Cabe destacar o art. 27, parágrafo único, inc. IV da Lei complementar 150/2015:
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
IV - o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
Neste sentido, deve ser reconhecida a falta grave cometida pela Reclamada …