Petição
AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], portador do RG nº $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de seus advogados e procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
REABILITAÇÃO CRIMINAL
com fulcro nos artigos 93 de seguintes do Código Penal e 743 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
DOS FATOS
O Requerente, de reputação ilibada e conduta irrepreensível, exerce a profissão de $[geral_informacao_generica], é $[geral_informacao_generica], e nunca sofreu condenação criminal. Não obstante, consta em sua certidão estadual de distribuição criminal a menção de quatro inquéritos policiais arquivados, os quais não resultaram em qualquer tipo de condenação ou ação penal. Destaca-se que a ficha de antecedentes criminais do requerente encontra-se imaculada, sem qualquer registro de condenação ou processo em trâmite.
Com o intuito de cumprir suas metas acadêmicas, o Requerente está atualmente em processo de participação em concursos públicos para ingresso na carreira de docente, embora ainda não tenha obtido aprovação até o momento. Nesse sentido, visando antecipar-se a possíveis exigências futuras, o Requerente busca obter uma certidão estadual de distribuição criminal que “nada consta”. Essa medida preventiva visa garantir que, quando necessário, o Requerente tenha em sua posse tal documento, evitando possíveis contratempos e atrasos no processo de nomeação, uma vez aprovado em algum cargo para $[geral_informacao_generica].
As averiguações mencionadas na certidão de distribuição criminal foram devidamente encerradas, não resultando em qualquer condenação ou decisão judicial desfavorável. Contudo, a presença desses registros pode impactar negativamente a imagem e reputação do Requerente, além de criar entraves desnecessários em sua busca por oportunidades profissionais.
Considerando sua trajetória profissional e acadêmica impecáveis, o Requerente busca proteger seus direitos fundamentais ao solicitar a exclusão das investigações arquivadas de sua certidão de distribuição criminal, uma vez que não foi condenado nos referidos processos.
DA REABILITAÇÃO CRIMINAL
Para a integração da norma penal, é admitida a analogia, desde que não agravem a situação do individuo, o qual preconiza que, na ausência de norma específica, deve-se interpretar a legislação de forma favorável ao réu ou investigado.
Dessa maneira, considerando que a reabilitação criminal é um instituto que visa resguardar os direitos daqueles que cumpriram integralmente suas penas ou que, como no caso do requerente, nunca foram condenados, é justo e razoável requerer que os inquéritos policiais arquivados sejam excluídos da certidão de distribuição criminal do requerente.
A reabilitação é “a declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, assegurando o sigilo dos registros sobre o processo e atingindo outros efeitos da condenação” (Mirabete e Fabrini, Código Penal Interpretado, 9ª ed, Atlas, p. 571), tendo como pressuposto a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Não há dúvida, portanto, que o Requerente não preenche o pressuposto objetivo para a concessão da reabilitação, tendo em vista que não houve condenação.
No entanto, considerando que se trata de medida de política criminal e de que não parece razoável que a situação de um inquérito arquivado se mantenha sem solução jurídica e anti-isonômica em relação ao réu condenado, possível a aplicação dos efeitos da reabilitação ao individuo que teve sua investigação arquivada para que o processo não seja mencionado na certidão estadual de distribuição criminal, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Por mais que na certidão solicitada haja a informação de que há inquéritos policiais arquivados no qual o Requerente em questão não foi condenado, a cultura brasileira, infelizmente, não consegue ler a certidão com o mesmo valor que aquela que informa 'Nada Consta', impedindo o exercício de direitos constitucionalmente garantidos, tais como o trabalho e a livre participação em certame público de provas e títulos.
Ao analisar o disposto no art. 748 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que condenações anteriores não deverão ser mencionadas em folha de antecedentes de quem já cumpriu sua pena, não é razoável que se permita que uma pessoa, repito, sem condenação criminal, sofra prejuízos indiretos e irreversíveis por conta de uma interpretação/valoração indevida acerca de fatos esclarecidos e julgados, a seu favor.
O artigo 743 do CPP dispõe:
“A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.”
Da leitura de referido texto normativo, extrai-se que a reabilitação criminal tem aplicabilidade a acusados que foram condenados da prática de crime, relativamente aos quais a punibilidade já foi extinta, visando à exclusão dos registros criminais.
A legislação processual penal é omissa quanto às hipóteses em que o indivíduo apresenta registros que não são de condenação. Nesse caso, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de analogia in bonam partem com o artigo 748 do CPP, que dispõe: “A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.”
Em interpretação sistêmica do Código de …