Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA DESEMBARGADORA RELATORA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DO $[processo_estado] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da presente AÇÃO RESCISÓRIA que propõe contra a r. decisão já transitada em julgado, nos autos a reclamação trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, com o devido respeito e acatamento, por intermédio de seus advogados infra-assinados, em atenção à r. decisão de fls., apresentar suas
RAZÕES FINAIS
nos termos a seguir expostos:
DA SÍNTESE DO PROCESSADO
Aos 28/04/2017 foi proposta reclamação trabalhista pelo Requerido, tendo tramitado sob o número: $[processo_numero_cnj], tendo sido proferida sentença aos 06/09/2017 nos termos seguintes: (ID: 6d29530):
(...) Em face da ausência das reclamadas, declaram-se as suas revelias e aplica-se- lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT, e da Súmula nº 16 do TST. (...) ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADA A 2ª PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. RELATÓRIO: adota-se o acima exposto como relatório. FUNDAMENTOS: Declarada à revelia e aplicada a confissão quanto à matéria de fato, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, razão pela qual julgam-se procedentes os pedidos. CONCLUSÃO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA COM REPERCUSSÕES, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM REPERCUSSÕES, HORAS EXTRAS COM REPERCUSSÕES, HORAS IN ITINERECOM REPERCUSSÕES, HORA INTRAJORNADA COM REPERCUSSÕES, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS COM REPERCUSSÕES; DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$-20.000,00, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%; CUSTAS PELA RECLAMADA NO VALOR DE R$-1.455,86, CALCULADAS SOBRE R$-72.792,76, VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O CÁLCULO QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO PARA TODOS OS EFEITOS (ID:6d29530)
Após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, houve bloqueio via BACEN JUD na conta da Requerente no valor de R$ 74.248,62 (setenta e quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos), ocasião na qual a Requerente tomou conhecimento da ação reclamatória, tendo, em seguida, impetrado Mandado de Segurança (processo nº MS$[processo_numero_cnj]) C.C. pedido de Liminar a fim de fazer cessar o bloqueio.
O pedido liminar foi parcialmente concedido, determinando o desbloqueio e a devolução dos dos valores e a proibição de novos bloqueios: (ID. fce4b6d).
Quando do julgamento do referido WRIT, foi decidido pelo E. TRT da 8ª Região que não havia nulidade a ser sanada, tendo em vista a estreita via do procedimento mandamental. (processo nº MS $[processo_numero_cnj]) – (ID: 44a307c).
Em seguida, o Requerido - demonstrando mais uma vez sua sanha em obter vantagem pecuniária indevidamente – manejou execução nos autos da ação reclamatória (ID: 2c0518b).
Pela Requerente, foi distribuída a presente ação rescisória c.c. pedido de tutela de urgência, o que foi prontamente apreciado e deferido por V. Exa, nos seguintes termos:
“(...) Conforme demonstrado no corpo da petição inicial e no Id 2a60ea1, a notificação para comparecimento à audiência inaugural enviada à autora nos autos do processo nº$[processo_numero_cnj] nunca foi entregue. Foi registrado pela EBCT que “a entrega não pode ser efetuada - cliente mudou-se - objeto em devolução ao remetente". Apesar disso, em 06/09/2017, a audiência foi realizada, com a simples informação de que a reclamada (autora da presente ação rescisória) não estava presente, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, não sendo estabelecido o contraditório. Como vemos, a probabilidade do direito da autora salta aos olhos. Apesar de a notificação inicial não ter nem sido entregue, o juízo prosseguiu na marcha processual como se o ato de comunicação tivesse sido realizado com sucesso. A fumaça do bom direito está turva, indicando clara chama a indicar nulidade na tramitação do processo de referência. No que tange ao perigo na demora da prestação jurisdicional, a realização de atos executórios em face da autora, certamente, promoverão danos a sua atividade econômica, estando satisfeito este requisito. Como estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a medida acautelatória liminar para determinar a suspensão da execução do Processo nº $[processo_numero_cnj] até o final julgamento da …