Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, que move contra a $[parte_reu_nome_completo], através de sua Procuradora, constituída nos autos, vem, TEMPESTIVAMENTE, perante Vossa Excelência e em atendimento ao despacho exarado nos autos, apresentar suas
RAZÕES FINAIS
Sucintamente, é importante frisar que a Autora ajuizou Ação de Prestação de Contas, em desfavor dos Demandados, por não lhe restar outra alternativa, uma vez que, era proprietária do apartamento $[geral_informacao_generica] – prédio em frente à entrada do Shopping, sendo que o referido Imóvel, fora objeto de Leilão, não sendo a Requerente noticiada quanto a data do evento, o preço da avaliação e arrematação, bem como, a destinação dada aos móveis de alto luxo que guarneciam o apartamento, além de ter sido totalmente ignorada pelos Requeridos, quanto a obrigatoriedade de prestação de contas, bem como, a destinação do saldo credor, pois nada recebeu destes.
Contrariando o que estabelece Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º
Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
Citado, o Requerido apresentou Contestação, incluindo timidamente alguns documentos, contendo cobranças abusivas de valores, além de inclusão proposital de taxas e juros remuneratórios, ao que foram tempestivamente impugnados na Réplica, por não corresponder com a realidade, servindo apenas para justificar o fato do Demandado por sua conta, ter levado o Imóvel a leilão, e não ter que restituído o quanto devido à sua proprietária.
Somente com apresentação da Defesa, é que verdadeiramente a Autora se tornou conhecedora do motivo pelo qual, mesmo tendo se deslocado até a cidade de Belo Horizonte, numa verdadeira batalha para conseguir ser atendida pela Imobiliária, quando foi atendida pelo Sr. $[geral_informacao_generica], este de forma evasiva, se mostrou frio e alheio aos questionamentos que lhe foram apresentados, alegando desconhecer a planilha de cálculos, o desenvolvimento do Saldo devedor, além de ter alegado que todos os documentos pertinentes ao leilão, já se encontravam arquivados, e não tinha como localizá-los, pois eram muitas caixas.
Restou comprovado nos autos, que a atitude do Réu, ao omitir documentos essenciais da transação, em obstar a destinação dada ao quantum apurado com a venda do apartamento, era somente desviar a atenção da Autora, que viu seu imóvel, avaliado em mais de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), desaparecer das suas mãos, sem lhe sobrar sequer um centavo.
De forma unilateral, o Réu, desprovido da velha fé processual, fundamental nas relações comerciais, declarou na Contestação, que o Imóvel foi vendido por R$ 488.000,00 (Quatrocentos e oitenta e oito mil), e que este valor ainda era menor que a dívida constituída sobre o Imóvel, restando uma pela outra. Daí surgiram alguns desencontros de informações. O primeiro o Réu afirmou que existia um crédito para a Autora, no valor de R$ 4.720,00 (quatro mil, setecentos e vinte reais), crédito este, que até a presente data não foi entregue. A segunda contradição está associada às notas promissórias rasuradas, cuja cobrança de juros, incidiam um ano antes da data do vencimento, até mesmo nas Cártulas que haviam sido liquidadas no prazo. O que comprovado ficou nos autos, que houve uma manipulação dos cálculos, para que este chegasse aos patamares desejados pelo Demandado.
Sendo assim, restou claro que a Autora propositadamente fora mantida afastada da transação, sendo o único meio hábil para solucionar as contradições e dúvidas, a prestação de contas, para elucidar em que situação encontra-se a relação de débito ou crédito que vincula as partes, bem como, o esclarecimento da legitimidade das operações realizadas, a forma de cálculo para o cômputo dos juros, o percentual aplicável, o registro cronológico, bem como, a origem do débito da Requerente para com os Requeridos, o que não aconteceu.
De tal modo que, requer deste M.M. Juiz, vez fora impugnada a planilha apresentada pelos Requeridos, por ausência dos documentos correspondentes, mediante tabela apresentada pela Autora, elaborada por perito contábil, que se apure o quantum que deve ser devolvido a Suplicante, pois restou evidente, que no caso em tela, os demandados, efetuaram cobranças com saldo totalmente desfavorável a Requerente, não lhe cientificando, sobre o cálculo de juros e o índice de atualização monetária aplicável no débito.
Neste sentido, segue a doutrina de Adroaldo Furtado Fabrício:
"Não se pode admitir que o credor apure unilateralmente o saldo favorável ou desfavorável a ele próprio, dispensando-se de informar ao devedor das contas conducentes a esse resultado. Em qualquer dos casos, pois, o devedor pode exigir contas, como único meio a seu alcance para verificar a lisura e seriedade da operação - direito que não lhe pode negar." (Comentários ao CPC, p. 307, Forense).
Outrossim, face à ausência de lisura, outra opção não restou à Autora, senão a impugnação da Planilha de cálculos das fls.28/29, no tocante as “Despesas acessórias da Alienação Fiduciária, por estar eivada de muita má-fe, e desprovida dos documentos que comprovem a veracidade do que fora pago, além da imputação de despesas que não lhe pertenciam.
Da análise dos documentos e cálculos, restou claro a intenção de fazer desaparecer o dinheiro, para nada devolver à Fiduciante, que já tinha pago mais de 80% (oitenta porcento) do seu apartamento, restando-lhe zero de saldo credor.
Restou caracterizado uma tentativa de induzir a Autora em erro, com relação ao IPTU, lançado como despesas de R$ 4.424,84 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos). No entanto, o Réu, distraidamente, em fls 25, comprova que pagou somente a entrada, no valor de R$ 60,92 (sessenta reais e noventa e dois centavos), sendo o …